Proposição
Proposicao - PLE
PL 2475/2022
Ementa:
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (31675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar aos trabalhadores o pagamento do auxílio alimentação, no caso de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho que tenha seu prazo de vigência expirado, situação que tem causado muitos transtornos aos trabalhadores, bem como às empresas terceirizadas.
Cumpre registrar que, o vale transporte é assegurado aos trabalhadores por meio de legislação própria, mesmo que não esteja regulamentada através da convenção coletiva.
Isso porque, devido a alteração do artigo 614, parágrafo 3º da CLT, que vedou a ultratividade de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho, se pode concluir que esse fato pode ir ao desencontro à intenção constitucional de privilegiar sempre a norma mais benéfica à condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CRFB/88), mas estar-se-ia, neste caso, cometendo compreensível, mas indesejável equívoco. Vejamos o trecho que interessa do mencionado dispositivo:
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei no 229. de 28.2. 1967)
(. . .) omissis
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei no 13.467. de 2017)
Com efeito, esses transtornos vêm ocasionando insegurança jurídica, na medida em que as empresas prestadoras de serviços podem ter suas faturas glosadas injustamente, e, por outro lado, os empregados que não recebem seu benefício nas datas previamente estipuladas em seu contrato de trabalho.
Recentemente, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão que aplicou o princípio da ultratividade das normas coletivas mesmo depois que o ministro Gilmar Mendes paralisou todos os processos sobre o assunto.
A controvérsia envolve súmula do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece cláusulas coletivas nos contratos individuais, inclusive quando elas já deixaram de vigorar, até que novo acordo seja firmado.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, janeiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2022, às 15:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 09:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (33206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o período de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/02/2022, às 10:32:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (45110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2475/2022
Da Comissão de Assuntos Socias - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio-alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que, ao término da vigência da respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso novo ajuste não tenha sido homologado, o pagamento do auxílio-alimentação continue sendo realizado com base nos valores anteriormente pactuados.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração do art. 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que vedou a ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, afronta o teor do caput do art. 7º da Constituição Federal, que indica que se deve privilegiar a norma mais benéfica à condição social do trabalhador. Tal modificação normativa estaria ocasionando insegurança jurídica tanto para empresas prestadoras de serviços, que podem ter suas faturas glosadas injustamente, quanto para empregados, que podem não receber os benefícios nas datas previamente estipuladas em contrato de trabalho.
Registra, ainda, que a possibilidade de ultratividade das normas coletivas de trabalho, que outrora se encontrava respaldada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, abarca controvérsia atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal – STF.
Diante disso, o autor expõe a intenção de, por intermédio do PL apresentado, assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital mesmo nos casos em que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenham o prazo de vigência expirado. Destaca que solução similar foi adotada no caso de vale-transporte, o qual é assegurado aos trabalhadores por legislação própria, inclusive quando não se encontra regulamentado em convenção coletiva.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas ao trabalho. É o caso do Projeto de Lei em comento que visa estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal.
Antes de proceder ao exame do PL, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, deve-se levar, à luz do disposto no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa, em consideração aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das possíveis consequências de sua inserção no arcabouço jurídico e no conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema.
O auxílio-alimentação é benefício concedido ao empregado com vista a subsidiar as despesas com a compra de alimentos.
Apesar de a alimentação ser fator indiscutivelmente fundamental para o bem-estar do trabalhador, a concessão do benefício, diferentemente do vale-transporte, não decorre de obrigação legal imposta ao empregador. Trata-se de auxílio conferido em complemento aos garantidos pela legislação, seja por força de disposição contida em convenção ou acordo coletivo da categoria, seja por mera liberalidade negociada por ajuste individual com o empregador.
Não obstante a inexistência de obrigação de fornecimento de alimentação por parte do empregador, in natura ou em forma de vale ou ticket, considerando que o tempo de deslocamento entre o trabalho e o ambiente familiar muitas vezes inviabiliza que as refeições sejam feitas nas residências dos trabalhadores, a concessão do benefício é forma relevante de valorização do capital humano da empresa, com impacto positivo na qualidade de vida do empregado.
