Proposição
Proposicao - PLE
PL 2992/2022
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CEOF - (50006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR N° 2/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei no 2.992, de 2022, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.992, de 2022 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 – PLOA/2023), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem nº 0247/2022-GAG, de 15 de setembro de 2022, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 250/2022 – SEEC/GAB, de 15 de setembro de 2022.
O texto do PLOA/2023 está estruturado em onze artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 4º, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 34.393.508.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais), assim fixada:
- Orçamento Fiscal: R$ 23.337.050.291,00 (vinte e três bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cinquenta mil, duzentos e noventa e um reais);
- Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.642.324.370,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais);
- Orçamento de Investimento: R$ 1.414.134.057,00 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, cento e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais).
Os arts. 5º ao 8º do PLOA/2023 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Pelo art. 9º, “fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.”.
Pelo art. 10, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023.
Por fim, o art. 11 dispõe sobre a cláusula de vigência da Lei a partir de 1° de janeiro de 2023.
O PLOA/2023 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2023:
TEXTO DA MENSAGEM
TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
TEXTO NOTA TÉCNICA 19/2022 - SEEC/SEORC/SUOP/UPROMO/COGER
- Módulos Anexos:
ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E GRUPO DE DESPESA
ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025
QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS)
QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTO DE DESPESA 51
QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES DE RECURSOS
QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA
QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos nº 250/2022 – SEEC/GAB, de 15 de setembro de 2022, o Secretário de Estado de Economia destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. E ressalta que a Secretaria de Estado de Economia realizou audiência pública online no dia 06 de julho de 2022, com o objetivo de prestar esclarecimentos à população sobre o processo de elaboração do PLOA/2023 e permitir que os participantes apresentassem sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário.
Trata-se de orçamento de R$ 34.393.508.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais), que engloba o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.
Dada a tramitação especial do PLOA/2023, ainda não há emendas para serem examinadas, por impossibilidade regimental para sua apresentação.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a, do RICLDF, compete à CEOF designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2023, com a análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual em tramitação, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar está dividido em três partes:
- Análise comparativa entre o PLOA/2023 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2022 (Lei nº 7.061/2022);
- Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2023, com base na legislação pertinente; e
- Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2023
O texto do PLOA/2023 (Projeto de Lei nº 2.992/2022) apresenta algumas modificações quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.061/2022 – LOA/2022, as quais são apresentadas no Quadro II.1.1:
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2023 e da LOA/2022
Lei no 7.061/22 – LOA/2022
PL nº 2.992/22 – PLOA/2023
Observações
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022 no montante de R$ 32.261.920.806,00 (trinta e dois bilhões, duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e seis reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.393.508.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Verifica-se aumento da estimativa da receita e aumento da fixação da despesa, no caput do artigo.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.023.458.648,00 (trinta e um bilhões, vinte e três milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 24.345.216.731,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais); e
II - recursos de outras fontes: R$ 6.678.241.917,00 (seis bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões, duzentos e quarenta e um mil, novecentos e dezessete reais).
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.979.374.661,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais).
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 26.533.723.853,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais);
II - recursos de outras fontes: R$ 6.445.650.808,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oito reais).
Verifica-se aumento da estimativa da receita total da OF e OSS, no caput do artigo.
Verifica-se aumento da estimantiva dos recursos do tesouro, no inciso I, do Parágrafo único.
Verifica-se diminuição da estimativa dos recursos de outras fontes no inciso II, do Parágrafo único.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 20.630.096.767,00 (vinte bilhões, seiscentos e trinta milhões, noventa e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.393.361.880,00 (dez bilhões, trezentos e noventa e três milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e oitenta reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 23.337.050.291,00 (vinte e três bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, cinquenta mil, duzentos e noventa e um reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.642.324.370,00 (nove bilhões, seiscentos e quarenta e dois milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e setenta reais).
Verifica-se aumento da despesa fixada para o OF, no inciso I.
Verifica-se diminuição da despesa fixada para o OSS, no inciso II.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.238.462.158,00 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.238.462.158,00 (um bilhão, duzentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais), na forma do Anexo VII.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.414.134.057,00 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, cento e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.414.134.057,00 (um bilhão, quatrocentos e quatorze milhões, cento e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), na forma do Anexo VII.
Verifica-se aumento da receita estimada e da despesa fixada para o OI.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual – LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
III - para incorporação de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.934, de 03.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.
V – para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, ;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida;
IV - com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei;
VI - para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Verificam-se cinco novas hipóteses em que fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio. São elas:
1º - Incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de aportes ao SUS que tenham destinação vinculada;
2º - Incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de aportes com destinação vinculada por lei;
3º - Incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
4º - Remanejar, acima do limite de 25% previsto no inciso I, as dotações para atender a despesas do SUS que tenham destinação vinculada.
5º - Atender despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.934, de 05.08.2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022);
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2023 traz inovação material ao introduzir cinco novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2023
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.171/2022 – LDO/2022; e
- Plano Plurianual – PPA 2020-2023 – Lei n° 6.490/2020.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2023 será realizada com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2023 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2023 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2023 e a LODF
Especificação
Fundamento
Verificação
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Art. 148, caput
Atendido
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.
Art. 149, III
Atendido
A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 149, § 4º
Atendido
O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 149, § 5º
Atendido
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:
objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;
identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
Art. 149, § 7º
Parcialmente Atendido
Não encontrado demonstrativo contendo objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
Art. 149, § 8º
Atendido
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 149, § 9º
Atendido
O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 149, § 10
Atendido
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:
a autorização para a abertura de créditos suplementares;
a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;
a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
Art. 149, § 11
Não Atendido
As disposições dos arts. 6º (autorização par transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias) e 8º (autorização para movimentação de dotações orçamentárias) não constam das exceções ao Princípio da Exclusividade, estabelecidas no art. 149, § 11, da LODF
É vedada a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
Art. 151, III
Atendido
A relação entre operações de crédito e despesas de capital é de 25,63%
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 151, IV
Atendido
As receitas do Adicional de ICMS vinculadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza decorrem da CF/88, art. 82 do ADCT, e da Lei distrital nº 4.220/08.
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 151, VII.
Atendido
É vedada a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Art. 151, X.
Atendido
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
Art. 157, caput.
Atendido
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2023 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2023 e a LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2023 e a LRF
Especificação
Fundamento
Verificação
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
Art. 5º, I
Atendido
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º, II
Atendido
O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, III, ‘b’
Atendido
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 5º, § 1º
Atendido
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º, § 2º
Atendido
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 5º, § 4º
Atendido
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12, caput
Atendido
A despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida - RCL.
Obs: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e 3% da RCL, considerados, no último caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
Art. 19, II
Atendido
Poder Executivo: 30,76% da RCL
Poder Legislativo:
CLDF - 1,43% da RCL
TCDF - 1,15% da RCL
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 36, caput
Atendido
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 44, caput
Não Atendido
No Quadro V - Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, foi encontrada despesa corrente não destinada aos regimes de previdência: 339039 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
O PLOA só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 45, caput.
Atendido
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2023 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2023 e a Lei no 4.320/1964.
Quadro II.2.3.1 Compatibilidade entre o PLOA/2023 e a Lei 4.320/1964
Especificação
Fundamento
Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2o, caput
Atendido
Integrarão o PLOA:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 2º, § 1º
Atendido
Acompanharão a Lei de Orçamento:
Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Quadros demonstrativos da despesa;
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 2º, § 2º
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 3º, caput
Atendido
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º, caput
Atendido
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Art. 5º, caput
Atendido
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Art. 20, caput
Atendido
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa;
Projeto de Lei de Orçamento;
Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta, a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 22, caput
Atendido
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2023 com o Plano Plurianual 2020-2023
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face à Lei nº 6.490/20, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023”.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que a Lei nº 6.490/20 impõe caráter meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do PPA 2020-2023 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2020-2023 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais”.
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência o PPA 2020-2023 atualizado pelas seguintes normas e atos: Lei nº 6.624, de 06/07/2020; Lei nº 6.772, de 30/12/2020; Decreto nº 41.667, de 30/12/2020; Lei nº 6.939, de 16/08/2021; Decreto nº 42.602, de 08/10/2021; Lei nº 7.038, de 29/12/2021; e NT CEOF/CLDF nº 1/2022 ao PL 2.257/2021.[1] Desconsiderou-se, portanto, eventuais Projetos de Lei em tramitação nesta Casa que tratem de sua atualização.
II.2.4.1– Ações Constantes do PPA 2020-2023 sem Dotação no PLOA/2023
O Quadro abaixo indica os programas e ações com programação financeira no PPA para o exercício de 2023 e que não receberam alocação de recursos no PLOA/2023.
Quadro II.2.4.1 – Ações constantes PPA 2020-2023 sem dotação no PLOA/2023
R$ 1,00
PROGRAMA
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR
PPA/2023
0001 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
9002-RETORNO DE FINANCIAMENTOS E ENCARGOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
60.171
0001 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
9119-REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES - CONCESSÃO DE REAJUSTES A DIVERSAS CARREIRAS (EP)
10.000.000
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
3711-REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
12.034
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
5523-REFORMA DE GALPÃO
11.994
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
1141-REFORMA DO HEMOCENTRO
4.295.997
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2598-DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
605.590
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2610-DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
2.293.526
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2976-QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
23.799.443
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2994-SERVIÇO ASSISTENCIAL COMPLEMENTAR EM CARDIOLOGIA
53.018.561
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2995-SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA - TRS
55.007.938
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
2997-SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM TERAPIA INTENSIVA - UTI
65.367.772
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3012-CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS PARA RESÍDUOS DE SAÚDE
11.782
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3113-AMPLIAÇÃO DO HEMOCENTRO
250.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3225-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
35.346
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3711-REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
100.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3759-IMPLANTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
5.890.951
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3945-CONSTRUÇÃO DE HOSPITAIS (EP)
9.804.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3947-CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO HOSPITALAR (EP)
15.804.636
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3981-CONSTRUÇÃO DE CASAS DE PARTO (EP)
700.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
4042-BOLSA DE ESTÁGIO - PROFISSIONAIS BOLSA CONCEDIDA UNIDADE DE SAÚDE (EP)
2.000.000
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
4048-REGULAÇAO DE SERVIÇOS EM SAÚDE AÇÃO REALIZADA UNIDADE
4.036.340
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
9038-CONCESSÃO DE BOLSA DOCENTE- COLABORADOR
642.400
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
2554-DESENVOLVIMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
900.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
2957-ATENDIMENTO ITINERANTE À COMUNIDADE
10.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
3486-PROPOSIÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
1.114
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
4089-CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
10.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
4090-APOIO A EVENTOS
1.114
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
4105-ESTUDOS, ANÁLISES, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS
2.407
6206 - ESPORTE E LAZER
4089-CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
50.000
6206 - ESPORTE E LAZER
5183-REVITALIZAÇÃO DE PARQUES
200.000
6206 - ESPORTE E LAZER
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1758-REFORMA DE CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA
70.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2781-INCENTIVO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E PESSOA ATENDIDA
6.200.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2782-DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
100.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2953-PROMOÇÃO DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
110.640
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3074-MELHORIAS NA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA
40.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3087-EXECUÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE
100.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3116-PUBLICAÇÃO DE MATERIAL CIENTÍFICO E TÉCNICO
1.000.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3676-CAPTAÇÃO DE EVENTOS
100.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3800-IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA INTELIGENTE.
