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Requerimento - (343592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026 e o do Requerimento 3073/2026..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2478/2026. e do Requerimento 3073/2026.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de retirada de tramitação se justifica em razão da necessidade de adequação das mesmas
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 11:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (343585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos mediadores, advogados e colaboradores da Justiça do Distrito Federal, a realizar-se no dia 28 de setembro de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade prestar justa homenagem aos mediadores, conciliadores, advogados, membros do Ministério Público, magistrados, defensores públicos, servidores e demais colaboradores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, profissionais e agentes públicos que, no exercício cotidiano de suas atribuições, contribuem para a concretização do acesso à Justiça, a defesa dos direitos fundamentais, a pacificação social e o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Trata-se de reconhecer que a Justiça não resulta da atuação isolada de determinada carreira ou instituição, mas da cooperação entre todos aqueles que participam da prevenção, administração e solução dos conflitos sociais.
Especial reconhecimento deve ser conferido aos mediadores e conciliadores, cuja atividade traduz uma transformação relevante na forma de compreender a solução dos conflitos. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XXXV, o acesso à Justiça, garantia que atualmente deve ser compreendida não apenas como acesso ao Poder Judiciário, mas também como direito à obtenção de soluções adequadas, efetivas e tempestivas para os conflitos. Nesse contexto, a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, enquanto o Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, especialmente em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagrou o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. A Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, por sua vez, estabeleceu o marco normativo específico da mediação no ordenamento jurídico brasileiro.
A advocacia ocupa posição igualmente indispensável nessa estrutura. O art. 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua atuação assegura a defesa técnica, a orientação jurídica e a efetiva participação do cidadão perante o Estado e suas instituições. Na moderna concepção de acesso à Justiça, o advogado também desempenha papel essencial na prevenção de litígios e na construção de soluções consensuais, contribuindo para substituir a cultura exclusivamente adversarial pela busca de respostas juridicamente seguras e socialmente pacificadoras.
Da mesma maneira, a homenagem reconhece a atuação dos magistrados, aos quais incumbe o exercício da jurisdição com independência e imparcialidade; dos membros do Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, responsável, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e dos integrantes da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa integral e gratuita dos necessitados, conforme estabelece o art. 134 da Constituição Federal.
Merecem igual reconhecimento os servidores e serventuários da Justiça, cuja atividade técnica e administrativa permite o funcionamento diário dos órgãos judiciais e das instituições que compõem o Sistema de Justiça. São esses profissionais que, ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, mediadores e conciliadores, materializam os serviços necessários à tramitação dos processos, ao atendimento da população e à execução das decisões e demais atos indispensáveis à prestação jurisdicional.
No Distrito Federal, essa atuação conjunta assume especial relevância. O Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública, a advocacia pública e privada e os órgãos e estruturas dedicados à mediação e à conciliação formam uma rede institucional indispensável à garantia dos direitos da população. A promoção de métodos consensuais de solução de conflitos, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs e de outras iniciativas de mediação e conciliação, contribui para aproximar o Sistema de Justiça do cidadão, estimular o diálogo e permitir que determinados conflitos sejam solucionados de forma participativa e adequada às particularidades das partes envolvidas.
A homenagem proposta possui, portanto, significado que ultrapassa o reconhecimento individual de determinadas carreiras. Representa a valorização de um Sistema de Justiça plural, cooperativo, acessível e comprometido com a cultura da paz, no qual diferentes instituições e profissionais exercem competências próprias, mas convergem para uma finalidade comum: assegurar direitos, solucionar conflitos e preservar a dignidade da pessoa humana.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como legítima representante da população do Distrito Federal, deve reconhecer aqueles que dedicam suas atividades profissionais e institucionais à promoção da Justiça e da cidadania. A realização desta Sessão Solene constitui oportunidade para aproximar as instituições da sociedade, valorizar os métodos adequados de solução de conflitos e prestar homenagem aos profissionais que diariamente contribuem para tornar efetivo o direito constitucional de acesso à Justiça.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação deste Requerimento, permitindo que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento aos mediadores, conciliadores, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores, serventuários e demais colaboradores da Justiça do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 08:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (343609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/09/2026 - 19h - Plenário
Brasília, 15 de setembro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/09/2026, às 14:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - CTMU - Não apreciado(a) - (343568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº __ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2462/2026, que Consolida as normas relativas ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF e dá outras providências.