A concessão pode atender também as necessidades do empregador; pois, além de possibilitar que os empregados realizem refeições em locais próximos ao estabelecimento empresarial, ausentando-se o menor tempo possível da atividade laboral, pode ser revertida em benefício fiscal no caso das empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. [1]
Ocorre que, diante da inexistência de cominação legal que implique a obrigatoriedade de fornecimento, a concessão de auxílio-alimentação, em geral decorrente de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas, é impactada quando a norma coletiva deixa de vigorar, até que novo acordo ou convenção seja firmado.
Sobre o tema, existe controvérsia no que se refere à possibilidade ou não de ultratividade da norma coletiva. A questão de os acordos ou convenções coletivas integrarem os contratos individuais de trabalho, inclusive quando já deixaram de vigorar, se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323.
A controvérsia jurídica existente causa insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados em relação ao fornecimento de auxílio-alimentação. Acontece que a previsibilidade na concessão de benefícios, incluindo a aplicação em longo prazo, é importante para gerar clareza e compreensão dos direitos e deveres nas relações de trabalho. Serve como valoroso instrumento de orientação, de proteção e de tranquilidade no ambiente empresarial, fato que permite que se pratiquem atos e realizem investimentos sem surpresas.
A contextualização da matéria demonstra a relevância da temática tratada pela proposição em análise para promoção da qualidade de vida do trabalhador e para conferir previsibilidade e coerência na aplicação das leis em ambientes de negócios. Contudo, vale reiterar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros aspectos, o da viabilidade da matéria.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática. Portanto, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
O PL não indica, de modo expresso, se o encargo que institui deve recair sobre a própria Administração Pública ou sobre as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração.
Ocorre que, como os beneficiários do auxílio são “funcionários de empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração”, é inevitável a conclusão de que se trata, em regra, de verba de índole salarial, destinada a empregados de pessoas jurídicas de direito privado, regidos pela CLT, sem vínculos permanentes ou hierárquicos com o Poder Público.
Dessa forma, ao estabelecer benefícios aos trabalhadores, o PL extrapola a competência legislativa conferida ao Distrito Federal, afrontando o teor dos arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, uma vez que busca legislar sobre Direito do Trabalho, cuja atribuição é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
Frise-se que a matéria de que trata o PL já foi normatizada no DF por intermédio da Lei distrital nº 5.122, de 28 de junho de 2013, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal. A referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013[2], cuja ementa transcrevemos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA.
I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II – Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. Decisão: ADMITIDA A AÇÃO E JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Num Processo: 2013 00 2 017324-7; Reg. Acórdão: 742058; Relatora Desª.: VERA ANDRIGHI.)Tal questão, entretanto, por se referir à juridicidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, será minuciosamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção ao trabalhador, na qual se incluem as condições de trabalho a que são submetidos, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição em análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos quanto à atuação do Poder Executivo Distrital para promoção da qualidade de vida do trabalhador. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar, inclusive, a concretização, em outras searas, dos direitos assegurados aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital que, em última análise, o presente PL busca promover.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, contrariamente ao Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
[1] Para mais informações: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat. Acesso em 10/03/2022.
[2] Para mais informações: https://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20130020173247ADI. Acesso em 14/03/2022.
DEPUTADo IOLANDO
Relator
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Despacho - 3 - CAS - (56195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 16:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 152/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 90/2023.
Brasília, 30 de março de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 19:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (67440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2475/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso , para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 15:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (106812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2475/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2475/2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor pontua que o projeto de lei objetiva garantir aos trabalhadores o pagamento de auxílio alimentação mesmo nos casos de convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo expirado. Explica que, diferentemente do auxílio-transporte, que é assegurado ao trabalhador por legislação própria, o auxílio-alimentação depende de convenções ou acordos coletivos de trabalho, para os quais o art. 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade.