400.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3851-REVITALIZAÇÃO DE FEIRAS
80.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
3866-CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES
45.000.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4015-APOIO TECNOLÓGICO AO SETOR PRODUTIVO.
450.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4016-MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OFERTADOS À POPULAÇÃO
200.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4105-ESTUDOS, ANÁLISES, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTRATÉGICAS
3.600.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
4220-GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS
50.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
5832-IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO CAPITAL DIGITAL
5.774.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
9120-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (EP)
10.000
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
9122-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (EP)
20.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
1226-COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
100.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
4033-MANUTENÇÃO DO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL - PPP
1.000.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
4187-CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
20.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6209 - INFRAESTRUTURA
1133-IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
125.000.000
6209 - INFRAESTRUTURA
2885-MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1.114
6209 - INFRAESTRUTURA
3094-AMPLIAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS DE ENERGIA
91.877.225
6209 - INFRAESTRUTURA
3859-MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA
10.000.000
6209 - INFRAESTRUTURA
5745-EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
5.171
6209 - INFRAESTRUTURA
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6209 - INFRAESTRUTURA
9115-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO DA RIDE .
597.095
6210 - MEIO AMBIENTE
1226-COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
680.503
6210 - MEIO AMBIENTE
1766-CONSTRUÇÃO DE RECINTOS PARA ANIMAIS
120.000
6210 - MEIO AMBIENTE
2485-CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA FLORA
50.000
6210 - MEIO AMBIENTE
2557-GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
2567-GESTÃO DE FLORA E RECURSOS FLORESTAIS
12.034
6210 - MEIO AMBIENTE
2960-PREMIAÇÃO POR INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E SOCIAIS
115.611
6210 - MEIO AMBIENTE
3002-CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVS
6.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3016-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES OPERACIONAIS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
20.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3032-IMPLANTAÇÃO DO PARQUE DAS AVES
100.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3046-MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
3070-IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
3122-CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO VETERINÁRIO
1.510.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3744-DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL - IBRAM/DF
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
3773-IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
10.000.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3953-IMPLANTAÇÃO DE PARQUES ECOLÓGICOS (EP)
4.000.000
6210 - MEIO AMBIENTE
4000-MANUTENÇÃO DO PROGRAMA METRÔ SUSTENTÁVEL
24.068
6210 - MEIO AMBIENTE
4089-CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
50.000
6210 - MEIO AMBIENTE
4098-CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS E BIODIVERSIDADE
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
4100-MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL
6.017
6210 - MEIO AMBIENTE
5713-CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUA
15.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
1471-MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃ
200.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
2782-DESENVOLVIMENTO, INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL
200.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
3467-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
10.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
4121-ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
100.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
9065-TRANSFERÊNCIA A ENTIDADES DE POLÍTICAS PÚBLICAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
900.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
9087-TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA AOS JOVENS
1.000.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
9116-APOIO À PREVENÇÃO E AO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA
500.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
3052-IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE URBANIZAÇÃO - " PROGRAMA BRASÍLIA SUSTENTÁVEL II"
6.083.757
6216 - MOBILIDADE URBANA
3056-CONSTRUÇÃO DO TREVO DE TRIAGEM NORTE
100.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
3125-IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO DO EIXO SUDOESTE
29.665
6216 - MOBILIDADE URBANA
3134-AQUISIÇÃO DE TRENS
1.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
3180-IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE INTELIGENTE - ITS
13.500.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
3678-REALIZAÇÃO DE EVENTOS
3.051.878
6216 - MOBILIDADE URBANA
4082-MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA
32.000.000
6216 - MOBILIDADE URBANA
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
1474-CONSTRUÇÃO DE QUARTÉIS
58.065.644
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
1482-REFORMA DE QUARTÉIS
15.990.546
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2060-ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PRÉ- HOSPITALAR (SAMU)
1.432.162
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2160-MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA
150.100
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2543-PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
13.188
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2579-MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHO
360.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2885-MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
649.683
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
2921-DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS
118.317
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
3208-IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
596.621
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
3209-IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA
597.379
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
3467-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
39.316.525
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
3977- FORTALECIMENTO DO PROGRAMA POLICIAMENTO DE PREVENÇÃO ORIENTADO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (PROVID) (EP)
500.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
4039-MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
7.081.575
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
4090-APOIO A EVENTOS
500.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
4095-REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
438.079
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
4189-IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS JUNTO À COMUNIDADE
3.000.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
6219 - CAPITALCULTURAL
3696-MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA CULTURAL - PRODOC - UNESCO
100.000
6219 - CAPITALCULTURAL
3710-IMPLEMENTAÇÃO DO PARQUE AUDIOVISUAL
1.500.000
6219 - CAPITALCULTURAL
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
101.000
6221 - EDUCADF
1079-CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
420.978
6221 - EDUCADF
1731-IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA ESCOLAR
10.000
6221 - EDUCADF
1755-PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TECNICO E EMPREGO - PRONATEC
7.317.800
6221 - EDUCADF
2230-GESTÃO DA INFORMAÇÃO
14.000
6221 - EDUCADF
2786-DIFUSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
1.500.000
6221 - EDUCADF
3234- CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ESCOLA PROFISSIONALIZANTE
117.000
6221 - EDUCADF
3632-SAÚDE ESCOLAR
137.951
6221 - EDUCADF
4047-ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE.
4.000.000
6221 - EDUCADF
5112-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO ESPECIAL
115.000
6221 - EDUCADF
6026-EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
23.500.000
6221 - EDUCADF
9080-TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
3.000.000
6221 - EDUCADF
9125- TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS EDUCACIONAIS
1.000.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
1235-CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS
25.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
2094-PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMUNITÁRIA
5.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
2512-COORDENAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
1.114
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
2516-COORDENAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES
557
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
3184-CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
200.300
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
3195-CONSTRUÇÃO DE COZINHA COMUNITÁRIA
30.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4044-ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19
20.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
4176-FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NAS COZINHAS COMUNITÁRIAS
1.000.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
7294-CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS
15.000
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
9107-TRANSFERÊNCIA FINANCEIRO A ENTIDADES
1.000
8202 - SAÚDE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3467-AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
424.921
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2885-MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
10.000
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3983-CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E AUDITORIAS
2.228
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4089-CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
5.114
8203 - GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4091-APOIO A PROJETOS
2.000
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4089-CAPACITAÇÃO DE PESSOAS
50.000
8210 - MEIOAMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3046-MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA
6.017
8211 - DIREITOS HUMANOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1968-ELABORAÇÃO DE PROJETOS
10.000
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1142-AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
200.000
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3128-IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO
1.500.000
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3678-REALIZAÇÃO DE EVENTOS
273.663
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3711-REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS
1.094.651
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3983-CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E AUDITORIAS
13.000
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2619-ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
3.004.656
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3678-REALIZAÇÃO DE EVENTOS
1.588.887
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
9099-REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
19.804.636
8219 - CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3983-CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIAS E AUDITORIAS
1.000.000
8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1968-ELABORAÇÃO DE PROJETOS
200.000
8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
1984-CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
10.000
8221 - EDUCAÇÃO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4039-MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
2.000
Fonte: PPA/20-23 x PLOA/23
O quadro apresenta 158 (centro e cinquenta e oito) ações orçamentárias com programações financeiras para 2023 no PPA, mas sem dotações orçamentárias consignadas no PLOA 2023.
Assim, considerando as incompatibilidades entre o programado no PPA para o exercício de 2023 e as dotações apresentadas no PLOA/2023, recomenda-se que o Poder Executivo apresente justificativas individualizadas a respeito das divergências apresentadas levantamento.
II.2.4.2 – Programas e Ações com Dotação PLOA/23 e Inexistentes no PPA 2020-2023
O Quadro a seguir indica a relação das ações, constantes dos Programas indicados, que possuem dotação fixada no PLOA/23, mas não se encontram planejadas no PPA 2020-2023[2].
Quadro II.2.4.2 – Ações constantes PLOA/23 Inexistentes no PPA 2020-2023
R$ 1,00
PROGRAMA
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
VALOR
PLOA/23
0001-OPERAÇÕES ESPECIAIS
9099-REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES-CONCESSÃO DE REAJUSTES A DIVERSAS CARREIRAS-DISTRITO FEDERAL
400.000.000
0001-OPERAÇÕES ESPECIAIS
9127-CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO
650.467.849
6203-GESTÃO PARA RESULTADOS
4066-AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO
275.000
6209-INFRAESTRUTURA
4070-FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
100.000
6209-INFRAESTRUTURA
5695-EXECUÇÃOD E OBRAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE À EROSÃO
75.000
6209-INFRAESTRUTURA
9128-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
44.281.510
6209-INFRAESTRUTURA
9129-CONTA GARANTIA DA CONCESSÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
43.000.000
6211-DIREITOS HUMANOS
1142-AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
1.300.000
6217-SEGURANÇA PÚBLICA
4069-GESTÃO DE ATIVIDADES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE TRÂNSITO
310.000
6219-CAPITALCULTURAL
5026-IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL
192.400
8203-GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2953-PROMOÇÃO DA INTERNACIONALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
143.100
8205-REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
3086-AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
550.000
8206-ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO
2619-ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
29.999
8219-CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
4088-CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
100.000
8231-CONTROLE EXTERNO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
6195-CONCESSÃO DE PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES
38.000.000
Fonte: PPA/20-23 x PLOA/23
Ressalta-se que, com exceção da ação orçamentária “9099 - Revisão geral da remuneração dos servidores-concessão de reajustes a diversas carreiras - Distrito Federal”, vinculada ao Programa “0001-Operações Especiais”, os demais itens são objeto do PL nº 3.003/2022, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020”, ainda em tramitação na Câmara quando da elaboração deste relatório.
Assim, entende-se como adequado que o Poder Executivo apresente justificativas sobre a inclusão, na proposta de orçamento, de programação não estabelecida anteriormente no PPA vigente, nem incluída no projeto de lei que vise a sua revisão.
