(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, da Comissão de Defesa do Consumidor para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. dos arts. 63, I e II, e 172, II, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, que “estabelece o direito de o paciente ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, e dá outras providências”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 434, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O Projeto de Lei — PL visa garantir ao paciente o direito de ser encaminhado para hospital conveniado ao seu plano ou seguro de saúde, nas hipóteses de atendimento médico de urgência ou emergência, conforme disposto no art. 1º.
Nesse sentido, a Proposição versa sobre serviços públicos de saúde prestados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU, como evidenciado na Justificação do PL, que menciona leis estaduais que regulamentam esses serviços públicos, bem como a clara intenção do Autor de legislar novamente sobre o tema, em consonância com o ordenamento jurídico dos outros entes federados citados, visto que a Lei distrital nº 5.750, de 14 de dezembro de 2016, foi declarada inconstitucional.
Registre-se que a Lei distrital nº 5.750, de 2016, declarada inconstitucional pelo TJDFT, estabelecia “normas para o atendimento emergencial pelas equipes de socorro e de remoção do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência quanto à remoção dos pacientes para hospitais privados”.
Não há, portanto, justificativa que sustente a apreciação da matéria por esse colegiado, uma vez que não há relação de consumo estabelecida entre o paciente e o
Estado no fornecimento do serviço público de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça — STJ (Recurso Especial nº 1.771.169 – SC)3.
Vê-se, assim, que a distribuição da matéria para apreciação não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais referentes ao devido processo legislativo distrital, uma vez que o art. 63, II, dispõe que é vedado a uma comissão manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração quanto à distribuição e retirada do Projeto de Lei nº 434, de 2023, da CDC para análise de mérito.
Deputado hermeto
Relator da CDC