Salienta o autor que essa dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, associada à vedação de ultratividade, tem gerado transtornos e insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade e de mérito, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, foi inicialmente protocolado parecer do relator Deputado Iolando, o qual não foi apreciado pela Comissão. Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023), o projeto de lei foi distribuído para nova relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea b, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal. Para tanto, estabelece que o valor a ser pago será o valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria e que, ao final da vigência da respectiva convenção/acordo, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxílio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Pois bem, conforme muito bem relatado no Parecer n.º 1 da CAS, de autoria do Deputado Iolando, que não foi apreciado no âmbito da Comissão, o auxílio-alimentação é um benefício oferecido pela empresa aos trabalhadores para custear, ao menos em parte, a sua alimentação. Trata-se, pois, de um benefício que visa à segurança alimentar dos trabalhadores.
É importante destacar que a alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal (CF). Além disso, a adequada alimentação e a segurança alimentar são essenciais para uma vida digna, estando diretamente ligadas aos incisos III e IV do art. 1º da CF, os quais prevêem como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Por essa razão, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Isso porque, conforme também bem relatado no Parecer n.º 1 CAS (não apreciado), não é viável para muitos trabalhadores a realização de refeições em casa. E, ainda assim, para aqueles que realizam as refeições em suas próprias residências ou que levam a refeição de casa, o auxílio-alimentação também é muito relevante para a compra de alimentos.
Nesse ponto, impende salientar que o auxílio-alimentação é benefício que pode se dar de algumas formas, como vale-alimentação (para compras de produtos em mercados), vale-refeição (para compra de alimentos já preparados, em restaurantes, por exemplo), ou mesmo o fornecimento dos próprios alimentos aos trabalhadores. Independentemente da forma, é um benefício contabilizado por muitos trabalhadores como essencial para a própria subsistência e para a qualidade do trabalho prestado.
Ainda cabe ressaltar que a medida, de se instituir a obrigatoriedade de prestação de auxílio-alimentação aos trabalhadores que laboram em empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, mostra-se proporcional quando sopesados os os benefícios e os custos gerados. É de se dizer que, apesar de reconhecer o ônus criado para as empresas, a segurança alimentar do trabalhador e o direito à alimentação são essenciais à sua dignidade.
Embora se reconheça socialmente a necessidade do auxílio-alimentação para o trabalhador, este, diferentemente do auxílio-transporte, não é devido com base em determinação legal, dependendo de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação é devido a partir de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos de categorias econômicas.
No âmbito federal, a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas alterações, “Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”. Essa lei, embora não obrigue o pagamento do auxílio-alimentação, funciona como um incentivo à adesão de empresas a programas de alimentação do trabalhador; sendo benéfica, pois, ao trabalhador e à própria empresa.
Mas, diante da ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento do auxílio-alimentação, a concessão deste normalmente é firmada por acordos ou convenções coletivas de trabalho, com previsão no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (redação conforme grafia original)
Ocorre que, conforme bem sinalizado pelo autor, as convenções ou acordos coletivos de trabalho, por redação do § 3º do art. 614 da CLT não possuem ultratividade. Assim, encerrado o prazo de vigência, a convenção ou acordo deixa de produzir seus efeitos, o que ocasiona insegurança jurídica para os trabalhadores, cujo auxílio-alimentação é dependente da vigência desses acordos ou convenções.
Sobre o tema de ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, há controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, decidiu-se:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Tudo isso reforça, então, a relevância social de uma lei que crie mecanismos de continuidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos trabalhadores, ainda que a ideia apresentada seja apenas no que tange aos trabalhadores de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Contudo, o mérito de uma proposição deve analisar, também, outros três aspectos essenciais: viabilidade, efetividade e adequação da norma. E é justamente na análise desses critérios que proposição não encontra lastro para aprovação, conforme passo a explicar.
Ainda que a proposição trate apenas dos trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas que são contratadas para prestação de serviços para a administração pública distrital, a norma proposta trata de direito do trabalho, uma vez que o vínculo desses trabalhadores é com a empresa privada que presta os serviços contratados pela administração.
Assim, é inevitável a conclusão de que a matéria (direito do trabalho) tratada na proposição é, na realidade, de competência privativa da União, em consonância com o art. 22, inciso I, da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifei)
Dessa forma, lei distrital que disponha sobre o tema invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não se mostrando meio viável e adequado para a garantia do direito proposto.