II.2.4.3 – Programas e Ações com Dotação no PLOA/23 sem Dotação Planejada PPA 2020-2023
O Quadro abaixo indica a relação das ações, constantes dos Programas indicados, que possuem dotação fixada no PLOA/23, mas, apesar de existirem na Lei do PPA 2020-2023, não possuem dotação planejada para o exercício de 2023.[3]
Quadro II.2.4.3 – Ações constantes PLOA/23 sem Previsão PPA 2020-2023
R$ 1,00
PROGRAMA
AÇÃO
VALOR
PLOA/23
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
3140-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
10.533.077
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
4044-ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA AÇÃO REALIZADA UNIDADE COVID19
10.000
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
4091-APOIO A PROJETOS
191.731.658
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
6066-AÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT
48.800.000
6206 - ESPORTE E LAZER
4092-MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
25.000
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
5035-RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIÁVEIS SALARIAIS - FCVS
3.500.000
6209 - INFRAESTRUTURA
2319-RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CORRENTES - BUEIROS E CALHAS
25.081
6210 - MEIO AMBIENTE
3870-IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PÚBLICAS
1.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3891-REABILITAÇÃO AMBIENTAL
1.000
6210 - MEIO AMBIENTE
3895-IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA MELHORIA DA INFRAESTRUTURA RURAL
1.000
6210 - MEIO AMBIENTE
4037-RECUPERAÇÃO DE NASCENTES, APP E ÁREAS DE RECARGA DE AQUÍFEROS
1.000
6210 - MEIO AMBIENTE
4040-DESENVOLVER A GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA DE ÁREAS PRIORITÁRIAS
50.000
6211 - DIREITOS HUMANOS
3079-IMPLANTAÇÃO DA ESCOLA DE CONSELHOS
1.600.000
6217 - SEGURANÇA PÚBLICA
3072-CONSTRUÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO
20.000
6221 - EDUCADF
3271-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
445.595
6221 - EDUCADF
5924-CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL
16.000.000
Fonte: PPA/20-23 x PLOA/23
Assim, são necessárias justificativas individualizadas para as divergências entre os valores indicados no PLOA/23 para os programas e ações apresentados no Quadro acima, sem dotação planejada no PPA para 2023. Importante esclarecer que a programação financeira para a ação “6066 - Ação de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – PINAT”, vinculada ao Programa “6203 - Gestão Para Resultados”, consta no PL nº 3.003/2022, que “Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020- 2023, aprovado pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de 2020”, ainda em tramitação na Câmara quando da elaboração deste relatório.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2023 com a Lei no7.171/2022 – LDO/2023
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2023 e alguns dispositivos da LDO/2023 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2023 e a LDO/2023
Especificação
Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual — PPA 2020- 2023;
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II-Metas Fiscais desta Lei.
V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Atendido
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Atendido
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Atendido
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2022”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2022”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2023”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato;
XXXVIII – “Demonstrativo das Fontes de Financiamento e Aplicações nas Ações de Meio Ambiente”;
XXXIX – “Demonstrativo das Ações de Conservação e Recuperação do Meio Ambiente”;
XL – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Parcialmente Atendido
Não encontrado o saldo devedor referente às Parcerias Público-Privadas, tampouco os valores de pagamento projetados para os anos posteriores a 2028 (inciso XVII)
Não encontrados os demonstrativos complementares exigidos pelos incisos XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL.
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Atendido
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
(...)
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Atendido
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2023 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência:
I – obras em andamento em relação às novas;
II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Atendido
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. NÃO LOCALIZEI
XI – (VETADO)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Atendido
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Atendido
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2023 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Atendido
Art. 31. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Atendido
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2023, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2023 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.
Atendido
Art. 37. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Atendido
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Atendido
Art. 86. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2023 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Atendido
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2023
O art. 1º do PLOA/2023 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 34.393.508.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e oito mil, setecentos e dezoito reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 23.337.050.291,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.642.324.370,00;
III – no Orçamento de Investimento: R$ 1.414.134.057,00.
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$ 31.423.181.245,00 (trinta e um bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada em R$ 1.520.277.906,00 (um bilhão, quinhentos e vinte milhões, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e seis reais).
A Receita Corrente teve aumento nominal de 5,7% em relação ao estimado na LOA/2022. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de apenas 0,4% (IPCA projetado de 5,3% para 2023). A Receita de Capital teve aumento nominal de 17,5%, equivalente a R$ 226,7 milhões. Em termos reais, 11,6% O quadro a seguir apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2023 x LOA/2022 - R$ em milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2022
PLOA 2023
VAR
2023 (-) 2022
VAR
2023 / 2022
Receitas Correntes (I)
29.729,9
31.423,2
1.693,3
5,7%
Receita Tributária
17.156,4
18.196,6
1.040,2
6,1%
Receita de Contribuições
2.246,0
2.151,4
-94,6
-4,2%
Receita Patrimonial
702,3
975,1
272,8
38,8%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
0,0
50,6%
Receita Industrial
4,8
4,7
-0,1
-2,2%
Receita de Serviços
717,8
687,7
-30,1
-4,2%
Transferências Correntes
4.985,7
5.789,0
803,3
16,1%
Outras Receitas Correntes
986,5
982,1
-4,4
-0,4%
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
2.930,3
2.636,6
-293,7
-10,0%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas De Capital (II)
1.293,6
1.520,3
226,7
17,5%
Operações de Crédito
707,1
831,5
124,4
17,6%
Alienação de Bens
19,4
24,7
5,3
27,1%
Amortizações
17,1
30,6
13,5
79,3%
Transferencias de Capital
550,0
633,4
83,4
15,2%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Intra-Orçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
0,0
35,9
35,9
0,0%
RAEA referente aos RPPS
0,0
35,9
35,9
0,0%
Total Da Receita (III) = (I + II + III)
31.023,5
32.979,4
1.955,9
6,3%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi na Receita de Contribuições de R$ 94,6 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 1.040,2 milhões em Receitas Tributárias;
b) +R$ 803,3 milhões em Transferências Correntes; e
c) +R$ 272,8 milhões em Receitas Patrimoniais.
Em relação à Receita de Capital, não há previsão de queda em nenhum de seus componentes. Os maiores aumentos são esperados em Operações de Crédito (+R$ 124,4 milhões) e Transferências de Capital (+R$ 83,4 milhões).
As Receitas Tributárias representam 58% de todas as Receitas Correntes. No quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2023 serão ICMS, Imposto de Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 13%, em um somatório de 78% do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2023 a 2025 - R$ milhões
Tributo
2023
%
2024
%
2025
%
ICMS
9.208
45%
9.802
45%
10.146
45%
ISS
2.653
13%
2.814
13%
2.935
13%
IPVA
1.518
7%
1.580
7%
1.632
7%
IPTU
1.476
7%
1.567
7%
1.645
7%
ITBI
584
3%
508
2%
288
1%
ITCD
330
2%
377
2%
425
2%
TLP
270
1%
284
1%
294
1%
Imp. Renda
4.047
20%
4.220
19%
4.362
20%
Outros
14
0%
14
0%
15
0%
Taxas
540
3%
573
3%
606
3%
TOTAL
20.640
100%
21.741
100%
22.348
100%
Fonte : M12 – Anexos Projeção PLOA 2023
A Receita Tributária aumentou 6,7% em termos nominais em relação ao PLOA/2022, o que representou um aumento de 1,3% em termos reais (IPCA projetado de 2,3% para 2023%). Os principais tributos que aumentaram foram Imposto de Renda, Taxas e ISS, com altas de R$ 358 milhões, R$ 309 milhões e R$ 301 milhões respectivamente. O único tributo que teve redução foi o ITBI de R$ 118 milhões.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2022 x PLOA/2023- R$ milhões
Tributo
PLOA/2022
PLOA/2023
Var.
Var. %
ICMS
9.130
9.208
78
0,9%
ISS
2.353
2.653
301
12,8%
IPVA
1.361
1.518
158
11,6%
IPTU
1.431
1.476
44
3,1%
ITBI
702
584
-118
-16,8%
ITCD
211
330
119
56,5%
TLP
233
270
37
15,8%
Imp. Renda
3.689
4.047
358
9,7%
Simples
11
14
3
31,9%
Taxas
232
540
309
133,3%
Total
19.352
20.640
1.288
6,7%
Fonte: M12 – Anexos Projeção PLOA 2023
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita[4]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS), referente ao exercício de 2023, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as previsões de IPCA e de crescimento do PIB real para 2023 formuladas pelo mercado financeiro[5], vigentes em 22/07/2022, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2023-2025
Parâmetros
2023
2024
2025
PIB
0,38%
1,67%
1,87%
IPCA
5,27%
3,46%
3,29%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Relatório Focus), em 22/07/2022.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 23,2 bilhões no triênio 2023-2025, sendo que a Renúncia responde a 83% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2023-2025 - R$ em milhões
Tipo
2023
2024
2025
2023 a 2025
Inadimplência Estimada
1.181.919
1.253.150
1.302.059
3.737.128
Renúncia Estimada
6.140.316
6.408.132
6.779.705
19.328.153
Abatimento do Programa Nota Legal
0
0
0
0
Desconto do Pagamento da Cota Única
29.264
30.516
31.545
91.325
Total
7.351.499
7.691.798
8.113.309
23.156.606
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 30 milhões por ano, equivalendo a aproximadamente 2,4% da inadimplência. Em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2023 e as do PLOA/2023. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 1.702,2 milhões entre a LDO/2023 e o PLOA/2023, sendo o ICMS o principal responsável, respondendo por R$ 1.692,4 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2023 X PLOA/2023 - R$ mil
TRIBUTO
LDO/2023
PLOA/2023
Var.
Var. %
ICMS
3.510.215
5.202.711
1.692.496
48,2%
ISS
160.173
162.744
2.571
1,6%
IPVA
371.184
375.511
4.327
1,2%
IPTU
228.882
230.492
1.610
0,7%
ITBI
137.911
138.883
972
0,7%
ITCD
11.588
11.675
87
0,8%
TLP
18.154
18.300
146
0,8%
Multas e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
4.438.107
6.140.316
1.702.209
38,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receita no triênio de 2023 a 2025 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 19,3 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 6,4 bilhões ao ano. Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS, como nos anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com aproximadamente 83% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO
2023
% do Total (2023)
2024
% do Total (2024)
2025
% do Total (2025)
ICMS
5.202.711
85%
5.344.909
83%
5.447.517
80%
ISS
162.744
3%
157.397
2%
151.538
2%
IPVA
375.511
6%
388.389
6%
397.622
6%
IPTU
230.492
4%
210.015
3%
192.515
3%
ITBI
138.883
2%
277.141
4%
560.112
8%
ITCD
11.675
0%
11.845
0%
11.944
0%
TLP
18.300
0%
18.436
0%
18.457
0%
Multa e Juros
0
0%
0
0%
0
0%
Dívida Ativa
0
0%
0
0%
0
0%
TOTAL
6.140.316
100%
6.408.132
100%
6.779.705
100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 50,6% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de 85%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números presentes no Quadro X que acompanha o PLOA 2023 e contém as estimativas de renúncia de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as alterações em relação a LDO/2023, que se somadas a ela dá um montante R$ 5,4 bilhões de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 6, o montante renúncia para o para o ICMS é de R$ 5,2 bilhões. Na análise que segue, por conservadorismo, será considerado o valor mais alto.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 17 delas representam quase 85,3% do total de renúncias (R$ 4,6 bilhões de um total de R$ 5,4 bilhões). Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo:
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPITULAÇÃO LEGAL
PLOA/2023
(Exerc. 2023 )
LOA/2022
(Exerc. 2023 )
Diferença
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
1.108,7
867,7
240,9
Redução de Base de Cálculo
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica.
