Acrescenta a contagem do nível sérico da Vitamina B12, ao exame de hemograma realizado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado à listagem de parâmetros habitualmente avaliados no hemograma a contagem do nível sérico da Vitamina B12, ao exame de hemograma realizado no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São diversos benefícios são atribuídos à essa importante vitamina. O principal deles é a contribuição essencial para a produção das células vermelhas sanguíneas e para a integridade das células nervosas. A regeneração dos músculos recebe auxílio desse nutriente, assim como a metabolização da proteína pelo organismo. Também se diz que a concentração adequada dessa vitamina auxilia na prevenção da depressão e do câncer.
A deficiência dessa vitamina pode ser imperceptível ao início, causando sintomas secundários que deverão ser investigados a partir de um diagnóstico diferencial. Alguns desses sintomas são: anemia; pele e olhos amarelados; diarreia; falta de ar; náusea; tonturas; taquicardia; fraqueza e problemas nervosos.
Muitos desses sintomas podem se manifestar de forma grave, inclusive os nervosos, indicadores de danos neurológicos causados pela insuficiência da vitamina. O problema é que nem sempre eles são associados a ela, e poderão ser tratados como uma doença à parte. O diagnóstico e verificação a partir do exame são fundamentais.
O exame mais comum para identificar os níveis de vitamina B12 no organismo é o que mede a sua presença no sangue. Considera-se como valores normais a presença de 200 a 900 ng/ml dessa substância no organismo. Valores menores ou maiores indicam desordens fisiológicas.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da proposta.
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2022, às 11:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 14:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 14:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Conforme publicação no DCL nº 027, de 7 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.494/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/02/2022, às 16:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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