(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar aos trabalhadores o pagamento do auxílio alimentação, no caso de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho que tenha seu prazo de vigência expirado, situação que tem causado muitos transtornos aos trabalhadores, bem como às empresas terceirizadas.
Cumpre registrar que, o vale transporte é assegurado aos trabalhadores por meio de legislação própria, mesmo que não esteja regulamentada através da convenção coletiva.
Isso porque, devido a alteração do artigo 614, parágrafo 3º da CLT, que vedou a ultratividade de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho, se pode concluir que esse fato pode ir ao desencontro à intenção constitucional de privilegiar sempre a norma mais benéfica à condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CRFB/88), mas estar-se-ia, neste caso, cometendo compreensível, mas indesejável equívoco. Vejamos o trecho que interessa do mencionado dispositivo:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229. de 28.2. 1967)
(. . .) omissis
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei no 13.467. de 2017)
Com efeito, esses transtornos vêm ocasionando insegurança jurídica, na medida em que as empresas prestadoras de serviços podem ter suas faturas glosadas injustamente, e, por outro lado, os empregados que não recebem seu benefício nas datas previamente estipuladas em seu contrato de trabalho.
Recentemente, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão que aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas mesmo depois que o ministro Gilmar Mendes paralisou todos os processos sobre o assunto.
A controvérsia envolve súmula do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece cláusulas coletivas nos contratos individuais, inclusive quando elas já deixaram de vigorar, até que novo acordo seja firmado.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, janeiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF