Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2695/2021
Ementa:
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de necessidade de reclassificação de policiais militares na escala hierárquica em decorrência de ingresso por decisão judicial.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (13580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela )
Requer a solicitação de consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca de necessidade de reclassificação de policiais militares na escala hierárquica em decorrência de ingresso por decisão judicial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, art. 1º da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, solicito que seja enviado consulta ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acerca da necessidade de reclassificação de policiais militares na escala hierárquica em decorrência de ingresso por decisão judicial.
JUSTIFICAÇÃO
1. DOS FATOS
Em janeiro de 2009, a Polícia Militar do Distrito Federal lançou edital n. 001 – DP/PMDF para Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado (CFSDPM).
Candidatos que foram excluídos durante as fases do concurso se sentiram lesados e buscaram guarita na via judicial, obtendo judicialmente o direito de prosseguir nas demais fases do certame, inclusive a matrícula no curso de formação.
Contudo, a maioria dos candidatos que recorreram ao judiciário, iniciaram o curso de formação quando ele já estava em andamento, o que gerou perda de parte do conteúdo e matérias do curso, que não foram devidamente repostas posteriormente.
O principal problema constatado é que aqueles que não completaram o curso de formação, porque a própria Corporação não providenciou a nova oferta de matérias remanescentes, ficaram exercendo o cargo de soldado de 2º classe (aluno de curso de formação) por mais de 3 anos.
Nesse longo período ficaram percebendo remuneração e cumprindo serviços inerentes à atividade policial, bem como toda normativa militar exigível, nos mesmos moldes que todos os policiais que efetivamente finalizaram o curso de formação original.
Esses policiais que não finalizaram o curso de formação do seu edital original precisaram aguardar cerca de 3 anos, até que a corporação lançasse novo concurso e pudessem frequentar o novo curso de formação junto aos novos ingressados, ocasião em que fizeram novamente todo o curso e foram promovidos à Soldado de Primeira Classe junto com os que ingressaram mais de 3 anos após eles.
Como consequência, os policiais em atraso foram realocados em curso de formação diverso do inicialmente programado pelo concurso público que prestaram, ficando o tempo de serviço da data de ingresso até o término do novo curso, após mais de 3 anos, sem contagem para promoção.
Em resumo, o candidato ao concurso que havia sido excluído por uma ilegalidade e que, por meio decisão judicial retomou as etapas do concurso e posteriormente restou devidamente habilitado, não teve seu direito devidamente respeitado, posto que não foi ofertado o curso completo e nem sequer sua classificação da turma que ingressou na corporação, levando a um prejuízo continuado em suas carreiras.
A decisão judicial foi para que a Corporação ingressasse esses candidatos e lhes ofertasse o curso de formação, contudo não foi devidamente cumprida, visto a não oferta de algumas matérias para que fosse respeitado o princípio da isonomia com os demais candidatos, fazendo com que eles fossem obrigados a aguardar por mais de 3 anos um novo concurso público para conclusão do seu curso de formação, e só então serem promovidos à Soldado de Primeira Classe e passar a contar o requisito de interstício para as próximas promoções, ou seja, com a classificação em turma posterior a inicialmente cursada por decisão judicial.
E quando concluído o curso de formação, a classificação obtida não foi na turma originalmente iniciada, mas sim na finalizada posteriormente, causando os mesmos prejuízos que do caso daqueles que ingressaram por meio de decisão judicial.
No intuito de suprir essa defasagem nas classificações, alguns policiais requereram administrativamente a reclassificação no almanaque de praças de acordo com a turma que ingressaram, contudo, a comissão tem analisado no sentido de que os militares nessa situação não fazem jus à reclassificação.
Porém, alguns desses policiais buscaram a via judicial no intuito de ter seu direito de reclassificação devidamente atendido, contudo algumas ações foram julgadas procedentes, com a posterior reclassificação dos autores, e outras foram julgadas improcedentes, os quais ainda estão em classificação da turma posterior e sendo preteridos em suas promoções. Frisa-se que as ações judiciais foram com o mesmo objeto, algumas até com o mesmo modelo de petição, contudo, em virtude de terem sido julgadas em varas diferentes, algumas foram deferidas e outras não, agravando ainda mais o problema, pois a partir de então criou-se duas situações distintas para os mesmos casos na PM, alguns devidamente reclassificados em suas turmas e outros não, o que agrava severamente o sentimento de injustiça por parte dos prejudicados.
Nesse sentido, a questão gira em torno da unificação de entendimento e respeito ao princípio da isonomia, para que todos aqueles policiais que não concluíram o curso de formação em decorrência de terem ingressado por decisão judicial, levando, consequentemente, a perderem algumas matérias do curso, que não foram devidamente repostas a tempo, fazem jus ou não à reclassificação em suas turmas originais do concurso público.