Além de não ser meio viável e adequado, lei distrital que disponha sobre matéria de competência privativa da União também não se mostra efetiva para a garantia de direitos. Embora inicialmente as leis tenham presunção de constitucionalidade e possam surtir efeitos por determinado período, a aprovação de uma lei eivada de inconstitucionalidade se mostra prejudicial para a segurança jurídica.
Nesse sentido, é importante destacar que o Distrito Federal, em oportunidade anterior, já legislou sobre o tema: a Lei n.º 5.122, de 28 de junho de 2013, instituiu “a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei foi objeto da da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013 e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA. I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II - Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. (Acórdão 742058, 20130020173247ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100) (grifei)
Assim, vê-se que lei muito semelhante já foi aprovada em âmbito distrital e foi declarada inconstitucional pelo TJDFT. Embora esteja ciente da possibilidade de reação legislativa desta Casa de leis, não se mostra conveniente e oportuna a edição de leis cujas matérias foram tidas como eivadas de vícios de inconstitucionalidade sem que tenha havido mudança que justifique a reação legislativa. Essa conduta ensejaria, na realidade, mais insegurança jurídica com uma norma que não teria o condão de garantir os direitos que propõe.
Por fim, salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 16:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (109782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2475/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2475/2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. No término da vigência da respectiva convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxilio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o Autor pontua que o projeto de lei objetiva garantir aos trabalhadores o pagamento de auxílio alimentação mesmo nos casos de convenção ou acordo coletivo de trabalho com prazo expirado. Explica que, diferentemente do auxílio-transporte, que é assegurado ao trabalhador por legislação própria, o auxílio-alimentação depende de convenções ou acordos coletivos de trabalho, para os quais o art. 614, § 3º, da CLT vedou a ultratividade.
Salienta o Autor que essa dependência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, associada à vedação de ultratividade, tem gerado transtornos e insegurança jurídica para trabalhadores e empresas.
Lida em Plenário em 1º de fevereiro de 2022, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito. Para análise de admissibilidade e de mérito, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF). Por fim, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, foi inicialmente protocolado parecer do relator Deputado Iolando, o qual não foi apreciado pela Comissão. Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD n.º 90, de 6 de março de 2023), o projeto de lei foi distribuído para nova relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, alínea b, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal. Para tanto, estabelece que o valor a ser pago será o valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria e que, ao final da vigência da respectiva convenção/acordo, caso uma nova não tenha sido homologada, o auxílio alimentação deverá ser pago baseado nos valores anteriormente acordados.
Pois bem, conforme muito bem relatado no Parecer n.º 1 da CAS, de autoria do Deputado Iolando, que não foi apreciado no âmbito da Comissão, o auxílio-alimentação é um benefício oferecido pela empresa aos trabalhadores para custear, ao menos em parte, a sua alimentação. Trata-se, pois, de um benefício que visa à segurança alimentar dos trabalhadores.
É importante destacar que a alimentação é um direito social previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal (CF). Além disso, a adequada alimentação e a segurança alimentar são essenciais para uma vida digna, estando diretamente ligadas aos incisos III e IV do art. 1º da CF, os quais prevêem como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
Por essa razão, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se garantir a segurança alimentar dos trabalhadores. Isso porque, conforme também bem relatado no Parecer n.º 1 CAS (não apreciado), não é viável para muitos trabalhadores a realização de refeições em casa. E, ainda assim, para aqueles que realizam as refeições em suas próprias residências ou que levam a refeição de casa, o auxílio-alimentação também é muito relevante para a compra de alimentos.
Nesse ponto, impende salientar que o auxílio-alimentação é benefício que pode se dar de algumas formas, como vale-alimentação (para compras de produtos em mercados), vale-refeição (para compra de alimentos já preparados, em restaurantes, por exemplo), ou mesmo o fornecimento dos próprios alimentos aos trabalhadores. Independentemente da forma, é um benefício contabilizado por muitos trabalhadores como essencial para a própria subsistência e para a qualidade do trabalho prestado.
