(Autoria: Deputado Iolando)
Acrescenta dispositivo ao art. 7º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências”.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º ......
Parágrafo único. Não é caracterizada como de uso residencial a prática do campista ou caravanismo no interior dos parques, desde que exercida de forma temporária”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o site especialidade em campismo “MACAMP”, caravanismo é o ato de se acampar utilizando um veículo. A modalidade é só um dos diversos “tipos” de campismo. Para entender melhor o que é o caravanismo, é importante sabermos que independentemente do tipo de equipamento, acampar consiste fundamentalmente em se fazer turismo levando seu próprio abrigo. No caso do campismo nômade (como chamamos), utiliza-se como equipamento principal a barraca. Já o caravanismo, ao invés da barraca, utiliza-se como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes e por isso é denominado “Veículos de Recreação” ou RV`s. Eles podem partir apenas do leito principal (ou a cama) e possuir muitos outros itens como cozinha, banheiro, sala e etc.
A presente proposta visa diferenciar e excluir na Lei Complementar que se pretende alterar, o entendimento, como vem ocorrendo, de que campismo ou caravanismo seja caracterizado e englobado como residência.
Trata-se tão somente de uma atividade turística que usa o veículo como abrigo para pernoite, não podendo ser vista como “residência”.
O entendimento do autor da norma que se pretende alterar, ao estabelecer a proibição de uso residencial em parques, quis tão somente adequá-la ao planejamento urbano da legislação de uso e ocupação do solo.
A maioria dos parques nos EUA, nos países da América do Sul, principalmente a Argentina e Europa, permitem a prática do campismo e caravanismo nesses equipamentos públicos.
A Lei Distrital nº 7.079/2022, já regulamentou essa atividade no DF, caracterizando-a exclusivamente como turística e de lazer no Distrito Federal.
Em razão do exposto, esperamos ver a presente proposta aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO