Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 17:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 60/2025, que institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor.
AUTORES: Deputado Thiago Manzoni.
RELATORA: Deputada Paula Belmonte.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 60/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor.
O art. 1º da proposição institui efetivamente a efeméride e estabelece a primeira semana do mês de junho como o período de sua comemoração. O art. 2º, por sua vez, descreve os seus objetivos. Por fim, o art. 3º veicula a tradicional cláusula de vigência.
Como justificação, o autor afirma que a proposição pretende estabelecer um espaço permanente de diálogo entre o Poder Legislativo e o setor produtivo, visando a fortalecer o empreendedorismo como motor de desenvolvimento econômico, geração de emprego e inovação. O resultado esperado consiste em melhorar o ambiente de negócios, estimular a participação da sociedade civil nos processos legislativos e promover um marco regulatório mais simples e eficiente.
II - VOTO DA RELATORA
Por força do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de deputado que trata de matéria regimental e de administração interna, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão sobre o mérito da proposição em tela.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 1º, inciso IV, como um dos fundamentos da República “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 158 e incisos, estabelece como princípios da ordem econômica do DF a “livre concorrência”, o “fomento à inovação” e o “livre exercício de qualquer atividade econômica”. Todos esses princípios e valores são fomentados e promovidos pelo fortalecimento de uma cultura de empreendedorismo e com a defesa do empreendedor.
A livre iniciativa é liberdade para agir economicamente na sociedade, o que implica as liberdades de empreender, produzir e circular riquezas. Isso acarreta não só o dever negativo de remover barreiras injustificadas à liberdade econômica, seja aquelas originadas no próprio mercado, seja aquelas impostas pelo Estado, mas também o dever positivo de estimular a atividade empresarial por meio da criação de um ambiente favorável ao empreendimento.
No que se refere às barreiras oriundas do mercado, têm-se em mente as conhecidas práticas anticoncorrenciais como o cartel, o truste, os acordos de exclusividade, a concentração de mercado, as vendas casadas, os preços predatórios, entre outros. Já no que concerne às barreiras estatais, há a burocratização excessiva, os custos regulatórios, a intervenção estatal demasiada, o alto valor dos tributos sobre a produção e o consumo, entre outros. Portanto, promover o debate sobre esses temas em parceria com os principais atores do mercado, conforme propõem os incisos I, II e III, do art. 2º do Projeto, contribui para a concretização dos valores inscritos na Constituição Federal no que se refere à livre iniciativa, à liberdade econômica e à livre concorrência.
Acerca da inovação, sabe-se que atualmente as empresas estão na vanguarda da inovação científica e tecnológica. Cada vez mais espaços que eram exclusivamente ocupados pelas instituições de ensino superior na pesquisa e desenvolvimento estão sendo liderados pelas sociedades empresárias. Esse é um caminho sem volta. Os governos que não se atentarem para essa realidade e não trabalharem para fomentar essa via de inovação colocarão as sociedades as quais eles conduzem em severa desvantagem competitiva. O Projeto ora analisado, ao prescrever ações para a valorização da inovação, portanto, coloca esta Casa de leis num caminho adequado em relação a esse tema.
Também vale lembrar que, após a aprovação de resoluções semelhantes à proposta, a Câmara Legislativa realizou em 2024, de maneira exemplar, outras duas semanas temáticas: a Semana de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e a Semana de Prevenção ao Feminicídio, organizada pela Procuradora Especial da Mulher. Ambas foram eventos que, a partir da iniciativa desta Casa, promoveram ações em benefício da população e debates enriquecedores sobre assuntos de relevância para a sociedade brasiliense, bem como aproximaram a Câmara Legislativa da comunidade. Nosso entendimento é de que a Semana Legislativa de Defesa do Empreendedor pode ter impacto positivo semelhante.
Pelas razões acima elencadas, entendemos que o Projeto de Resolução nº 60/2025 reveste-se dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, objeto de análise deste parecer de mérito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 60/2025, no âmbito da Mesa Diretora.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site