Proposição
Proposicao - PLE
PL 2436/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (26876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, que “reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Reserva aos comprovadamente hipossuficientes e aos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes e aos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
II - o § 1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 5.
III - o § 3º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para efeitos desta Lei, são concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, alternativamente, aqueles brasileiros:
I - incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas, nos termos e condições previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ou
II - matriculados em Órgãos de Formação da Reserva, nos termos e condições previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§ 1º Para fins desta lei, são beneficiários, exclusivamente, os brasileiros convocados e incorporados ou matriculados até os 20 (vinte) anos de idade, ou idade inferior, que concluíram período igual ou superior a 7 (sete) meses de Serviço Militar Inicial Obrigatório; e que ingressaram na função de Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado Recruta, Soldado, Soldado de Segunda Classe (não engajado) ou Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
§ 2º O Serviço Militar Inicial Obrigatório não compreende os ingressos na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), nem os ingressos de outras seleções de caráter voluntário das Forças Armadas.
§ 3º A comprovação da conclusão de Serviço Militar Inicial Obrigatório se dá no momento da inscrição por meio da Certidão de Situação Militar ou outro documento oficial idôneo emitido pelas Forças Armadas, que discipline, com clareza, a data de matrícula ou incorporação e a data de licenciamento.
§ 4º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º Para fins desta lei, a reserva de vagas para os concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório é hipótese autônoma e alternativa, assim como a referida no art. 2º, sem cumular os requisitos desta, e perdurará por até 96 meses após a data em que candidato concluiu o serviço militar.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
II - o §1º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 1º Os candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
III - o §2º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente ou concluinte de Serviço Militar Inicial Obrigatório posteriormente classificado.
IV - o §3º passa a vigorar, com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes ou concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
V - é acrescido o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam isentos da taxa de inscrição para concursos públicos os candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
§ 1º Os órgãos e as entidades que integram a administração pública direta, indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal ficam obrigados a incluir a isenção prevista nesta Lei nos editais de concurso público.
§ 2º A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação pelos candidatos concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório de sua condição no ato da inscrição no concurso público, nos termos do art. 2º-A desta Lei.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 6.741, de 4 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes e concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a 6.741, de 2020, passa para incluir na os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, na reserva das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
Os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório, são aqueles convocados e incorporados ou matriculados até os 20 (vinte) anos de idade, ou idade inferior e, que ingressaram na função de Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado Recruta, Soldado, Soldado de Segunda Classe (não engajado) ou Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva, nos termos em que prevê a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964.
Por seu turno, a proposição ora apresentada prevê que a reserva de vagas para os jovens concluintes de Serviço Militar Inicial Obrigatório é hipótese autônoma e alternativa e perdurará por até 96 meses após a data em que candidato concluiu o serviço militar.
Importante, destacar, que os jovens que prestam o Serviço Militar Inicial Obrigatório ficam impossibilitados de realizar, naquele ano, qualquer outra atividade laboral, são obrigados a interromper seus estudos, interrompem sua atividade trabalhista e, muitas vezes, se afastam do convívio familiar e social. Ao término da obrigação supracitada são dispensados sem nenhum amparo institucional ou vantagem pecuniária, e tampouco apoio daquele que o convocou para atender a obrigatoriedade do serviço - o Estado Brasileiro.
O serviço militar obrigatório consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas pelas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e compreende, na mobilização, todos os encargos com a Defesa Nacional. O programa é voltado aos jovens que ingressam nas Forças Armadas, no ano que completa dezoito anos de idade, quando se torna recruta e passa por uma formação militar básica e depois se especializa em determinada área. Se ao final de um ano de serviço o recruta desejar seguir a carreira militar, deve se submeter ao trâmite da própria instituição.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado, consiste em concretizar ações afirmativas, que podem ser concretizadas por meio de políticas de cotas, de reserva de vagas ou de ações compensatórias, para assegurar a minorias algum grau de acesso a oportunidades no campo educacional, no mercado de trabalho, participação na vida política, dentre outros, que pela conjuntura social de um dado momento lhes sejam desfavoráveis, como é o caso dos jovens que prestam o Serviço Militar Inicial Obrigatório.
É de conhecimento geral que o Brasil não possui políticas públicas para reinserção no mercado de trabalho dos jovens concluintes do Serviço Militar Inicial Obrigatório. De acordo com a legislação militar, os recrutas e alunos que participam do programa não estão sujeitos à legislação trabalhista, razão pela qual assumem jornadas de trabalho que podem superar as incríveis 100 horas semanais – principalmente em períodos de alta demanda na escala de guarda ao quartel -, por soldos (salários) inferiores ao salário mínimo.
Por esta razão, a maior crítica reside em momento posterior, quando os conscritos são licenciados após a conclusão do serviço nacional. Destaca-se: não recebem nenhuma indenização ulterior, nem propostas de emprego e dificilmente conseguem reiniciar os estudos. Ainda assim, os reservistas permanecem por 5 anos vinculados às suas Organizações Militares de origem, devendo anualmente comparecer, prestar informações e realizar treinamentos militares para manutenção da reserva mobilizável.