2. DA ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
Inicialmente, percebe-se que a decisão da Corporação de não ofertar as matérias remanescestes para os policiais contraria não só a própria decisão judicial de cada caso, mas também os princípios da isonomia, eficiência e moralidade, entre outros.
Quanto ao princípio da isonomia, a atuação administrativa deve ser dirigida a todos, sem discriminação, buscando a finalidade pública. Portanto, apesar da situação sub judice de alguns, isto não deveria implicar em tratamento desigual na mesma carreira, porque os policias prejudicados pela não oferta de matérias são do mesmo concurso e possuem o mesmo tempo de serviço dos demais, contudo estão sendo preteridos pela não reclassificação em suas turmas de origem.
Em relação princípio da eficiência, refere-se ao modo como a Administração Pública se organiza, estrutura e disciplina, com objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. E nesse contexto, é evidente que o curso de formação tem um objetivo específico de preparar o indivíduo para a carreira que irá exercer, principalmente quando levamos em consideração uma atividade responsável pela segurança pública da sociedade.
Ao deixar de ofertar as matérias necessárias para que seus servidores públicos sejam corretamente capacitados, restou demonstrada a falta de estrutura e planejamento, posto que esses policiais permaneceram por mais de 3 anos como na situação de Soldado de Segunda Classe (aluno de curso de formação), sem que pudessem prestar o devido serviço de segurança pública à sociedade, apesar de terem percebido remuneração durante todo esse período, ocasião em que permaneceram prestando somente serviços internos.
De acordo com Ricardo Alexandre “o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade”.[1]
A legalidade dos atos administrativos nestes casos deve ser questionada, conforme o mesmo autor expressa: "a conduta imoral, à semelhança da conduta ilegal, também pode trazer como consequência a invalidade do respectivo ato, que pode ser decretada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário"[2].
Por esse ângulo, entende-se que a decisão de deixar diversos soldados em situação irregular, aguardando conclusão do curso de formação, durante mais de 3 anos, sem que a atividade desempenhada pudesse contar efetivamente como tempo de serviço para fins de promoção, enquadra-se como uma conduta que atenta contra os princípios da isonomia, da legalidade e da moralidade por parte da Corporação.
É por isso que, salvo melhor juízo, a solução administrativa mais adequada para o imbróglio narrado é a reclassificação dos policiais em suas turmas de origem, com a consequente promoção em ressarcimento de preterição, caso tenha ocorrido, para que as injustiças ocasionadas possam ser corrigidas.
De acordo com o art. 60, caput e §4º da lei n. 7.289 de 18 de dezembro de 1984 “o acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoção” e “em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independente de vagas”
Ainda, nos termos dos §5º da mesma lei “a promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo critério em que ora é feita sua promoção”. No mesmo sentido é o art. 14 da lei 12.086, de 6 de novembro de 2009[3].
Já em seu art. 15, a lei 12.086/2009 disciplina as hipóteses em que o policial militar pode ser ressarcido por preterição:
Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Parágrafo único. O policial militar será ressarcido de preterição quando:
I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar;
III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido;
IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Acredita-se que nos casos narrados há uma flagrante ilegalidade ocasionada por erro administrativo, posto que houve afronta aos princípios da administração pública e contrariedade a mandamento judicial, em decorrência da Corporação não ter ofertado as demais matérias do curso de formação de praças aos policiais sub judice e em licença maternidade.
No mesmo sentido já se posicionou sobre o assunto o Egrégio Tribunal de Justiças do Distrito Federal:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. CONDIÇÃOSUB JUDICE. PRETERIÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VIOLAÇÃO.RESSARCIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA PROMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora para condenar o réu a: contar a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso; fazer a reclassificação na escala hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; pagar as diferenças salariais de soldado 1ª classe a soldado 2ª classe a título de ressarcimento por preterição de 24/11/2011 a 13/08/2014. 1.1. O autor requer a reforma da sentença para julgar os pedidos da petição inicial procedentes.
2. Na espécie, o autor, policial militar, participou de concurso público, tendo sido reprovado na avaliação psicológica, cujo ato administrativo foi considerado ilegal, em decorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (limitação do número de linhas para manejo do recurso administrativo), por decisão judicial proferida nos autos do processo nº. 2010.01.1.093457-2. Ocorre que, em razão de seu tardio ingresso, o requerente teve que esperar o próximo curso de formação, o que ensejou o pleito de ressarcimento por preterição e reclassificação. 2.1. A controvérsia cerne da ação consiste em verificar se o requerente faz jus à promoção em ressarcimento por preterição no período de 24.11.2011 a 13.08.2014, em razão de ter sido revertida sua exclusão do concurso para ingresso na carreira da PMDF, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias do período.
