(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para incluir doadores de medula óssea entre os beneficiários de isenção da taxa de inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
Art. 27 ..............................
III – o doador de medula óssea que comprove cadastramento no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.968, de 16 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transplante de medula óssea é modalidade de tratamento indicada para doenças relacionadas com a fabricação de células do sangue e com deficiências no sistema imunológico. Os principais beneficiados com o transplante são pacientes com leucemias originárias das células da medula óssea, linfomas, doenças originadas do sistema imune em geral, dos gânglios e do baço, bem como anemias graves (adquiridas ou congênitas).
Outras doenças, não tão frequentes, também podem ser tratadas com transplante de medula, como as mielodisplasias, doenças do metabolismo, autoimunes e vários tipos de tumores. O transplante de medula óssea pode ser indicado para o tratamento de um conjunto de cerca de 80 doenças.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.600, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. A norma estabelece que o Instituto Nacional do Câncer – INCA é o órgão responsável pelo gerenciamento da lista de potenciais receptores de células-tronco hematopoéticas, por meio do sistema informatizado Registro de Receptores de Medula Óssea – REREME (art. 36, §2º), bem como pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME (art. 117, IV, IX e X), cabendo ao órgão determinar tecnicamente a necessidade de campanhas de recrutamento de doadores voluntários para o REDOME.
A referida Portaria também define as indicações para a realização desse procedimento, entre as quais destacamos: leucemia mieloide aguda, linfoma não Hodgkin, doença de Hodgkin, mieloma múltiplo e neuroblastoma.
O REDOME conta com 5 milhões de pessoas cadastradas e, anualmente, acrescenta, em média, 300 mil novos doadores voluntários; com isso, ocupa o terceiro lugar entre os maiores bancos de doadores de medula óssea do mundo, sendo o maior banco com financiamento exclusivamente público. Apesar desses dados promissores, ampliar o número de doadores cadastrados é um desafio permanente, pois quanto maior esse número, maiores as chances de encontrar doadores compatíveis para os eventuais receptores.
Foi para contribuir para ampliar o número de potenciais doadores que esta Casa aprovou a Lei distrital nº 5.968, de 16 de agosto de 2017, de autoria do nobre Deputado Agaciel Maia, que dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea. A Lei prevê redução de 50% no valor das taxas de inscrição para os cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea (art. 1º), comprovados mediante apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável por cadastro de doador de medula óssea, que deve ser juntado ao ato de inscrição (art. 2º).
Por outro lado, posteriormente, foi aprovada a Lei federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União. A lei estabelece a isenção para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde (art. 2º, II).
Como visto, há diferenças entre as duas leis: a Lei distrital reduz em 50% o valor da taxa de inscrição a ser paga, enquanto a Lei federal isenta de pagamento o referido doador. Além disso, para comprovação, a Lei federal deixa claro que o candidato deve comprovar registro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, enquanto a distrital menciona documento emitido pela entidade coletora ou responsável pelo cadastro.
Recebemos queixas de candidatos que relatam dificuldades para garantir esses benefícios, particularmente o relativo à lei distrital, em função da dificuldade de comprovação. A partir disso, consideramos necessário adequar a legislação distrital à norma federal, mais ampla e clara.
Porém, para realizar essa atualização, é preciso levar em conta a existência da Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e que já prevê, no seu art. 27, outras condições beneficiadas com a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público.
Nesse sentido, consideramos que o mais adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, bem como para facilitar o acesso aos cidadãos à legislação distrital, realizar a adequação por meio de alteração da Lei distrital nº 4.949, de 2012, para incluir os doadores voluntários de medula óssea entre os beneficiários da isenção da taxa de inscrição.
Acreditamos que, com a apresentação do presente Projeto de Lei, contribuímos para aperfeiçoar a legislação distrital, bem como para ampliar o número de cidadãos dispostos a se inscrever como doadores voluntários de medula óssea, forma importante de participação solidária com a saúde coletiva.
Posto isso, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em … de 2023
Deputado pepa