Dê-se ao artigo 14 a seguinte redação:
Art. 14. Os veículos vinculados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal (STCE/DF) deverão possuir idade máxima de 10 (dez) anos ao término da vigência da autorização a que estiverem vinculados.
§ 1º Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais realizadas pelo Detran/DF, com a finalidade de verificar suas condições de segurança, funcionamento, conservação, higiene, conforto e aparência, bem como o cumprimento das especificações técnicas, requisitos legais e demais normas aplicáveis à prestação do serviço.
§ 2º A realização da vistoria ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - CRLV do exercício vigente; e
II - Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, para veículos com mais de 5 anos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, visa impedir que veículos muito antigos permaneçam em operação. A prestação do transporte coletivo de escolares demanda padrões mais elevados de segurança e confiabilidade, razão pela qual se justifica a adoção de limite máximo, bem como a redução dos demais prazos estabelecidos pelo artigo.
Deputado Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (343591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, para ampliar o acesso público à desfibrilação no Distrito Federal, incluir parques, espaços de grande circulação e eventos temporários, e estabelecer requisitos para a rápida localização e utilização de desfibriladores externos automáticos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam obrigados a manter Desfibrilador Externo Automático – DEA, em condições de funcionamento e de pronto acesso:
I – shopping centers, hotéis, lojas de departamento, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias, estações e terminais de transporte coletivo, estádios, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais, teatros, centros de convenções e demais estabelecimentos públicos ou privados com concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas;
II – parques, espaços destinados à prática esportiva, ao lazer e à recreação e demais áreas abertas de uso coletivo que, em razão de sua dimensão, frequência de utilização ou concentração de pessoas, sejam caracterizados como locais de grande circulação;
III – eventos temporários, realizados em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com público previsto igual ou superior a 1.500 pessoas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Desfibrilador Externo Automático – DEA o equipamento destinado à análise do ritmo cardíaco e, quando indicado, à aplicação de choque elétrico para tratamento da parada cardiorrespiratória, observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis.
§ 2º Para os fins do inciso III, consideram-se eventos temporários, entre outros:
I – shows, concertos e festivais;
II – feiras e exposições;
III – competições, provas e eventos esportivos;
IV – festas populares e manifestações culturais;
V – eventos recreativos, religiosos ou de entretenimento;
VI – outros eventos que impliquem concentração temporária de público igual ou superior ao limite estabelecido no inciso III.
§ 3º Nos eventos temporários, compete ao organizador ou promotor assegurar a disponibilidade dos equipamentos exigidos por esta Lei durante todo o período de permanência do público.
§ 4º O DEA deverá permanecer:
I – em local visível, sinalizado, desobstruído e de fácil acesso;
II – disponível durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, utilização do espaço ou permanência do público;
III – em condições regulares de funcionamento, observados os prazos de validade de baterias, eletrodos e demais componentes e as recomendações de manutenção do fabricante.
§ 5º A quantidade e a distribuição dos equipamentos deverão ser compatíveis com as características do estabelecimento, espaço ou evento, considerando-se, especialmente:
I – o número e a concentração estimada de pessoas;
II – a extensão e a configuração física da área;
III – a existência de pavimentos, setores, barreiras físicas ou áreas de acesso restrito;
IV – a distância entre os equipamentos e os diferentes pontos de concentração ou permanência do público;
V – o tempo necessário para localização e disponibilização do equipamento à vítima.
§ 6º A distribuição dos equipamentos deverá ser planejada de modo a permitir sua localização e disponibilização à vítima no menor tempo possível, observadas as diretrizes técnicas vigentes relativas ao atendimento da parada cardiorrespiratória e à desfibrilação precoce.
§ 7º Nos parques, grandes espaços abertos e eventos de elevada concentração de público, a existência de um DEA em ponto único não será considerada suficiente quando a dimensão ou a configuração do local impedir seu rápido acesso a partir das diferentes áreas de utilização.
§ 8º Quando as características do local exigirem mais de um equipamento, os DEA deverão ser distribuídos em pontos estratégicos, de forma a reduzir o tempo de deslocamento até a vítima.
