(Autoria: Deputados Rafael Prudente, João Cardoso e Delmasso)
Altera a Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, que dispõe sobre a coleta de resíduos sólidos nos condomínios horizontais pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“A coleta de resíduos sólidos deve ser feita no interior dos condomínios de forma individual, por unidade imobiliária, pelas empresas contratadas pelo SLU, cooperativas e/ou associações de catadores para prestar esse tipo de serviço”.
II – Acrescente-se o §3° e §4º ao art. 2° da referida Lei:
“§3° Quando a coleta de resíduos sólidos for executada por cooperativas ou associações de catadores, o SLU deverá dar acesso, às referidas entidades, às áreas de transbordo e unidades de tratamento mecânico biológico – UTMB’s, mesmo que tais coletas não sejam objeto de contratação do SLU, atendendo as exigências técnicas, que deverão estar descritas de forma clara e objetiva em instrução normativa própria do Órgão.
§4º Fica facultado aos condomínios a contratação de cooperativa e associações de catadores para a realização de serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos, ainda que estas entidades não sejam contratadas pelo SLU".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca o aperfeiçoamento da legislação vigente ao proporcionar que os condomínios horizontais, após um longo período de conscientização dos moradores sobre a importância da coleta seletiva, deem continuidade ao trabalho desenvolvido há anos pelas cooperativas e associações de catadores, bem como a manutenção da renda das famílias que hoje dependem desta atividade.
Este projeto de lei também visa assegurar que as cooperativas e associações de catadores possam utilizar as áreas de transbordo e as unidades de tratamento mecânico biológico do SLU, para o descarte dos resíduos sólidos orgânicos, com a finalidade de armazenar o material em locais apropriados até o seu encaminhamento aos aterros sanitários, além de proporcionar uma economia aos cofres públicos, tendo em vista que essas entidades são responsáveis pela coleta, triagem e transporte dos resíduos.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
joão cardoso
Deputado Distrital
delmasso
Deputado Distrital