Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 12:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site