§ 9º Os responsáveis pelos locais e eventos abrangidos por esta Lei deverão manter sinalização padronizada e de fácil visualização indicando a existência e a localização do DEA.
§ 10. Nos estabelecimentos e espaços de grandes dimensões, a sinalização prevista no § 9º deverá ser complementada por indicações direcionais suficientes para permitir a rápida localização do equipamento.
§ 11. O equipamento deverá atender às normas sanitárias e técnicas vigentes e possuir os registros, certificações ou autorizações legalmente exigidos.
§ 12. Os responsáveis pelos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos por esta Lei deverão assegurar, durante o período de funcionamento ou de permanência do público, a presença de pessoas capacitadas em suporte básico de vida e utilização do DEA.
§ 13. A capacitação de que trata o § 12 deverá compreender, no mínimo, o reconhecimento da parada cardiorrespiratória, o acionamento do serviço de emergência, as manobras de ressuscitação cardiopulmonar e a utilização do DEA, observadas as diretrizes técnicas vigentes.
§ 14. A existência de serviço médico, posto de atendimento ou equipe de saúde no estabelecimento, espaço ou evento não afasta a obrigação de disponibilização do DEA quando presentes os requisitos desta Lei.
§ 15. É vedada a manutenção do DEA em local trancado ou submetido a procedimento de acesso incompatível com a urgência de sua utilização.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O DEA poderá ser utilizado em situação de emergência, de acordo com as instruções do equipamento e com os protocolos aplicáveis de suporte básico de vida, sem prejuízo do imediato acionamento do serviço de emergência competente.
Parágrafo único. A utilização do DEA não deverá ser retardada em razão da ausência ou da espera de profissional médico, quando presentes as condições indicadas pelo próprio equipamento para sua utilização.” (NR)
Art. 3º A regulamentação estabelecerá os parâmetros complementares necessários ao cumprimento desta Lei, especialmente quanto:
I – aos critérios para caracterização dos parques e espaços abertos de grande circulação;
II – ao dimensionamento da quantidade de equipamentos em função da área, configuração física e público estimado;
III – aos padrões de sinalização e identificação dos equipamentos;
IV – aos requisitos de capacitação e atualização das pessoas habilitadas;
V – às condições de manutenção e disponibilidade dos equipamentos.
Art. 4º Os estabelecimentos e espaços permanentes abrangidos por esta Lei terão prazo de 180 dias, contado da sua entrada em vigor, para promover as adaptações necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo modernizar a Lei nº 3.585, de 12 de abril de 2005, que há mais de duas décadas disciplina a disponibilização de desfibriladores em locais de grande circulação de pessoas no Distrito Federal.
A legislação distrital representou importante avanço na proteção da vida e foi posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 5.706, de 29 de agosto de 2016, que estabeleceu, entre outros aspectos, o parâmetro de concentração ou estimativa de circulação diária igual ou superior a 1.500 pessoas para os estabelecimentos nela relacionados.
Passados mais de vinte anos da edição da norma, entretanto, mostra-se necessário atualizar sua concepção. A simples existência de um desfibrilador nas dependências de determinado estabelecimento não é suficiente para garantir sua efetividade diante de uma parada cardiorrespiratória. É indispensável que o equipamento esteja acessível, sinalizado, em condições de funcionamento e, principalmente, possa chegar rapidamente à vítima.
A necessidade de aperfeiçoamento dessa política ganhou especial relevância no Distrito Federal diante do recente falecimento da triatleta Rachel Furtado, de 46 anos, após sofrer um mal súbito durante treinamento no Parque da Cidade, em Brasília, em 12 de setembro de 2026.
Conforme informações divulgadas sobre o episódio, Rachel recebeu atendimento imediato de pessoas que se encontravam no local, inclusive profissional médico, com início das manobras de ressuscitação cardiopulmonar. O desfibrilador, entretanto, somente ficou disponível posteriormente.
Sem estabelecer qualquer relação causal entre o tempo de disponibilização do equipamento e o desfecho clínico específico — conclusão que dependeria de avaliação médica individualizada —, o episódio evidencia uma questão objetiva e de grande relevância para a política pública: diante de uma parada cardiorrespiratória, o tempo necessário para que um desfibrilador esteja disponível para utilização é elemento fundamental do atendimento.
