Proposição
Proposicao - PLE
PL 2436/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 1 - CESC - (42367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2436/2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei n.° 2436/2021, que Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise é constituída por 7 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico sob n.º 26876.
O Projeto de Lei em análise visa alterar a 6.741, de 2020, para incluir os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório na reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Pelo Projeto de Lei a reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas no concurso público seja igual ou superior a 5. Assim, propõe a obrigatoriedade de previsão expressa, em editais de concursos, a especificação de vagas para candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Ademais, é especificado, para os efeitos desta lei, quem são os beneficiários concluintes do Serviço Militar Obrigatório, e quais são os casos de ingressos na carreira militar a quem esta lei não se aplica.
O PL consigna, ainda, a forma de comprovação da conclusão de Serviço Militar e a sanção aplicável em caso de fraude.
Ademais, é declarado que a reserva de vagas para os concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório constitui-se de hipótese autônoma e alternativa, perdurando por até 96 meses, após a data em que o candidato concluiu o serviço militar.
O PL dispõe que os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência; sendo assegurado que, na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência.
Outrossim, é prevista a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos aos candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Quanto ao quesito nomeação, reza critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser observada a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes e concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Em sede de Justificação, o nobre autor argumenta, em síntese: que diante da falta de políticas públicas nacionais para reinserção no mercado de trabalho dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório, o Projeto de Lei visa corrigir essa falha social, na forma de valorização dos jovens reservistas, com ações afirmativas de políticas de cotas, com a reserva de vagas ou com ações compensatórias em concursos públicos, de modo a permitir adequada reinserção destes jovens no mercado de trabalho, em figurino da promoção da igualdade material (art. 5, CF).
O Projeto de Lei em análise foi lido em 09/12/2021.
Não houve apresentação, no prazo regimental, de emendas ao Projeto de Lei.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Tem-se que o PL em análise é forma de valorização dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório, por meio de política de reinserção no mercado de trabalho, com a criação de cotas e a reserva das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Afinal, assegurar, por meio de Lei, algum grau de acesso a oportunidades no mercado de trabalho a jovens reservistas é questão de justiça, ante a inexistência no Brasil de política pública de valorização desses jovens.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em discussão atende aos critérios de conveniência e oportunidade, posto que alinhado ao interesse público de necessária reinserção social empregatícia daqueles jovens que prestam Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Diante de tudo quanto exposto, especialmente no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do PL 2436/2021, que Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO Delegado Fernando Fernandes
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 06:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (42543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2436/2021
Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 13 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 11:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 15:42:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (45565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45565, Código CRC: fff1da14
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Despacho - 9 - SACP - (45593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 17:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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