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21
284,2
205,7
78,5
Isenção
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Convênio ICMS 63/20, conforme processo SEI 00040-00019915/2021-82
191,1
ND
ND
Redução de Base de Cálculo
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
Convênio ICMS 91/12, conforme processo 00040-00045720/2021-98
143,9
141,4
2,5
Isenção
Importações e operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
131,0
ND
ND
Anistia
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021
Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21
106,4
ND
ND
Isenção
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional
Lei nº 6.296/2019, art. 1º
97,3
95,6
1,7
Redução de Base de Cálculo
Operações realizadas por produtor rural com produtos agropecuários diversos
Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38
92,6
91,0
1,6
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55
83,4
82,0
1,4
Anistia
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020
Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20
81,7
45,0
36,6
Isenção
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Convênios ICMS 52/20 e 100/21, conforme processos SEI 00040-00021113/2020-51 e 00040-00028983/2021-32
68,8
76,0
-7,2
Crédito presumido
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos.
Convênio ICMS 144/21, conforme Processo SEI 00040-00036424/2021-04
67,0
ND
ND
Redução de Base de Cálculo
Prestação de serviços de televisão por assinatura.
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
64,3
63,2
1,1
Redução de Base de Cálculo
Saída interna de produtos da indústria de informática e automação
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14
62,0
61,0
1,1
Crédito presumido
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)
Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
58,5
57,5
1,0
Redução de Alíquota
Operações com óleo diesel (implementação alíquota única "ad rem", por litro do combustível)
Convênio ICMS 16/22, conforme processo SEI 00040-00013388/2022-83
58,0
0,0
58,0
Reduz a alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica (inclui distribuição e transmissão) e comunicações
Lei Complementar Federal nº 194/22
1.946
1.945,7
DEMAIS
800
1.123
-324
TOTAL
5.444
2.910
2.535
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia de Receita do ICMS, destaca-se a redução da alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,94 bilhões – 35,7% do total das renúncias do referido imposto. Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.
Assim, é esperado que a arrecadação do ICMS deva mesmo ser impactada na magnitude informada no quadro acima como resultado da mudança promovida pela LC 194/2022. Em se tratando da receita total do imposto, há boas chances dessa redução da alíquota ser compensada, em parte, pelo aumento do consumo dos bens e serviços afetados pela LC 194/2022 e também pelo aumento do preço cobrado dos demais bens e serviços sujeitos a incidência do ICMS, em função da inflação esperada para o próximo ano (5% de acordo com o boletim focus do Banco Central de 30/09/2022).
Em segundo lugar das maiores renúncias do ICMS, destaca-se o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um impacto estimado de R$ 1,1 bilhão – 20,3% do total das renúncias. Ao contrário da redução das alíquotas do ICMS resultante da LC 194/2022, que tem um caráter mais horizontal, o regime diferenciado compreende uma renúncia setorial. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime diferenciado é quase quatro vezes superior à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta básica.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação entre as projeções para o exercício de 2023 previstos na LOA/2022 com as do PLOA/2023 (ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$ 2,3 bilhões, crescimento de 59,4%.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2023 x LOA/2022 - R$ milhões
TRIBUTO
2023 na LOA/2022
2023 no PLOA/2023
Var.
Var. %
ICMS
2.918
5.203
2.284
78,3%
ISS
109
163
54
49,2%
IPVA
494
376
-118
-24,0%
IPTU
147
230
83
56,6%
ITBI
156
139
-17
-10,9%
ITCD
10
12
1
12,3%
TLP
17
18
1
7,5%
Multa e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
3.852
6.140
2.289
59,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2023
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são:
- De 2023 a 2025, há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 19,3 bilhões;
- Entre as estimativas para o exercício de 2023 previstas na LOA/2022 e as do PLOA/2023 houve aumento de R$ 2,3 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS responsável pela quase totalidade;
- De 2023 a 2025, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 16 bilhões;
- A maior renúncia esperada do ICMS para 2023 é relativa à redução das alíquotas do ICMS promovida pela LC 194/2022, equivalente a R$ 1,94 bilhões.
- A segunda maior renúncia esperada para 2023 do ICMS é proveniente do regime diferenciado concedido aos setores industriais, atacadistas ou distribuidores, R$ 1,1 bilhões, quase 4 vezes a renúncia de receita dos itens que compõem a Cesta Básica.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita. Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 23,1 bilhões no triênio 2023-2025, sendo que, desse total, R$ 17,6 bilhões (76%) referem-se ao ICMS, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em milhões
REDUTORES DE RECEITA
% EM RELAÇÃO à REC. BRUTA
(antes dos Redutores)
TRIBUTO
2023
2024
2025
2023
2024
2025
ICMS
5.730
5.913
6.040
40%
39%
38%
Inadimplência Estimada
527
568
593
4%
4%
4%
Renúncia Estimada
5.203
5.345
5.448
37%
35%
35%
ISS
240
240
238
9%
8%
8%
Inadimplência Estimada
78
83
86
3%
3%
3%
Renúncia Estimada
163
157
152
6%
6%
5%
IPVA
704
731
752
38%
38%
38%
Inadimplência Estimada
304
317
328
16%
16%
16%
Renúncia Estimada
376
388
398
20%
20%
20%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
25
26
26
1%
1%
1%
IPTU
462
451
442
30%
28%
26%
Inadimplência Estimada
226
236
244
15%
15%
15%
Renúncia Estimada
230
210
193
15%
13%
12%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
5
5
5
0%
0%
0%
ITBI
141
279
562
20%
36%
66%
Inadimplência Estimada
2
2
2
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
139
277
560
19%
35%
66%
ITCD
24
25
25
7%
7%
6%
Inadimplência Estimada
12
13
13
4%
3%
3%
Renúncia Estimada
12
12
12
4%
3%
3%
TLP
51
52
54
19%
19%
18%
Inadimplência Estimada
32
34
35
12%
12%
12%
Renúncia Estimada
18
18
18
7%
7%
6%
Multa e Juros
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
Dívida Ativa
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
TOTAL
7.351
7.692
8.113
33%
33%
33%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPVA e do IPTU no triênio 2023-2025 (16% e 15% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 4%). Na soma dos três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente R$ 1,6 bilhões.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2022, o aumento da despesa foi de R$ 1,9 bilhão (6,3%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 785 milhões), da despesa de capital (+R$ 583 milhões) e da Reserva de Contingência (+R$ 633 milhões); e redução da Reserva Orçamentária do RPPS (-R$ 44 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve redução de R$ 1,1 bilhão (-6,4%) no grupo de Despesa de Pessoal; e aumento de R$ 1,8 bilhão (+18,8%) em Outras Despesas Correntes. Nas Despesas de Capital, houve um aumento de R$ 583 milhões (+21,5%), sendo que ocorreu um aumento de R$ 718 milhões em Investimentos e uma redução de R$ 181 milhões em Amortização da dívida.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS
LOA
PLOA
VAR. LOA
VAR.
2022
2023
2023 - 2022
(%)
DESPESAS CORRENTES
27.585
28.369
785
2,8%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
17.493
16.372
-1.122
-6,4%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
242
301
59
24,3%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
9.849
11.696
1.847
18,8%
DESPESAS DE CAPITAL
2.711
3.294
583
21,5%
INVESTIMENTOS
2.040
2.758
718
35,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS
42
88
46
110,4%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
629
448
-181
-28,8%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
460
416
-44
-9,6%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
268
901
633
236,5%
TOTAL
31.023
32.979
1.956
6,3%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
Tendo em vista a significativa redução de R$ 1,1 bilhão na dotação do PLOA 2023 em relação à LOA 2022, no Grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, apresenta-se, no quadro a seguir, um detalhamento de tais dotações por função, de forma a explicitar as áreas mais impactadas.
Quadro II.4.2. Despesa de Pessoal e Encargos Sociais por Função – R$ milhão
FUNÇÕES
LOA 2022
PLOA 2023
VAR. LOA 2023 - 2022
VAR (%)
Previdência Social
5.062,1
4.532,9
-529,2
-10,5%
Saúde
1.064,8
653,6
-411,2
-38,6%
Educação
4.137,5
3.882,2
-255,3
-6,2%
Encargos Especiais
2.473,1
2.231,6
-241,5
-9,8%
Urbanismo
415,2
388,0
-27,2
-6,6%
Habitação
15,8
15,5
-0,3
-1,8%
Desporto E Lazer
0,5
0,4
-0,1
-26,5%
Trabalho
20,7
20,6
-0,1
-0,6%
Ciência e Tecnologia
5,9
6,2
0,3
4,7%
Comércio e Serviços
26,7
29,2
2,6
9,7%
Cultura
65,0
72,4
7,4
11,4%
Direitos da Cidadania
33,1
42,4
9,3
28,0%
Transporte
427,1
442,2
15,1
3,5%
Gestão Ambiental
121,0
138,2
17,2
14,2%
Agricultura
150,2
172,2
22,0
14,7%
Essencial à Justiça
340,2
375,2
35,1
10,3%
Segurança Pública
580,8
616,5
35,6
6,1%
Assistência Social
171,3
207,0
35,8
20,9%
Legislativa
735,2
778,4
43,2
5,9%
Administração
1.647,2
1.767,0
119,8
7,3%
TOTAL
17.493,3
16.371,7
-1.121,6
-6,4%
Como se pode observar, as três funções que tiveram as maiores reduções em suas dotações para gastos com Pessoal e Encargos Sociais foram a Previdência Social (R$ 529 milhões); a Saúde (R$ 411 milhões) e a Educação (R$ 255 milhões). Nos quadros a seguir, detalha-se cada umas dessas funções por unidade orçamentária e elemento de despesa.
Função: Previdência Social
Quadro II.4.3. Despesas de Pessoal e Encargos Sociais - Função Previdência Social - R$ milhão
Unidade Orçamentária/ Elemento de Despesa
LOA 2022
PLOA 2023
VAR. LOA 2023 - 2022
VAR (%)
19.213 - IPREV-DF
5.024,5
4.488,7
-535,8
-10,7%
01 - Aposentadorias
3.312,7
3.985,3
672,6
20,3%
03 - Pensões
1.703,1
430,2
-1.272,9
-74,7%
Outros
8,6
73,2
64,6
747,0%
24.103 - Polícia Militar do DF
23,2
24,4
1,2
5,0%
01 - Aposentadorias
20,3
21,6
1,3
6,4%
03 - Pensões
3,0
2,8
-0,1
-4,6%
24.104 - Corpo de Bombeiros Militar do DF
14,4
19,8
5,4
37,2%
01 - Aposentadorias
12,1
16,3
4,2
34,4%
03 - Pensões
2,3
3,5
1,2
52,0%
TOTAL
5.062,1
4.532,9
-529,2
-10,5%
Na função Previdência Social, em relação às dotações para o Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, observa-se que a maior redução ocorreu na unidade orçamentária 19.213 – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal – IPREV DF, mais especificamente, essa redução ocorreu no elemento de despesa 03 – Pensões do RPPS e do Militar. Na LOA 2022 a dotação para essa despesa foi de R$ 1,7 bilhão, já no PLOA 2023 constam R$ 430 milhões, o que representa uma redução de 74,7%.