3. Conforme estabelece a Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da PM/DF: “Art.14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. Parágrafo único. O policial militar será ressarcido de preterição quando: I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; ou V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.” O artigo 34 da do mesmo diploma legal prevê que, para a promoção à graduação de soldado de 1° classe, deverá o soldado de 2° classe concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório: “Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, independentemente de vagas na graduação, o Soldado PM 2ª Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório. Parágrafo único. As normas reguladoras de habilitação, acesso e situação das Praças especialistas serão estabelecidas pelo Comandante-Geral da Corporação.
4. Cumpre frisar que a promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos.
4.1. Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. Logo, tratando-se o autor de candidato sub judice, como no caso dos autos, situação reconhecida pela própria Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho da PMDF (fls. 20/39 e 379/381), obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondente.
4.2. Consigna-se que, apesar de a situação do requerente estar sub judice, isto não implica em tratamento desigual na mesma carreira, porque o demandante estava exercendo as mesmas atividades de outros soldados quando do exercício de suas funções.
4.3. Esse entendimento isonômico também se aplica à questão remuneratória nesse caso, não se vislumbrando impropriedade no pagamento de valores retroativos decorrentes da carreira do autor/recorrente. 4.4. PRECEDENTES: “(...) 2. A promoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos. Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. 3. Reconhecido pelo Distrito Federal a pretensão do autor por caracterizá-lo como candidato sub judice, obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. (...)” (Acórdão n.933583, 20140111382993APO, Relator: Romulo de Araújo Mendes, Revisor: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, publicado no DJE: 02/05/2016.); “(...) 2. O fato de o candidato ter participado do curso de formação em razão de provimento jurisdicional que lhe assegurou tal direito não pode diferenciá-lo dos demais candidatos, sob pena de violação ao princípio da igualdade, porquanto trata de maneira desigual candidatos que se encontram na mesma situação. 3. Constatado que a parte autora obteve a promoção ao posto de Soldado da Polícia Militar 1ª Classe, por ressarcimento por preterição, com efeitos retroativos a 24 de novembro de 2011, lhe assiste direito ao recebimento das diferenças salariais existentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (...)”
(Acórdão n.882300, 20140110516370APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, publicado no DJE: 23/07/2015.)
5. O ressarcimento em preterição, com efeitos retroativos à 24/11/2011, de acordo com o requerente, gera valores pecuniários no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha de fl. 346. 5.1. O Distrito Federal apenas cuidou em impugnar o direito à promoção pelo demandante, tendo em vista o caso estar sub judice à época, não apresentando qualquer impugnação quanto aos valores pleiteados. Em razão disso, reconhece-se caracterizado o direito do requerente ao recebimento da quantia pleiteada, no importe de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos).
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar ao Distrito Federal que conte a promoção como Soldado 1ª Classe a partir de 24/11/11, data de conclusão da turma CFP II e que sua antiguidade seja aferida para fins de promoções futuras em igualdade de condições com os demais daquele curso, fazendo a reclassificação hierárquica da PMDF com os demais policiais aprovados e concluintes do CFP II, de acordo com a nota obtida na ata de conclusão do CFP III; e condenar o Distrito Federal a pagar ao autor/recorrente, JOSE PAULO MELO TEIXEIRA, o valor de R$ 43.631,16 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais e reflexos da remuneração de Soldado 1ª Classe do período de 24/11/2011 a 13/08/2014, a ser corrigido monetariamente pela TR, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, até a expedição do precatório ou RPV, conforme o caso, quando a correção se dará pelo IPCA-E, conforme entendimento desta Corte no julgamento do APO 20150110224183, em consonância com o entendimento esposado pelo excelso STF. Os valores serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação.
7. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, consoante determinação do Art. 46 da Lei n. 9.099/95.
[Acordão 991444. Publicado no DJE: 16/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. 1ª TURMA RECURSAL. Data do julgamento: 02/02/2017]
Número do processo: 0747974-79.2017.8.07.0016
…
Note-se que o autor concluiu, mesmo que posteriormente, curso de formação de praças, conforme exigido por lei (artigos 34 e 38, Lei n. 12.086/2009) – encerrado em 15/08/2014 (ID Num. 11669857). Não suficiente, declarado apto a ingressar nos quadros da PMDF, mesmo que por vias judiciais, o não enquadramento do militar nas etapas hierárquicas lançadas aos aprovados no seu certame de ingresso na carreira policial caracterizou o erro administrativo prejudicial ao militar, hipótese elencada no art. 15, da Lei n. 12.086/2009, que impedira a progressão imediata dentro dos quadros da corporação.