Ainda cabe ressaltar que a medida, de se instituir a obrigatoriedade de prestação de auxílio-alimentação aos trabalhadores que laboram em empresas terceirizadas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, mostra-se proporcional quando sopesados os os benefícios e os custos gerados. É de se dizer que, apesar de reconhecer o ônus criado para as empresas, a segurança alimentar do trabalhador e o direito à alimentação são essenciais à sua dignidade.
Embora se reconheça socialmente a necessidade do auxílio-alimentação para o trabalhador, este, diferentemente do auxílio-transporte, não é devido com base em determinação legal, dependendo de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, o auxílio-alimentação é devido a partir de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empresas ou sindicatos de categorias econômicas.
No âmbito federal, a Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, e suas alterações, “Dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”. Essa lei, embora não obrigue o pagamento do auxílio-alimentação, funciona como um incentivo à adesão de empresas a programas de alimentação do trabalhador; sendo benéfica, pois, ao trabalhador e à própria empresa.
Mas, diante da ausência de obrigatoriedade legal de fornecimento do auxílio-alimentação, a concessão deste normalmente é firmada por acordos ou convenções coletivas de trabalho, com previsão no Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (redação conforme grafia original)
Ocorre que, conforme bem sinalizado pelo autor, as convenções ou acordos coletivos de trabalho, por redação do § 3º do art. 614 da CLT não possuem ultratividade. Assim, encerrado o prazo de vigência, a convenção ou acordo deixa de produzir seus efeitos, o que ocasiona insegurança jurídica para os trabalhadores, cujo auxílio-alimentação é dependente da vigência desses acordos ou convenções.
Sobre o tema de ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho, há controvérsia no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, decidiu-se:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Tudo isso reforça, então, a relevância social de uma lei que crie mecanismos de continuidade de recebimento de auxílio-alimentação pelos trabalhadores, ainda que a ideia apresentada seja apenas no que tange aos trabalhadores de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
Contudo, o mérito de uma proposição deve analisar, também, outros três aspectos essenciais: viabilidade, efetividade e adequação da norma. E é justamente na análise desses critérios que a Proposição não encontra lastro para aprovação, conforme passo a explicar.
Ainda que a proposição trate apenas dos trabalhadores vinculados a empresas terceirizadas que são contratadas para prestação de serviços para a administração pública distrital, a norma proposta trata de direito do trabalho, uma vez que o vínculo desses trabalhadores é com a empresa privada que presta os serviços contratados pela administração.
Assim, é inevitável a conclusão de que a matéria (direito do trabalho) tratada na proposição é, na realidade, de competência privativa da União, em consonância com o art. 22, inciso I, da CF, vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifei)
Dessa forma, lei distrital que disponha sobre o tema invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, não se mostrando meio viável e adequado para a garantia do direito proposto.
Além de não ser meio viável e adequado, lei distrital que disponha sobre matéria de competência privativa da União também não se mostra efetiva para a garantia de direitos. Embora inicialmente as leis tenham presunção de constitucionalidade e possam surtir efeitos por determinado período, a aprovação de uma lei eivada de inconstitucionalidade se mostra prejudicial para a segurança jurídica.
Nesse sentido, é importante destacar que o Distrito Federal, em oportunidade anterior, já legislou sobre o tema: a Lei n.º 5.122, de 28 de junho de 2013, instituiu “a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal”. Essa lei foi objeto da da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013 e foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos seguintes termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA. I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II - Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. (Acórdão 742058, 20130020173247ADI, Relator: VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/11/2013, publicado no DJE: 12/12/2013. Pág.: 100) (grifei)
Assim, vê-se que lei muito semelhante já foi aprovada em âmbito distrital e foi declarada inconstitucional pelo TJDFT. Embora esteja ciente da possibilidade de reação legislativa desta Casa de leis, não se mostra conveniente e oportuna a edição de leis cujas matérias foram tidas como eivadas de vícios de inconstitucionalidade sem que tenha havido mudança que justifique a reação legislativa. Essa conduta ensejaria, na realidade, mais insegurança jurídica com uma norma que não teria o condão de garantir os direitos que propõe.
Por fim, salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação orçamentária e financeira e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.475, de 2022.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1]RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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