No quadro a seguir, detalha-se as dotações do Iprev-DF, referentes ao Elemento de Despesa Pensões do RPPS e do Militar, por Subtítulo:
Quadro II.4.4. Despesas de Pessoal e Encargos Sociais - Função Previdência Social – UO: IPREV-DF - Elemento de Despesa: Pensões - R$ milhão
Subtítulos
LOA 2022
Liquidado até Set/2022
Estimado 2022
PLOA 2023
0001 - Enc. Previd. - Fundo Financeiro
873,4
438,2
647,6
0,0
0002 - Enc. Previd. - Inativos e Pensionistas - CLDF
45,9
5,4
8,0
0,0
0003 - Enc. Previd. - Inativos e Pensionistas - TCDF
52,0
24,6
36,3
35,5
0004 - Enc. Previd. - Fundo Financeiro - Saúde
94,7
125,5
185,4
20,7
0005 - Enc. Previd. - Fundo Financeiro - Educação
611,2
73,9
109,3
366,9
0007 - Enc. Previd. - Inativos e Pensionistas - Def. Pública
26,0
1,4
2,0
0,0
0008 - Enc. Previd. - Inativos e Pensionistas - Novo Fundo Capitalizado
0,0
0,2
0,3
7,2
TOTAL
1.703,1
669,2
988,9
430,2
Observa-se que, no PLOA 2023, não foram consignadas dotações, referentes a Pensões, nos subtítulos “0001 – Encargos Previdenciários – Fundo Financeiro do DF” e “0002 - Encargos Previdenciários – Pagamento de Inativos e Pensionistas da CLDF – Fundo Financeiro”. Adicionalmente, ressalta-se que o valor liquidado até setembro de 2022 (R$ 669 milhões), já é superior à dotação do PLOA 2023.
b. Função: Saúde
Quadro II.4.5. Despesas de Pessoal e Encargos Sociais - Função: Saúde - R$ milhão
Unidade Orçamentária/
Elemento de Despesa
LOA 2022
PLOA 2023
VAR. LOA 2023 - 2022
VAR (%)
19.212 - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do DF
7,5
5,4
-2,1
-28%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
6,3
4,1
-2,2
-35%
13 - Obrigações Patronais
1,2
0,9
-0,2
-19%
Outros
0,1
0,4
0,3
300%
23.901 - Fundo de Saúde do DF
1.057,3
648,2
-409,1
-39%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
749,3
287,3
-462,0
-62%
13 - Obrigações Patronais
200,0
262,5
62,5
31%
Outros
108,0
98,4
-9,6
-9%
TOTAL
1.064,8
653,6
-411,2
-39%
Na função Saúde, em relação às dotações para o Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, observa-se que a maior redução ocorreu na unidade orçamentária 23.901 – Fundo de Saúde do Distrito Federal, mais especificamente, essa redução ocorreu no elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas. Na LOA 2022 a dotação para essa despesa foi de R$ 749 milhões, já no PLOA 2023 constam R$ 287 milhões, o que representa uma redução de 62%.
Função Educação
Quadro II.4.6. Despesas de Pessoal e Encargos Sociais - Função: Educação - R$ milhão
Unidade Orçamentária/ Elemento de Despesa
LOA 2022
PLOA 2023
VAR. LOA 2023 - 2022
VAR (%)
18.101 - Secretaria de Educação do DF
1.869,7
1.475,5
-394,2
-21,1%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
980,4
1.213,1
232,7
23,7%
13 - Obrigações Patronais
823,9
201,5
-622,5
-75,5%
Outros
65,4
60,9
-4,5
-6,8%
18.203 - Universidade Prof. Jorge Amaury Maia Nunes
1,8
4,3
2,5
135,3%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
1,7
3,5
1,8
104,2%
Outros
0,1
0,9
0,7
520,4%
18.903 - Fundo de Manutenção e Desenv. Da Educação Básica e Valorização dos Prof. da Educ.
2.256,0
2.393,1
137,1
6,1%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
2.028,7
2.125,3
96,6
4,8%
Outros
227,3
267,8
40,5
17,8%
23.203 - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde
9,9
9,3
-0,6
-6,2%
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas
9,5
8,8
-0,6
-6,6%
Outros
0,5
0,5
0,0
1,3%
TOTAL
4.137,5
3.882,2
-255,3
-6,2%
Na função Educação, em relação às dotações para o Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, observa-se que a maior redução ocorreu na unidade orçamentária 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mais especificamente, essa redução ocorreu no elemento de despesa 13 – Obrigações Patronais. Na LOA 2022 a dotação para essa despesa foi de R$ 824 milhões, já no PLOA 2023 constam R$ 201 milhões, o que representa uma redução de 75%.
II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe que a “renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro[6] fundos:
- Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS[7]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
- Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF[8]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
- Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR[9]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita. O FDR-Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não houve honra de avais[10].
- Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER[11]: vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
- Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE[12]: vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”[13]; e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra os empregos gerados e os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS
CUSTO ANUAL POR EMPREGO GERADO (R$ 1,00)
2022
2023
2024
2022
2023
2024
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
600
594
596
R$ 4.896
R$ 5.133
R$ 4.782
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
3.882
3.882
3.882
R$ 8.855
R$ 8.855
R$ 8.855
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
6.229
6.663
7.075
R$ 29.779
R$ 27.561
R$ 25.696
T O T A I S
10.711
11.139
11.553
R$ 20.801
R$ 19.846
R$ 18.958
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia[14]. Em relação ao FADF, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2023-2025[15].
Analisando-se os dados estimados para o ano de 2023 é possível notar que o custo por emprego gerado por ano foi em média de R$ 20,8 mil. Esse custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, que apresenta um valor gasto médio de R$ 29,7 mil por emprego gerado, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.2. Custo por Emprego Gerado - Exercício 2023
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS
VALOR DA RENUNCIA
R$ / Emprego
2023
2023
2023
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
600
R$ 2.937.811
R$ 4.896
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
3.882
R$ 34.373.785
R$ 8.855
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
6.229
R$ 185.490.943
R$ 29.779
T O T A I S
10.711
R$ 222.802.540
R$ 20.801
Há divergência entre as informações dos benefícios constantes do “Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros” e as do Quadro de Detalhamento das Despesas-QDD. Abaixo segue uma comparação entre ambos para os dados do exercício do ano de 2023.
Quadro II.5.3. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Fundos
UG
QDD
Quadro XI
Variação
(QDD - Quadro XI)FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
210.902 e 210.904
R$ 2.222.295
R$ 2.937.811
-R$ 715.516
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
250.902
R$ 23.319.202
R$ 34.373.785
-R$ 11.054.583
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
130.901
R$ 6.617.247
R$ 185.490.943
-R$ 178.873.696
TOTAIS
R$ 32.158.744
R$ 222.802.540
-R$ 190.643.796
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento. Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 6,6 milhões, no Quadro XI constam R$ 185,4 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 178,8 milhões. Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2023 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica).
Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE.
Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100.
Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE” (DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 83,5% dos recursos de benefícios creditícios e financeiros no PLOA/2023, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram restritos a poucas empresas, assim como já apontado no parecer preliminar da LDO/2023.
De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.4. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2022 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2019
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
13
2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
17.829.303
2%
71%
14
740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
13.530.281
1%
73%
15
37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA
13.022.129
1%
74%
16
53162095002150 - BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA
12.851.481
1%
75%
17
7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
12.216.012
1%
77%
18
37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA
11.902.783
1%
78%
19
43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
10.945.523
1%
79%
20
2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - CDD
10.677.166
1%
80%
21
7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA CONSTRUÇAO LTDA
10.546.060
1%
81%
22
736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA
10.361.924
1%
82%
23
3420926001104 - Global Village Telecom S.A.
10.353.724
1%
83%
24-113
DEMAIS
165.459.341
17%
100%
TOTAL
987.124.629
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como em 2022 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer preliminar do PLOA/2022, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s anteriores, incluindo a LDO/2023, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia para avaliação dos benefícios creditícios. Além disso, constava Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do FUNDEFE não eram bem avaliados.
O Relatório de Auditoria do TCDF publicado em março/2016[16], em sua página 119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim resumidas:
- Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local;
- não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico distritais;
- A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.
- PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e inconsistente. Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu faturamento e arrecadação tributária, os quais, além disso, apresentam nítida tendência de queda nos últimos anos;
- O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
- Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao experimentado pela economia distrital, em todas as perspectivas avaliadas;
- Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação tributária;
- Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados[17], foram feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas abaixo:
- O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
- Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag. 4)
- A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica prioritária e específica. (pag. 4)
- Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos respectivos PVTEFs[18], violando a legislação vigente (pag. 4)
- Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
- Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF; (pag. 4)
- Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II; (pag. 5)
- Verificou-se que logo após a emissão do AID[19]a quantidade de empregos reduz significantemente; (pag. 8)
- Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido diametralmente oposto: ambos reduziram. Além disso, a falta de zelo e probidade com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em desacordo com alguns preceitos legais, como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023[20], §1º, que dispõe se um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos: (Caput com a redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos..
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a avaliação dos recursos dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.5. Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo
2021-Empenho
2022-Emp
2023-PLOA
Prazo Máximo (inc. Carência) em meses
Empregos/ano
R$ / Emprego
Juros Máximos
FDR
R$ 3.053.698
R$ 1.851.671
R$ 2.937.811
120
600
R$ 4.896
3,0%
FUNGER
R$ 8.326.313
R$ 4.207.930
R$ 34.373.785
60
3.882
R$ 8.855
4,1%
FUNDEFE
R$ 0
R$ 0
R$ 185.490.943
360
6.229
R$ 29.779
1,2%
TOTAL
R$ 11.380.011
R$ 6.059.600
R$ 222.802.540
10.711
R$ 20.801
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 83,2% das dotações, gera empregos a um custo mais de três vezes superior ao do FUNGER, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do FUNGER (três vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos).
Quadro II.5.6. - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do FUNDEFE desde 2010 a set/2022
Concessão
Taxa CDI
Taxa Acum. até set/2022
Valor Capitalizado
Emprestimos Corrigidos (**)
Taxa Acum. até set/2022
Custo de Oportunidade
( B )
( D ) = C acumulado set/2022
( E ) = D x A
( F ) = D x Juros do Emprest. até set/2022
( D ) = C acumulado set/2022
( G ) = E - F
2010
110.482.975
9,75%
9,3%
2,60155
287.427.310
120.159.433
167.267.878
2011
168.893.446
11,59%
11,0%
2,38101
402.136.228
181.495.714
220.640.514
2012
103.529.456
8,40%
8,0%
2,14476
222.046.305
109.928.064
112.118.241
2013
223.607.720
8,06%
7,7%
1,98632
444.155.389
234.597.031
209.558.358
2014
236.280.023
10,81%
10,3%
1,84498
435.931.559
244.936.661
190.994.898
2015
0
13,24%
12,6%
1,67310
0
-
-
2016
0
14,00%
13,3%
1,48619
0
-
-
2017
28.184.716
9,93%
9,4%
1,31175
36.971.332
28.184.716
8.786.615
2018
77.750.605
6,42%
6,1%
1,19873
93.201.685
76.823.634
16.378.051
2019
32.984.600
5,95%
5,6%
1,12981
37.266.312
32.202.779
5.063.533
2020
5.411.090
2,75%
2,6%
1,06940
5.786.634
5.219.849
566.785
2021
0
4,44%
4,2%
1,04214
0
-
-
2022
0
8,63%
8,2%
1,00000
0
-
-
TOTAL
987.124.629
1.964.922.754
1.033.547.882
931.374.872
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2022 foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto internacional, conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.7. - Credores Fundefe
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2022
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
14
DEMAIS
299.695.730
30%
100%
Total
987.124.629
Uma outra comparação ainda pode ser feita. Os valores suscetíveis de liberação do FUNDEFE em 2023 são de R$ 185,4 milhões (Pró-DF = R$ 45,0 milhões, Pró-DF II – FIDE = R$ 80,7 milhões e IDEIAS Industrial = R$ 59,7 milhões)[21]. O FUNGER, em 2021, apresentou um valor médio de R$ 13,5 mil para os empreendedores urbanos e R$ 23,9 mil para os empreendedores rurais[22], com uma média ponderada geral de R$ 16,2 mil por empréstimos (pesos dados pelo tamanho de cada carteira – urbana e rural).