O caso ocorreu justamente em um dos principais espaços públicos de esporte, lazer e convivência do Distrito Federal. O Parque da Cidade recebe diariamente corredores, ciclistas, atletas, famílias e milhares de frequentadores e possui extensa área territorial. Situações dessa natureza demonstram que, em grandes espaços abertos, não basta considerar exclusivamente a existência de um equipamento. É necessário avaliar também sua distribuição e o tempo necessário para que ele alcance diferentes pontos do local.
É essa mudança de paradigma que orienta a presente proposição: passar da obrigação de possuir um desfibrilador para uma política de efetivo acesso público à desfibrilação.
Por essa razão, o projeto inclui expressamente parques, grandes espaços destinados ao esporte, lazer e recreação, além de shows, festivais, feiras, exposições, competições esportivas, festas populares e outros eventos temporários de grande concentração de pessoas.
Nos eventos temporários, a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos recairá sobre o organizador ou promotor durante todo o período de permanência do público, permitindo que a proteção acompanhe a concentração de pessoas mesmo quando o evento ocorrer em espaço que, ordinariamente, não apresente grande circulação.
A proposição também estabelece que o DEA permaneça visível, sinalizado, desobstruído e acessível, bem como determina que a quantidade e a distribuição dos equipamentos considerem a extensão e a configuração física do espaço, o público estimado, a existência de barreiras e, sobretudo, o tempo necessário para disponibilização do aparelho à vítima.
Essa previsão assume especial importância em parques, estádios, grandes eventos e outros espaços extensos. Um único equipamento localizado a grande distância do ponto em que ocorre a emergência pode atender formalmente à obrigação de existência do DEA sem proporcionar, na prática, acesso suficientemente rápido à desfibrilação.
A proposição procura evitar essa distorção ao estabelecer que, nos grandes espaços e eventos, os equipamentos sejam distribuídos em pontos estratégicos quando a dimensão ou configuração do local assim exigir.
A medida encontra respaldo em experiências adotadas em outras unidades da Federação, nas quais a legislação sobre desfibrilação alcança eventos e locais de grande concentração de pessoas e incorpora requisitos relacionados à acessibilidade e disponibilidade dos equipamentos.
A proposta mantém, para eventos temporários, o parâmetro de 1.500 pessoas já utilizado pela legislação distrital, evitando a multiplicação desnecessária de critérios e proporcionando maior segurança jurídica.
Em relação aos parques e grandes áreas abertas, contudo, optou-se por não adotar exclusivamente um limite numérico rígido. Nesses espaços, além do fluxo de pessoas, características como extensão territorial, intensidade de utilização para práticas esportivas e distância entre diferentes áreas podem ser relevantes para a necessidade e distribuição dos equipamentos.
Também se atualiza o art. 2º da Lei nº 3.585/2005. A redação atualmente vigente condiciona a utilização do desfibrilador por pessoa treinada à ausência de médico. A nova disciplina busca compatibilizar a legislação distrital com a própria finalidade do acesso público à desfibrilação, evitando que a utilização do equipamento seja retardada pela espera de profissional médico quando a situação de emergência exigir atuação imediata.
Sob o aspecto jurídico, a matéria insere-se na proteção e defesa da saúde e dá continuidade a política legislativa já existente no Distrito Federal. A Lei nº 3.585/2005 já foi objeto de controle de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, havendo precedente no qual não se reconheceu, naquele exame, a alegada inconstitucionalidade formal decorrente da iniciativa parlamentar.
A proposição não cria cargos, órgãos ou estruturas administrativas específicas. Estabelece normas gerais destinadas à proteção da saúde e da vida nos estabelecimentos, espaços e eventos abrangidos pela legislação, remetendo à regulamentação apenas os parâmetros técnicos complementares necessários à sua execução.
Mais do que ampliar uma lista de locais obrigados a possuir determinado equipamento, pretende-se assegurar que o desfibrilador esteja onde as pessoas estão, possa ser encontrado rapidamente e esteja efetivamente disponível quando cada minuto importa.
