Proposição
Proposicao - PLE
PL 2523/2022
Ementa:
Decreta o estado de emergência climática no Distrito Federal e estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da situação de emergência e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (33169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Decreta o estado de emergência climática no Distrito Federal e estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da situação de emergência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Artigo 1º - Fica decretado o estado de emergência climática no território do Distrito Federal, em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera.
Parágrafo único - O estado de emergência climática se iniciará a partir da data de publicação desta lei e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês).
Artigo 2º - Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenhar esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir um clima seguro para toda população, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa, combatendo as consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera, bem como por outras ações que sejam consideradas adequadas.
§ 1º - A atuação efetiva dos setores indicados no caput deste artigo devem se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulgou o Acordo de Paris no âmbito nacional.
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Artigo 3º - As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, no âmbito do Distrito Federal, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e integrar as ações promovidas no âmbito regional e municipal, inclusive as previsões e reservas orçamentárias para tais finalidades.
§ 1º - As políticas, programas e planos relacionados no caput deste artigo, bem como as ações de resposta à emergência climática, deverão priorizar a proteção das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima.
§ 2º - As construções das políticas, programas e planos de desenvolvimento previstos no caput contarão com a participação de atores da sociedade civil, por meio da Câmara Técnica de Mudanças do Clima, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 4º - Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, à gestão de recursos hídricos, ao combate ao desmatamento, à prevenção e ao combate a incêndios florestais, e à mitigação e adaptação à mudança climática, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no artigo 2º desta lei.
Artigo 5º - O Poder Público deverá informar por meio de relatório, de forma transparente e acessível, com periodicidade no mínimo anual, o estado de emergência climática, os riscos à vida, à saúde e ao bem estar da população, e sobre o potencial e a iminência da ocorrência de eventos extremos gerados pela mudança do clima.
§ 1º - Para consecução do disposto no caput deste artigo, poderá ser utilizado as diversas tipologias de mídia, incluindo a rede mundial de computadores, para emitir o relatório e demais alertas ou boletins.
§ 2º - O relatório disposto no caput deverá apresentar ainda a implementação do Plano de Ação Climática, indicando o estágio de cada uma das ações de mitigação e adaptação, além das projeções para o período seguinte.
Artigo 6º - O Poder Público deverá se articular com os outros estados da federação para atuação conjunta em situações de emergência, nas áreas de divisa e de influência de cursos d’água, barragens ou outras estruturas e empreendimentos cujo comprometimento possa afetar negativamente o território e a população residente no Distrito Federal.
Artigo 7º - O Poder Público criará condições de atuação conjunta com os demais entes, buscando formas de apoio e assistência técnica de forma a atender as necessidades locais, em especial nos projetos de adaptação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei reflete uma necessidade atual e urgente não só para o Distrito Federal, mas para o mundo, como um todo. As mudanças climáticas são concretas do ponto de vista científico, caracterizadas e descritas como um processo de alteração resultante de ações humanas sobre o ambiente e os ecossistemas. Elas são tão intensas que já se configuram como uma crise, reconhecida inclusive por organismos econômicos e financeiros, como o Banco Mundial.
A partir de suas características e impactos, é possível classificar as mudanças climáticas como uma crise urgente, pois representa uma séria ameaça à estabilidade global e à existência humana no planeta.
Muitos estudos e monitoramentos foram feitos ao longo de décadas, apontando para o real crescimento da temperatura média do planeta desde o final do século XIX, justamente quando foram incrementados as atividades industriais e o consequente aumento da exploração dos recursos naturais, alterando o ambiente natural e seus ciclos.
Os estudos mais importantes e representativos são os do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês), composto por cientistas e pesquisadores de todo mundo, que indicam a necessidade de empreender esforços globais para limitar esse aumento em 1,5ºC, com a redução significativa das emissões de gases de efeito estufa.
Mais do que uma simples alteração na temperatura terrestre, a mudança do clima destrói ecossistemas, modifica os padrões de chuva, dissemina doenças, reduz a produtividade da agricultura e da pesca, acarreta escassez de água potável, e implica mais fenômenos extremos e de maiores magnitudes como ondas de calor, secas, inundações, tempestades e furacões, além de inundações de zonas costeiras.
Essas alterações causam impactos na vida de todas as pessoas, mas aquelas que vivem em condições e áreas mais precárias tendem a ser ainda mais afetadas. Por isso, não se trata apenas de uma preocupação com o meio ambiente e com o futuro das nossas gerações, mas também uma preocupação social imediata com aqueles que mais sofrem com as diversas formas de desigualdade.
Aqui vale lembrar o compromisso adotado pelas partes no Acordo de Paris, em 2015, de alcançar neutralidade climática até 2050 por meio de processo de cooperação. Para tanto, todas as nações devem estabelecer e implementar ações coordenadas para o enfrentamento dos fatores causadores das mudanças do clima, integrando os setores público e privado com essa finalidade.
Neste sentido, os setores que atuam nos níveis infranacionais têm a responsabilidade de atuar em seus territórios, no âmbito de suas capacidades e competências, mas com a mesma intensidade e urgência.
Está evidente, portanto, que estamos enfrentando uma situação de emergência. Exatamente por isso, está proposição é, além de atual, necessária. Estabelecer o estado de Emergência Climática é mais que um ato de coragem e ousadia - é uma resposta responsável a esta situação de crise emergencial.
Diante do exposto e inspirados nas ações dos líderes RAPS (Rede de Ação Política pela Sustentabilidade), deputado Rodrigo Agostinho, autor da PEC da Segurança Climática, e da deputada estadual Marina Helou, autora do projeto que decreta Emergência Climática no Estado de São Paulo, contamos com o apoio dos nobres pares para a discussão e aprovação da matéria nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33169, Código CRC: 498203f3
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Despacho - 1 - SELEG - (33768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33768, Código CRC: 251e30a4
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Despacho - 2 - SACP - (33771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/02/2022, às 09:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33771, Código CRC: 57d768e6
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (35474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que matéria, PL 2523/2022, foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir 10/03/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2022, às 14:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35474, Código CRC: 2c845e5f
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57916, Código CRC: 3d5d51d2
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 16:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73441, Código CRC: bde2ac87