Observou-se que, no cálculo apresentado das estimativas de renúncia de receita (custo de oportunidade) dos valores desembolsados pelo FDR, FUNGER e FUNDEFE, utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI acompanha de perto o custo de oportunidade do governo federal (SELIC) e indexa as despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Entretanto, segundo a memória de cálculo contida no Quadro XI, os valores de CDI utilizados se referem a períodos já encerrados, não representando, portanto, o real custo de oportunidade dos recursos dos fundos especiais do DF, uma vez que o demonstrativo deve conter estimativas de custo futuro. Por exemplo, no caso do FDR, utiliza-se o CDI acumulado nos últimos 12 meses entre abril de 2021 e março de 2022; no caso do FUNGER, emprega-se o CDI acumulado em 12 meses até dezembro de 2021 (o que acaba gerando uma estimativa de renúncia negativa conforme quadro na página 28); e no FUNDEFE, é empregado o CDI anual vigente em agosto de 2022 (não acumulado). Além da defasagem, percebe-se que não há uma padronização na escolha do período a que se refere a taxa do CDI.
Essa falta de padronização poderia ser mitigada se as estimativas de renúncia empregassem taxa de custo de oportunidade prospectiva a semelhança do que é feito, por exemplo, no governo federal (ver metodologia de cálculo dos benefícios financeiros e creditícios da União em https://www.gov.br/fazenda/pt-br/centrais-de-conteudos/publicacoes/demonstrativos-financeiros-e-crediticios/arquivos/metodologia-dos-beneficios-financeiros-e-crediticios-da-uniao_2.pdf). Como sugestão, pode-se utilizar projeções do CDI feitas pelo mercado financeiro e coletadas pelo Banco Central no boletim focus (https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/cronologicos).
II.6 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito” do PLOA/2022 contém o Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta[23] - DC, a estimativa no PLOA/2023 é de R$ 9,1 bilhões, o equivalente a 30,4% da Receita Corrente Líquida – RCL. Este montante representa uma queda de aproximadamente R$ 2,2 bilhões em relação ao endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de 2022, o qual corresponde ao montante de R$ 11,3 bilhões. Ou seja, as previsões para 2023 são de um endividamento inferior ao atual.
Gráfico II.6.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida
A Dívida Consolidada Líquida[24] - DCL no PLOA/2023 é estimada em R$ 4,3 bilhões, aproximadamente, R$ 656 milhões menor que a evidenciada no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2022.
A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres Financeiros, evidenciados no RGF do 2º quadrimestre de 2022, ao correspondente montante do PLOA/2023, observa-se uma redução de R$ 1,5 bilhão. No citado RGF, o montante é de R$ 6,3 bilhões, já no PLOA/2023 é de R$ 4,8 bilhões.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com dados realizados até agosto de 2022. A partir de então são projeções futuras contidas no PLOA/2023.
Gráfico II.6.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento no PLOA/2023, há uma previsão de R$ 831,5 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo das dos anos anteriores, no entanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2023 é cerca de 1,2 vezes o previsto no PLOA/2022.
Quadro II.6.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano
Rec. de
Oper. de Crédito
Realizada
PLOA's
(Estimados nas respectivas LOAs)
Var.
Var. %
2007
31,3
238,0
(206,7)
-86,8%
2008
149,9
238,3
(88,4)
-37,1%
2009
274,5
399,5
(125,0)
-31,3%
2010
292,0
400,0
(108,0)
-27,0%
2011
153,2
890,3
(737,0)
-82,8%
2012
213,3
773,2
(559,9)
-72,4%
2013
190,5
1.007,5
(817,0)
-81,1%
2014
487,9
2.205,5
(1.717,6)
-77,9%
2015
580,7
1.921,4
(1.340,6)
-69,8%
2016
100,1
1.425,5
(1.325,4)
-93,0%
2017
517,2
1.582,5
(1.065,3)
-67,3%
2018
561,8
1.473,2
(911,4)
-61,9%
2019
196,7
788,3
(591,6)
-75,0%
2020
218,3
512,7
(294,4)
-57,4%
2021
129,3
392,8
(263,5)
-67,1%
2022 (*)
534,2
707,1
(172,9)
-24,4%
2023 (PLOA/23)
nd
831,5
nd
nd
(*) realizado de jan-jun/2022 (RREO 3º Bimestre/2022)
O gráfico abaixo traz de forma mais visual os dados da tabela acima.
Gráfico II.6.2. Operações de Crédito: LOA’s x Realizado
II.7 – Análise do Fundo Constitucional - FCDF
II.7.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2022.
Quadro II.7.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO[25]
V. VAR% ANO ANTERIOR[26]
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.739
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.887.492.562
15.856.970.896
15.590.647.960
1,21%
2022
16.281.254.219
16.269.356.481
12.619.211.782
11.951.207.466
2,40%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2022 da ordem de 379,73% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Como parâmetro de comparação, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em igual período foi da ordem de 213,22%[27], demonstrando-se, assim, aumento real dos recursos destinados ao Fundo.
II.7.2 – Da Fixação da Despesa para 2023
II.7.2.1 – Da Correta Projeção da CEOF para o FCDF - LDO/2023
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. (grifamos)
De acordo com essa metodologia de cálculo, e considerando (i) RCL entre julho de 2020 a junho de 2021 igual a R$ 846.895.189.000,00 (oitocentos e quarenta e seis bilhões, oitocentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta e nove mil reais) e (ii) RCL entre julho de 2021 e junho de 2022 igual a R$ 1.210.188.068.000,00 (um trilhão, duzentos e dez bilhões, cento e oitenta e oito milhões e sessenta e oito mil reais),[28] a variação entre (ii) e (i), que corresponde à correção do aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF em 2023, é igual a 42,90%, o que equivale, em valores absolutos, a um crescimento de aproximadamente R$ 363,3 bilhões na RCL da União para o próximo exercício financeiro.
A previsão de dotação autorizada, indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº 7.171/22) para o Fundo Constitucional no exercício de 2023, foi projetada em R$ 19.251.253.322,00[29] (dezenove bilhões, duzentos e cinquenta e um milhões, duzentos e cinquenta e três mil e trezentos e vinte e dois reais), o que representaria uma variação positiva de 18,30% em relação à dotação autorizada no exercício de 2022.
A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi devidamente questionada por esta Comissão na tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Conforme pontuou-se no Parecer ao Projeto de Lei nº 2.761/2022 – PLDO/23, e confirmado no atual momento de análise do PLOA/23, a estimativa de aumento do Fundo Constitucional indicada pelo Poder Executivo encontrava-se aquém das variações da Receita Corrente Líquida da União.
Nesse sentido, o quadro complementar XXXVI – Detalhamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal do PLOA/23 fixa a despesa do fundo em R$ 22.971.652.340,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e setenta e um milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e trezentos e quarenta reais), montante 41,19% superior ao autorizado na LOA/22, compatível com o crescimento da RCL da União e em conformidade com o previsto no PLOA/23 da União[30].
II.7.2.2 – Dos Comparativos por Área 2023/2022
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa entre os exercícios 2023 e 2022[31]. Com o substancial aumento nos recursos aportados no FCDF (41,19% superior a 2022), é importante observar a distribuição desses valores. Dentre eles, destacam-se:
- Variação positiva do orçamento para área de segurança pública (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil do Distrito Federal) em percentuais inferiores à variação do FCDF (+17,54%);
- Consequente variação positiva superior à variação do FCDF dos orçamentos para as áreas de saúde e educação (em conjunto) (+68,22%);
- Elevada variação positiva dos recursos destinados a despesas de investimento na segurança pública (+228,68% para o Corpo de Bombeiros Militar, +260,20% para a Polícia Civil e +195,69% para a Polícia Militar);
- Despesas com pessoal e encargos, responsáveis pela maior parte dos recursos do FCDF, tiveram maior variação positiva na área de educação (+72,61%) e a menor na PCDF (+14,62%).
Quadro II.7.2.2 - LOA 2022 x PLOA 2023
CORPORAÇÃO
2022
2023
I. DOTAÇÃO
AUTORIZADAII. % GERAL AUT.
III. PLOA 2023
IV. % GERAL
INICIALV. VAR.%
23/22CBMDF
2.033.633.394
12,50%
2.437.459.181
12,49%
19,86%
PESSOAL E ENCARGOS
1.535.851.949
9,44%
1.805.730.611
9,43%
17,57%
CUSTEIO
461.392.429
2,84%
512.126.351
2,83%
11,00%
INVESTIMENTO
36.389.016
0,22%
119.602.219
0,22%
228,68%
PCDF
2.353.968.375
14,47%
2.791.475.716
14,38%
18,59%
PESSOAL E ENCARGOS
2.145.882.246
13,19%
2.459.596.665
13,29%
14,62%
CUSTEIO
178.086.129
1,09%
223.817.669
0,90%
25,68%
INVESTIMENTO
30.000.000
0,18%
108.061.382
0,18%
260,20%
PMDF
4.287.935.891
26,36%
4.968.040.791
26,30%
15,86%
PESSOAL E ENCARGOS
3.261.312.869
20,05%
3.805.081.906
20,03%
16,67%
CUSTEIO
981.705.035
6,03%
1.030.139.682
6,03%
4,93%
INVESTIMENTO
44.917.987
0,28%
132.819.203
0,24%
195,69%
TOTAL SEGURANÇA
8.675.537.661
53,32%
10.196.975.688
53,17%
17,54%
CORPORAÇÃO
2022
2023
III. DOTAÇÃO
AUTORIZADOIV. % GERAL AUT.