Desse modo, assiste razão ao autor quanto aos pedidos formulados, devendo o Distrito Federal contar a promoção do requerente ao posto de Soldado de 1ª Classe, a partir de 24/11/2011, inclusive para fins de antiguidade; reclassificar o autor na escala hierárquica da PMDF, em critérios de igualdade com os formandos da turma CFP II; e ressarcir o autor nos valores de diferenças salariais de R$ 49.471,75 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta um reais e setenta e cinco centavos), apuradas desde 24/11/2011, data de encerramento da turma CFP II, até a 28/11/2017, data da última promoção dos formandos da turma CFP II à graduação de cabo, posto este ao qual o requerente também deve ser promovido, para que seja resguardada a isonomia perante os policiais que deram entrada na corporação por meio do certame do qual participou o autor (ID Num. 22202948).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar ao Distrito Federal que passe a contar a promoção do requerente ao posto de Soldado de 1ª Classe, a partir de 24/11/2011, inclusive para fins de antiguidade; b) determinar ao Distrito Federal que realize a promoção em ressarcimento por preterição do autor ao posto de cabo, desde 28/11/2017; c) reclassificar o autor na escala hierárquica da PMDF, em critérios de igualdade com os formandos da turma CFP II; e d) condenar o Distrito Federal ao pagamento ao autor no valor de R$ 49.471,75 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta um reais e setenta e cinco centavos), a título de diferenças salariais apuradas desde 24/11/2011, data de encerramento da turma CFP II, até a 28/11/2017, data da última promoção dos formandos da turma CFP II à graduação de cabo. Tal valor de condenação deverá ser corrigido a partir da data da última atualização (29/11/2017 - ID Num. 11670645).
Nos autos do Processo nº 22520/2018-e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que trata de caso similar ao relatado, foi emitida a Decisão n° 1869/2021 em que a Egrégia Corte de Contas decidiu pela reclassificação dos militares em suas turmas de origem:
PROCESSO Nº 22520/2018-e
RELATOR : CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
EMENTA : Representação formuladas por militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, sobre possíveis irregularidades no processo de classificação na escala hierárquica funcional da Corporação.
DECISÃO Nº 1869/2021
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício n.º 385/2020 – CBMDF/GABCG (e-DOC C0009B82-c, peça 53); b) da Informação n.º 092/2020 - NUREC (e-DOC 5E78197F-e, peça 58); c) do Parecer n.º 1009/2020-G3P (e-DOC 0BB9EEC3-e, peça 62); d) do memorial encaminhado pelos Srs. Pedro Armando de Sousa Almeida e Fernando Dantas Santos (e-DOC 2BB29924-c, peça 77); II – no mérito, dar parcial provimento ao pedido de reexame interposto, para reformular o item II da Decisão n.º 3.502/2019, no sentido de considerar parcialmente procedente a representação de que tratam os autos em exame (e-DOC 069B873D-c), tendo por plausível o direito dos interessados às classificações em conformidade com o posicionamento obtido na Turma do Curso de Formação de Praças - CFP à qual pertenciam, nos moldes do artigo 120 da Lei n.º 7.479/1986, e levando em conta possíveis promoções a que façam jus, tão logo complementem os interstícios necessários, e demais requisitos previstos em seus normativos, determinando ao CBMDF que adote as medidas cabíveis com vista à efetivação de tais direitos albergados; III – dar ciência desta decisão aos recorrentes e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF; IV – autorizar: a) o envio de cópia desta decisão ao Núcleo de Recursos, como forma de viabilizar os correspondentes registros; b) o retorno dos autos à Sefipe/TCDF, para as devidas providências.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
SALA DAS SESSÕES, 19 de Maio de 2021
Portanto, a questão gira em torno da reclassificação dos policiais militares na escala hierárquica, em conformidade com a data de ingresso na Corporação, com posicionamento na turma do Curso de Formação de Praças - CFP à qual pertenciam originariamente, posto que tiverem seu curso de formação postergado em razão da morosidade da corporação em oferta-lhes as matérias faltantes.
Por todo exposto, a solicitação é sobre a obrigação ou não da corporação reclassificar esses militares e reestabelecer a justiça entre os militares que estão em situações completamente opostas atualmente, e que, contudo, ingressaram na mesma data na corporação.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
[1] Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.p.184.
[2] Idem. P. 185.
[3] Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 11:08:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (14075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de agosto de 2021
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO E INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO, CONFORME PORTARIA GMD Nº 105, PUBLICADA NO DCL DO DIA 31/08/2021, ONDE CONSTA O NUMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTUROS ACOMPANHAMENTOS E NOVAS CONSULTAS.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Paulo Henrique F. da Silva
Matricula 11423.
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