PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 63/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo nº 63, de 2021, que “Homologa o Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 3, de 1º de junho de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da mensagem 424/2021 — GAG, o Processo n° 63, de 2021, que “Homologa o Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 3, de 1º de junho de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021.
Ressalte-se que o Convênio ICMS 28/21, já homologado, prorrogou a isenção do Convênio ICMS 03/90 por prazo determinado, sem revigorá-lo. E o presente Convênio ICMS 60/21, revigora este 03/90 por prazo indeterminado.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade da matéria quanto à adequação orçamentária ou financeira das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia e patrimonial.
Pois bem, a proposição em exame justifica-se por seu alcance social, na medida em que contribuirá sobremaneira para a preservação do meio ambiente, favorecendo o reaproveitamento dos resíduos de óleo lubrificante usados ou contaminados que são descartados na natureza.
O benefício fiscal revigorado pelo Convênio 03/90 apenas reproduz o benefício fiscal já internalizado na legislação do Distrito Federal, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 - LDO 2021, bem como na estimativa de Compensação considerado no quadro de renúncias das leis orçamentárias, cumprindo o que determina o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
E uma vez revigorado este Convênio03/90 pelo Poder Legislativo, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP estarão isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.
Conforme Exposição de Motivos nº 297/2021 - SEEC/GAB, a Secretaria Executiva da Fazenda manifestou-se favoravelmente ao Convênio ICMS 60/2021, por sua conveniência e oportunidade de implementação na legislação tributária do Distrito Federal em que, caso ocorra sua homologação, será elaborado instrumento normativo destinado a internalizar seus termos na legislação tributária do Distrito Federal.
Deveras, a matéria atende aos requisitos legais.
Conforme exame dos autos, o projeto harmoniza com o disposto no art. 131 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, já que a matéria prosseguirá por meio de Decreto Legislativo.
Quanto à admissibilidade da proposição, resta atendido o artigo 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, em que os convênios de natureza autorizativa serão estabelecidos sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeitos no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
MINUTA
Homologa o Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 3, de 1º de junho de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 60, de 8 de abril de 2021, que revigora dispositivo do Convênio ICMS 3, de 1º de junho de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir da data de publicação da sua ratificação nacional.