VIII. PLOA 2023
IX. % GERAL
INICIALX. VAR.%
23/22SAÚDE
4.354.971.864
26,77%
7.144.401.762
31,10%
64,05%
PESSOAL E ENCARGOS
4.126.971.864
25,37%
6.177.000.000
26,89%
49,67%
CUSTEIO
228.000.000
1,40%
967.401.762
4,21%
324,30%
EDUCAÇÃO
3.239.000.000
19,91%
5.630.274.890
24,51%
73,83%
PESSOAL E ENCARGOS
2.891.000.000
17,77%
4.990.274.890
21,72%
72,61%
CUSTEIO
348.000.000
2,14%
640.000.000
2,79%
83,91%
TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO
7.593.971.864
46,68%
12.774.676.652
55,61%
68,22%
TOTAL GERAL
16.269.509.525
100,00%
22.971.652.340
100,00%
41,19%
Fonte: PLOA/23 e Siga Brasil – Senado Federal
II.7.2.3 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4[32] do Acordão 2.938/2018-Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964”.
Em sede de recurso[33], o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”[34].
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária[35] junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021[36]). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas[37], e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de Estado de Economia[38] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões, teria que ser absorvido pelo Orçamento do Distrito Federal”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada Ação, assim ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária, conforme decidido pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Dessa forma, e considerando a série histórica de elevado descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios.
A título de exemplo, ao término do exercício de 2021 foram inscritos aproximadamente R$ 629,8 milhões em restos a pagar no FCDF, conforme quadro abaixo.
Quadro II.7.2.3 – Execução Restos a Pagar FCDF (05/10/2022)
CORPORAÇÃO
I. RP INSCRITO
II. RP PAGO
III. RP CANCELADO
IV. SALDO (I-II-III)
CBMDF
70.076.213
65.923.912
1.407.501
2.744.800
PCDF
100.429.659
93.447.336
9.587
6.972.735
PMDF
314.768.575
262.888.856
1.124.020
50.755.700
TOTAL SEGURANÇA
485.274.447
422.260.104
2.541.108
60.473.234
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP PAGO
III. RP CANCELADO
IV. SALDO (I-II-III)
SAÚDE
144.438.866
144.438.866
0
0
EDUCAÇÃO
82.089
0
0
82.089
TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO
144.520.955
144.438.866
0
82.089
TOTAL GERAL
629.795.402
566.698.971
2.541.108
60.555.323
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial, pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido, faz-se necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação da regra tem como lapso temporal o exercício de 2023.
II.7.2.4 – Divergência - Custeio – FCDF – área Saúde e Educação
Foi encaminhado a esta Casa de leis como documento complementar ao PLOA/23 o Quadro XXXIX – “Demonstrativo das Despesas com Custeio - Saúde e Educação a cargo do FCDF”.
Preliminarmente, cumpre destacar que, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 6º, incisos XXXVII a XL), após o demonstrativo do FCDF (art. 6º, XXXVI), o Projeto de Lei Orçamentária deveria ser acompanhado dos seguintes documentos complementares, não enviados em conjunto à Proposição:
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
[...]
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato;
XXXVIII – “Demonstrativo das Fontes de Financiamento e Aplicações nas Ações de Meio Ambiente”;
XXXIX – “Demonstrativo das Ações de Conservação e Recuperação do Meio Ambiente”;
XL – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.
De toda sorte, o Quadro XXXIX, que trata das despesas de custeio nas áreas de saúde e educação a cargo do FCDF, apresenta as seguintes divergências em relação ao Quadro XXXVI – Detalhamento do Limite do FCDF, em suas disposições sobre as mesmas despesas de custeio previstas no Quadro XXXIX:
Quadro II.7.2.4 – Divergências Custeio FCDF – Saúde e Educação
R$ 1,00
ÁREA
I.QUADRO XXVI
II.QUADRO XXXIX
III. DIF. (II-I)
EDUCAÇÃO
640.000.000
270.340.000
-369.660.000
SAÚDE
967.401.762
667.701.761
-299.700.001
TOTAL
1.607.401.762
938.041.761
-669.360.001
Fonte: PLOA/23
Nesse sentido, faz-se necessária retificação e/ou confirmação dos dados corretos para compatibilização da peça orçamentária, além de encaminhamento dos anexos previstos nos art. 6º, XXXVII a XL, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2023 com o PLOA/2023
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o endividamento público. Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2023 são analisadas, comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2023, bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2023 baseiam-se nas seguintes projeções para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros
PLDO/2023
PLOA/2023
PIB-DF real (crescimento % anual)
1,19%
0,38%
IPCA (% anual)
3,84%
5,27%
Fonte: Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público, principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital[39] e a demanda por bens e serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB Nacional em 2023 é de crescimento real de 0,53%[40], e a expectativa para o PIB-DF é de crescimento de 0,38%.
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2023 - (R$ em milhões)
Especificação
LDO/2023
Valor Corrente (a)PLOA/2023
Valor Corrente (b)Variação
(b) - (a)Variação
(b) / (a)Receita Total
33.890,4
32.979,4
-911,1
-2,69%
Receitas Primárias (I)
29.545,0
28.816,4
-728,7
-2,47%
Despesa Total
33.890,4
32.979,4
-911,1
-2,69%
Despesas Primárias (II)
29.623,9
30.058,7
434,7
1,47%
Resultado Primário (III) = (I - II)
-78,9
-1.242,3
-1.163,4
1474,60%
Resultado Nominal
380,5
-879,1
-1.259,6
-331,05%
Dívida Pública Consolidada
8.934,8
9.141,2
206,4
2,31%
Dívida Consolidada Líquida
7.325,0
4.346,9
-2.978,2
-40,66%
Fonte: Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma piora em comparação com as metas da LDO/2022 (-R$ 1,16 bilhão), isso se deve a uma redução nas Receitas Primárias (-R$ 729 milhões) e a um aumento nas Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Apesar dessa piora no Resultado Primário, observa-se uma melhora, uma redução de 2,9 bilhões, na Dívida Consolidada Líquida.
De acordo com o PLOA/2023, as receitas primárias (receitas não financeiras) são insuficientes para pagamento das despesas primárias (despesas não financeiras). O que deveria repercutir em aumento do endividamento do Governo do Distrito Federal, porém não é o que se evidencia nas Metas Fiscais para 2023. Ao se comparar a Dívida Pública Consolidada da LDO/2023 com a do PLOA/2023, observa-se que um aumento de R$ 206,4 milhões, valor incompatível com o aumento do Déficit Primário (-R$ 1,16 bilhões). Já ao se comparar a Dívida Consolidada Líquida, observa-se que houve uma redução de 2,9 bilhões entre o valores apresentados na LDO/2023 e no PLOA/2023. Tais resultados, provavelmente, só seriam justificáveis por um aumento da Disponibilidade de Caixa e Haveres Financeiros no final do exercício de 2022 de aproximadamente 4 bilhões entre as estimativas utilizadas na LDO/2023 e no PLOA/2023.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-agosto/2022) - Valores Correntes (R$ 1.000)
Ano
Realizado
Sd de Exerc. Anteriores
Res. Prim. Real
2007
631.604
77.137
708.740
2008
273.062
-177.355
95.707
2009
-415.012
766.304
351.292
2010
35.620
604.257
639.876
2011
11.793
657.654
669.448
2012
-314.119
775.657
461.538
2013
-1.189.482
949.622
-239.861
2014
-514.151
570.060
55.909
2015
-2.525.226
1.535.914
-989.312
2016
-686.185
1.211.256
525.071
2017
-974.817
1.057.566
82.750
2018
-377.963
nd
nd
2019
-799.088
nd
nd
2020
1.642.530
nd
nd
2021
2.483.606
nd
nd
2022 (*)
782.116
nd
nd
2023 (PLOA/23)
-1.242.275
nd
nd
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2022
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício
Ressalta-se o bom desempenho apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021 e do 4º bimestre de 2022. Em 2020, tal desempenho pode ter sido ocasionado pela contenção de despesas em função da expectativa de queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19, e do bom desempenho da receita apesar dela. Já em 2021 e 2022, provavelmente, se deve ao aumento da arrecadação do impostos potencializada pelo aumento da inflação.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas receitas tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 31.423.181.245 (trinta e um bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por operações de crédito, alienações de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi estimada em R$ 1.520.277.906 (um bilhão, quinhentos e vinte milhões, duzentos e setenta e sete mil, novecentos e seis reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2022), a Receita Corrente teve elevação percentual de 5,7% em relação ao estimado na LOA/2022. Isso representa um aumento real (descontada a inflação) de 0,4% (IPCA estimado em 5,27% para 2023). A Receita de Capital teve um aumento de 17,5%, equivalente a R$ 226,7 milhões. O quadro seguinte apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2022
PLOA 2023
VAR 2023 (-) 2022
VAR 2023 / 2022
Receitas Correntes (I)
29.729,9
31.423,2
1.693,3
5,70%
Receita Tributária
17.156,4
18.196,6
1.040,2
6,06%
Receita de Contribuições
2.246,0
2.151,4
-94,6
-4,21%
Receita Patrimonial
702,3
975,1
272,8
38,84%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
0,0
50,64%
Receita Industrial
4,8
4,7
-0,1
-2,22%
Receita de Serviços
717,8
687,7
-30,1
-4,20%
Transferências Correntes
4.985,7
5.789,0
803,3
16,11%
Outras Receitas Correntes
986,5
982,1
-4,4
-0,45%
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
2.930,3
2.636,6
-293,7
-10,02%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,00%
Receitas De Capital (II)
1.293,6
1.520,3
226,7
17,52%
Operações de Crédito
707,1
831,5
124,4
17,60%
Alienação de Bens
19,4
24,7
5,3
27,09%
Amortizações
17,1
30,6
13,5
79,33%
Transferencias de Capital
550,0
633,4
83,4
15,17%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,00%
Receita Intra-Orçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,00%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
0,0
35,9
35,9
0,00%
RAEA referente aos RPPS
0,0
35,9
35,9
0,00%
TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II + III)
31.023,5
32.979,4
1.955,9
6,30%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital, no PLOA/2023, do total de R$ 1,5 bilhão, R$ 831,5 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 633,4 milhões a transferência de capital.
Do total de Receitas Correntes de R$ 31,4 bilhões, praticamente 58% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida – RCL, estimada em R$ 30.020.820.115 (trinta bilhões, vinte milhões, oitocentos e vinte mil, cento e quinze reais). O quadro abaixo mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%, caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se crescimento acima de 10%. E em 2022 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) ena estimada do PLOA/2023, a RCL apresenta estabilidade em relação ao já apurado no 2º Quadrimestre/2022, com queda de quase 1%. Em parte, essa queda se explica para redução na arrecadação do ICMS, por conta da aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para combustíveis, energia e comunicações. Isso aumentou a renúncia fiscal em quase R$ 2,0 bilhões
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano
RCL
Cresc. %
2007
8,2
2008
9,6
17,9%
2009
10,3
6,5%
2010
11,5
12,0%
2011
12,9
12,0%
2012
14,3
11,3%
2013
15,8
10,5%
2014
17,5
10,7%
2015
18,5
5,5%
2016
19,9
7,7%
2017
20,7
4,2%
2018
21,7
4,8%
2019
22,3
2,9%
2020
24,9
11,6%
2021
28,3
13,4%
2022 (*)
30,3
7,1%
2023 (PLOA/23)
30,0
-0,9%
(*) RREO 4º Bimestre/2022
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2023 em diante a dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal[41].