O recente episódio ocorrido no Parque da Cidade confere dimensão humana e concreta à necessidade de aperfeiçoamento da legislação. A melhor resposta do Poder Público é transformar essa reflexão em uma medida preventiva, tecnicamente responsável e capaz de ampliar as condições de atendimento diante de futuras emergências cardíacas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (343605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação da comunidade local para que sejam adotadas providências para ampliar o atendimento do transporte público coletivo na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF, contemplando a rota do novo trecho asfaltado da localidade.
A comunidade enfrenta dificuldades de acesso ao transporte público, especialmente trabalhadores e estudantes que necessitam se deslocar diariamente para outras regiões de Planaltina e do Distrito Federal.
Atualmente, as linhas 66.4 e 0.615 atendem a região do Condomínio Samaúma, em Planaltina, razão pela qual sugere-se que seja avaliada a possibilidade de extensão ou adequação do itinerário dessas linhas, de modo a contemplar também a região da Bica do DER, Gleba C.
Como sugestão inicial, recomenda-se que sejam avaliados horários que atendam aos principais períodos de deslocamento da comunidade, especialmente 6h, 8h, 12h, 15h, 17h e 19h, contemplando tanto trabalhadores quanto estudantes.
A ampliação do serviço contribuirá para garantir maior mobilidade, acessibilidade e segurança aos moradores da região, além de facilitar o acesso ao trabalho, à educação, aos serviços públicos e às demais atividades essenciais.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 343605, Código CRC: b3df7e0c
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Indicação - (343606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública na localidade Bica do DER, Gleba C, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda da comunidade local, que solicita que sejam adotadas as providências necessárias para a implantação de iluminação pública na região da Bica do DER, Gleba C, em Planaltina/DF.
A localidade apresenta grande circulação de pessoas diariamente, especialmente de trabalhadores que utilizam as vias da região para seus deslocamentos de ida e volta ao trabalho. A ausência de iluminação adequada compromete a segurança e dificulta a circulação dos moradores e demais usuários, sobretudo no início da manhã e no período noturno.
A implantação da iluminação pública proporcionará maior segurança, visibilidade e tranquilidade à população, contribuindo também para a melhoria da mobilidade e das condições de acesso à região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Córrego do Atoleiro, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a implantação de iluminação pública no Córrego do Atoleiro, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação atende a uma demanda dos moradores da localidade, que enfrentam a ausência de iluminação adequada, especialmente no período noturno.
A instalação de iluminação pública contribuirá para ampliar a segurança, melhorar a mobilidade dos moradores e proporcionar melhores condições de vida à comunidade.
Além da questão da segurança, a iluminação adequada contribui para o fortalecimento da infraestrutura local, facilitando o deslocamento de moradores, o acesso a serviços e o desenvolvimento das atividades cotidianas. Para as famílias do Córrego do Atoleiro, a melhoria das condições de iluminação representa uma demanda legítima e necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), que avalie o fortalecimento da fiscalização direcionada a veículos com elevado número de infrações, débitos expressivos e irregularidades que comprometam a segurança viária, utilizando os sistemas de monitoramento existentes para identificação e abordagem mais eficiente desses veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), que avalie o fortalecimento da fiscalização direcionada a veículos com elevado número de infrações, débitos expressivos e irregularidades que comprometam a segurança viária, utilizando os sistemas de monitoramento existentes para identificação e abordagem mais eficiente desses veículos.
JUSTIFICAÇÃO
A partir de demandas encaminhadas à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), atualmente presidida por este mandato, propomos esta Indicação com o objetivo de contribuir para o aprimoramento das ações de fiscalização de trânsito no Distrito Federal, de modo a assegurar maior efetividade na utilização dos recursos humanos e operacionais disponíveis.
A iniciativa decorre de reivindicações reiteradas pela população e de fatos amplamente divulgados pelos meios de comunicação. Conforme noticiado, durante a Operação Torre Forte, o DETRAN/DF apreendeu um veículo que acumulava aproximadamente R$ 286 mil em débitos, encontrava-se em precário estado de conservação, representava potencial risco à segurança viária e era conduzido por um infrator reincidente, cuja Carteira Nacional de Habilitação encontrava-se vencida desde 2019, além de registrar 64 infrações de trânsito em seu histórico.¹
Nesse contexto, os pleitos encaminhados à CTMU evidenciam a preocupação da sociedade com a circulação de veículos que acumulam expressivos débitos e apresentam irregularidades capazes de comprometer a segurança no trânsito. Tais situações indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e abordagem utilizados pelos órgãos de fiscalização.
Assim, a presente proposta busca estimular a adoção de medidas que tornem mais eficientes as ações de identificação, fiscalização e retirada de circulação de veículos em situação irregular, contribuindo para a redução de riscos aos usuários das vias e para o fortalecimento da segurança viária no Distrito Federal.
Por se tratar de medida alinhada ao interesse público, que visa ao aprimoramento da mobilidade urbana, ao cumprimento da legislação de trânsito e à proteção da coletividade, conclamo os nobres pares a apoiarem a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹Jornal de Brasília. Detran-DF flagra Golf com R$ 286 mil em débitos na EPTG. Disponível em: https://tinyurl.com/27r6wtmt. Acesso em 27/08/2026.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (343629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, do Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições;
RETIFICO o Despacho 1 - SELEG (103858) a fim de excluir a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) da análise de mérito da matéria e incluir a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 66, incisos II e VII, do Regimento Interno, tendo em vista que a proposição dispõe sobre a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, matéria relacionada a questões e relações de trabalho.
A exclusão da CDESCTMAT decorre, ainda, do disposto no art. 63, § 2º, do RICLDF, segundo o qual a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica.
Mantém-se a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2026, às 17:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (343630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 767, de 2023. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2026, às 17:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (342385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), realize estudos técnicos para a implantação de estação metroviária próxima ao campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), realize estudos técnicos para a implantação de estação metroviária próxima ao campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente demanda decorre de reivindicações apresentadas por estudantes do campus Samambaia do Instituto Federal de Brasília (IFB) à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). Segundo os relatos recebidos, há significativa necessidade de ampliação da integração entre os modais rodoviário e metroviário na região, especialmente em razão da proximidade do campus com a linha operada pelo Metrô-DF e das dificuldades de deslocamento enfrentadas diariamente pela comunidade acadêmica.
Nesse contexto, merecem destaque as obras de expansão da linha metroviária de Samambaia, atualmente em andamento, as quais acrescentarão aproximadamente 3,6 quilômetros de trilhos a partir da estação Terminal, "(…) estendendo o serviço até o subcentro oeste da região, próximo à 1ª Avenida Sul, importante eixo de ligação entre Samambaia Norte e Samambaia Sul."¹
Diante desse cenário, considerando a relevância social da demanda, mostra-se oportuno que o Poder Executivo, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), promova estudos técnicos acerca da viabilidade de implantação de uma estação metroviária nos arredores do campus Samambaia do IFB. A medida poderá contribuir para o fortalecimento da integração do sistema de transporte público, a redução dos obstáculos de acesso à instituição e a melhoria das condições de mobilidade de estudantes, servidores e demais usuários da região.
Assim, por se tratar de reivindicação legítima e alinhada aos objetivos de promoção da mobilidade urbana sustentável e da ampliação do acesso aos serviços públicos essenciais, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
¹CORREIO BRAZILIENSE. Cidades DF. Expansão do metrô avança, mas desafios de infraestrutura persistem. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2026/06/7432508-expansao-do-metro-avanca-mas-desafios-de-infraestrutura-persistem.html. Acesso em: 08/09/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 15:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (343610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Civil Aposentado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Civil Aposentado.
Leci Coutinho da Chaga
Rubens Neres dos Santos
Walter Benincasa
Elias José de Souza
Antônio de Padua Silva Miranda
José Andrade de Oliveira
Antônio Enevaldo R. Pereira
Luis Hilário David
Luiz Ferreira da Silva (In memoriam)
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2026, às 17:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (343631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente, considerando que o Requerimento nº 152, de 2023, é oriundo da legislatura anterior e que não houve, no início da atual legislatura, solicitação de retomada de sua tramitação, proceda-se ao seu arquivamento.
Processo concluído.
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/09/2026, às 17:46:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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