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2023 para essa unidade orçamentária:
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2023
R$ 1,00
Base de Cálculo (Receita Corrente Líquida)
R$ 30.020.820.115,00 Limite Mínimo (0,5% da base de cálculo)
R$ 150.104.101,00 Dotação destinada à FAP/DF
R$ 150.675.455,00 Fonte: Quadro XXI do PLOA/2023
Pelo quadro transcrito, verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF corresponde a um valor próximo do mínimo exigido na Lei Orgânica do Distrito Federal, correspondente a 0,5% da Receita Corrente Líquida projetada para o próximo exercício.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA/2023 destina recursos para estes fundos em montante que ultrapassa o piso legal devido, conforme quadro a seguir:
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA
R$ 1,00
FAC – Fundo de Apoio à Cultura
Base de Cálculo (Receita Corrente Líquida)
R$ 30.020.820.115,00 Limite Mínimo (0,3% da base de cálculo)
R$ 90.062.460,00 Dotação destinada à FAP/DF
R$ 90.219.350,00 FDCA – Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Base de Cálculo (Receita Tributária Líquida)
R$ 20.407.820.037,00 Limite Mínimo (0,3% da base de cálculo)
R$ 61.223.460,00 Dotação destinada à FDCA/DF
R$ 62.087.956,00 Fonte: Quadro XXI do PLOA/2023
Cabe ressaltar que a imposição legal se restringe, na peça orçamentária, à indicação de recursos para as respectivas dotações. Não é devida, neste momento, qualquer análise sobre a efetiva execução dos recursos. Sendo assim, reforça-se que os mandamentos da lei foram devidamente cumpridos.
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em montante de aproximadamente 2,3% da RCL, valor este significativamente maior que mínimo legal de 1,5%, como se nota:
Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios
Precatórios
Base de Cálculo (Receita Corrente Líquida)
R$ 30.020.820.115,000000 Limite Mínimo (1,5% da base de cálculo)
R$ 450.312.302,00 Dotação destinada a Precatórios
R$ 697.363.282,00 Fonte: Quadro XXI do PLOA/2023
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2023 (Quadro XXXIV), mostra que existem 35 projetos que ultrapassam o exercício de 2022, todos em estágio de progresso classificado como normal. Observa-se que, enquanto no PLOA/2022 foram identificados dois casos de projetos paralisados, não há nenhuma paralisação presente no Projeto de Lei Orçamentária.
Por fim, ressalta-se que foi juntado, no Anexo X – Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, ofício do Tribunal de Contas informando que “não existem obras e serviços no âmbito administrativo deste Tribunal com apontamento de indícios de irregularidades graves”.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2023, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de educação, em observância às seguintes legislações:
- Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
- Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (art. 26);
- Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, listadas no seu art. 70[42]. Em contrapartida, essa lei também traz as despesas que não são computadas como de MDE[43].
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020 determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2023, que apresentou base de cálculo no total de R$ 21.368.829.944,00.
Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2023 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação
Limite / Dotação
MDE (% da Base de Cálculo)
FUNDEB (R$)
Remuneração do Magistério (% da Base de Cálculo)
Limite Mínimo
25%
2.519.034.702
70%
Dotação PLOA/2023
25,03%
2.519.034.702
95%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2023
De acordo com o quadro anteriormente transcrito, verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2023 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde – PLOA 2023. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Considerando a mencionada base de cálculo de R$ R$ 21.354.943.620 (Base Estadual de R$ R$ 13.239.043.012 + Base Municipal de R$ 8.115.900.608) depreende-se que o PLOA/202 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na saúde, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde
Mínimo Exigido
Despesas
Diferença (superávit)
Valor (R$)
2.806.070.253
2.808.953.374
2.883.121
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2023
Assim, de acordo com a previsão constante do Quadro XIX, o total fixado para a área de Saúde é maior que o mínimo legalmente exigido, indicando um investimento nessa área R$ 2.883.121 superior ao mínimo exigido.
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2023 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atende plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2023, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2023 que suscitaram a necessidade de maiores informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, fazemos a seguinte solicitação de informações ao Poder Executivo:
- Verifica-se que o Orçamento da Seguridade Social para o ano de 2023 soma R$ 9.642.324.370,00, enquanto o valor projetado no PLOA/2022 foi de R$ 10.045.202.533,00. Qual foi o motivo dessa redução?
- Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os exercícios 2022 a 2025 mantém-se hígida apesar da redução de arrecadação do ICMS no curto prazo. O Poder Executivo pretende adotar alguma medida jurídica no intuito de restabelecer as alíquotas anteriores à LCP nº 194/2022?
- Recentemente foi noticiado pelos principais meios de comunicação locais que o GDF viabilizará aumento remuneratório "em torno de 18%" para os servidores do DF em 2023. Segundo o Governador, o valor seria parcelado em quatro vezes e o percentual abrangerá todas as categorias de servidores públicos do ente. Sinalizou-se, ainda, que o projeto para reajuste deve ser encaminhado para a Câmara Legislativa DF (CLDF), provavelmente, no início do novo mandato. Tendo em vista esse fato, questiona-se:
- As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2023 consideram a recomposição salarial dos servidores do DF?
- Ainda haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na LDO 2023?
- Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores, e que merecerão tratamento prioritário quanto a novas nomeações no exercício de 2023?
4. Quais as justificativas para as seguintes constatações obtidas da análise de compatibilidade entre o PPA 2020-2023 e o PLOA 2023?
- O item II.2.4.1 deste relatório (Ações Constantes do PPA 2020-2023 sem Dotação no PLOA/2023) apresenta um Quadro com 158 (centro e cinquenta e oito) ações orçamentárias com programações financeiras para 2023 no PPA, mas sem dotações orçamentárias consignadas no PLOA 2023.
- O item II.2.4.2 (Programas e Ações com Dotação PLOA/23 e Inexistentes no PPA 2020-2023) deste relatório apontou que a ação orçamentária “9099 - Revisão geral da remuneração dos servidores-concessão de reajustes a diversas carreiras - Distrito Federal”, vinculada ao Programa “0001-Operações Especiais”, não consta no PPA, nem tem a sua criação prevista no Projeto de Lei de revisão do Plano encaminhado à CLDF.
- O item II.2.4.3 (Programas e Ações com Dotação no PLOA/23 sem Dotação Planejada PPA 2020-2023) deste relatório identificou 15 (quinze) ações orçamentárias com dotações consignadas no PLOA 2023, sem programação financeira no PPA para o exercício de 2023.
5. Os demonstrativos complementares exigidos pelo Art. 6º, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL da LDO/2023 não constam do PLOA 2023, motivo pelo qual pede-se elaboração destes documentos.
6. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as finanças públicas locais, quais são as medidas previstas pelo Poder Executivo para solucionar a situação?
7. De acordo com os arts. 6º e 8º do PLOA/2023, são autorizados remanejamentos e movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme necessidade ao longo do exercício financeiro?
8. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da LRF?
Solicita-se sejam retificados os Quadros 33 de forma a permitir a visualização da classificação por Região e Função em todas as páginas.
9. Pelo Anexo IV, que compreende o "Detalhamento dos Créditos Orçamentários PLOA/2023", constata-se que foi previsto o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para o projeto Bolsa Educação Infantil-Creche, conhecido como Cartão-Creche, para 5.500 alunos. No entanto, para execução ao longo de 2022 foi aprovada a previsão orçamentária de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões), para a abertura e manutenção de 20.000 vagas. Qual foi o motivo da redução? O Poder Executivo irá efetuar a devida recomposição ao longo da tramitação do PLOA/2023?
10. Pelo mesmo anexo, foi previsto o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para atendimento às Transferências para Entidades de Ensino Infantil. No entanto, foram aprovados, para 2022, recursos da ordem de R$ 204.414.228,00 (duzentos e quatro milhões, quatrocentos e quatorze mil duzentos e vinte e oito reais) para atendimento desse subtítulo, o que sugere insuficiência de valores suficientes ao atingimento de tal objetivo no exercício que se aproxima. Pergunta-se a razão de apenas R$ 150.000,00 terem sido executados em 2022, e de os valores consignados no PLOA/2023 serem significativamente inferiores aos aprovados no orçamento de 2022.
11. O Decreto nº 42.315, de 20 de julho de 2021, instituiu “a política cultural Distrito Junino, destinada a apoiar a cadeia produtiva dos festejos juninos no âmbito do Distrito Federal", visando "o fortalecimento, a valorização, a proteção, a promoção e o fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais, das cadeias produtivas nas culturas populares e elementos afins do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE". Ocorre que a proposta orçamentária para o exercício de 2023, aparentemente não traz previsão de recursos para a promoção da referida política cultural, o que parece ser um contrassenso. O Poder Executivo pretende corrigir o aparente equívoco ao longo da tramitação do PLOA/2023?
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 2.992, de 2022, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em 11 de outubro de 2022.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
[1] Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/03/Compilado-Lei-Atualizada.pdf
[2] Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/03/Compilado-Lei-Atualizada.pdf
[3] Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2022/03/Compilado-Lei-Atualizada.pdf
[4] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[5] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Relatório Focus do Banco Central do Brasil em 22/07/2022.
[6] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[7] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012.
[8] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[9] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[10] A9 – Quadro V, pag. 27
[11] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007, 32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[12] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
[13] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[14] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 30.
[15] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 30.
[16] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[17] Fonte: www.tc.df.gov.br, e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[18] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[19] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[20] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78
[21] Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros. Pags 24-26
[22] Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros, pag 35
[23] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[24] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros
[25] Valores Orçamentários atualizados até 04/10/22.
[26] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[27] Comparando-se índice de janeiro de 2003 a agosto de 2022. BCB - Calculadora do cidadão
[28] Conforme publicação do RREO de junho de 2022 da União. Disponível em https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:44197, p.14. Acessado em 03/10/2022.
[29] Lei nº 7.171/2022 – Considerações sobre a projeção das despesas (p.12) - O aporte de recursos
orçamentários previstos para o FCDF, em 2023, é de R$ 19.251.253.322,00, dos quais 49,98% serão destinados à Saúde e Educação e 50,02% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 12,3% no FCDF em relação à 2022.
[30] Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 32 de 2022, Volume I – Quadros orçamentários e legislação da receita e despesa, p. 192.
[31] Posição em 28/09/2021 – dados Siga Brasil Senado Federal.
[32] Disponível em documento (senado.leg.br). p. 45
[33] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[34] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br). Acessado em 13/10/2021, 08:46.
[35] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[36] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[37] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[38] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[39] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
40] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 30/09/2022.
[41]Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto, para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[42] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[43] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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-
Folha de Votação - CEOF - (50184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2992/2022
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação do parecer preliminar com solicitação de informações complementares ao Poder Executivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
x
José Gomes
P
x
Valdelino Barcelos
x
Júlia Lucy
Roosevelt Vilela
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 18 de outubro de 2022.
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Despacho - 6 - CEOF - (50269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Informamos que no corpo do Parecer- 1 - CEOF - (Documento 50006), onde consta o titulo Parecer Preliminar nº 2/2022, considerar como correto o título Parecer Preliminar nº 1/2022.
Brasília, 20 de outubro de 2022
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