Por isso, os jovens reservistas, ao serem licenciados das Organizações Militares, sofrem com o desemprego friccional, e até mesmo com um estigma social, que, muitas vezes, dificultam a postulação às vagas de emprego em regime de igualdade com aqueles que não prestaram serviço militar, que tiveram oportunidade de manter os estudos e de se qualificarem.
Do ponto de vista social, o fenômeno deveria ser o inverso: premiar os jovens brasileiros, em geral com dificuldades sociais, que prestam esse serviço público imprescindível para a defesa nacional. Essa é a política pública adotada por países como os Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, Coréia do Sul, Israel e membros da União Europeia.
À título de exemplo, o governo norte-americano, por meio do Escritório Federal para Programas de Conformidade de Contratos (Office of Federal Contract Compliance Programs), estabelece diversas políticas públicas afirmativas que visam atender reservistas e veteranos que prestaram serviço militar à nação, como a iniciativa FEDS HIRE VETS, “Federais contratam Veteranos” (tradução livre). A principal lógica é incentivar o reemprego dos ex-militares.
Essas iniciativas não se limitam ao governo federal norte-americano, sendo amplamente adotadas também pelas administrações estaduais, em estados como o Texas. Nessa mesma linha, diversas universidades também promovem políticas de inclusão para ex-militares, oriundos do Serviço Militar, para que esses possam alcançar o ensino superior. São propostas bolsas de estudo integral ou financiamento especial.
Instituições renomadas, como a Universidade de Harvard, permitem, desde 1916 – mesma data da implementação do Serviço Militar Inicial Obrigatório Brasileiro –, que graduandos prestem serviço militar por determinado período e posteriormente sejam beneficiados com o pagamento das custas estudantis pelas Forças Armadas. Trata-se do programa Reserve Officers’ Training Corps (ROTC), equivalente direto dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPORs) e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPORs), que integram a política de reserva e defesa brasileira.
Constata-se que as experiências nacionais estrangeiras promovem um equilíbrio entre os encargos inerentes à prestação do serviço nacional com posteriores políticas afirmativas de emprego e educação. Assim, jovens de diferentes segmentos sociais, étnicos e culturais demonstram interesse em servirem sob a promessa de depois serem recompensados.
Por outro lado, no Brasil, não há nenhuma política pública de valorização dos jovens reservistas. Diferentemente do vizinho norte-americano, os conscritos assumem laborioso encargo nacional sem qualquer benefício ulterior. Pelo contrário, são licenciados e passam a integrar o concorrido mercado de trabalho em situação de clara desigualdade com aqueles que não dispuseram seu tempo junto ao país. Em poucas palavras, aos recrutas e alunos de Órgãos de Formação da Reserva muito se exige e pouco os retribui.
De forma muito ínfima, a Universidade de Brasília, instituição de ensino superior de excelência no Distrito Federal, possui política interna que visa combater a evasão universitária entre aqueles que são convocados para prestar Serviço Militar Inicial Obrigatório. Trata-se da Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 93/2018, que estabelece possibilidades de trancamento de matrícula justificado em situações excepcionais, que merecem proteção e política adequada.
Lembra-se que a reserva de vagas, disposta nesse projeto de lei tem por finalidade a promoção da igualdade material, consagrada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º). Nesse sentido, o concurso público é ferramenta institucional de promoção social e democrática adequada para o elevado número de jovens reservistas que compõem a guarnição de Brasília e sofrem com o desemprego.
Demais, de acordo com o Plano Regional de Convocação para o Serviço Militar Inicial em 2022, instituído pela 11º Região Militar, são incorporados mais de 3.500 brasilienses anualmente apenas nas Organizações Militares que compõem a guarnição de Brasília – DF, o que revela a destacada relevância desse conjunto populacional.
É verdade que a mudança do cenário narrado não se encerra com a aprovação do presente projeto, mas se inicia, com todos os aspectos simbólicos envolvidos, por meio da presente iniciativa. Lembra-se, uma boa política pública para os jovens reservistas deveria prever um planejamento prévio e posterior ao serviço militar, envolvendo o governo federal, estatual e distrital. Contudo, enquanto este permanece inerte em sua responsabilidade, é louvável que esta Casa Legislativa se proponha a ser vanguardista na presente discussão.
Por esta razão, o poder público distrital deve ser o pioneiro em mais essa política inclusiva, em favor dos jovens reservistas brasilienses.
Sejamos a fagulha de uma nova política pública para reinserção social empregatícia daqueles jovens que prestam Serviço Militar Inicial Obrigatório, nesta cidade que abriga o maior contingente per capita de recrutas e alunos de Órgãos de Formação da Reserva.
Por todas as razões já aduzidas, o presente projeto visa combater essa desigualdade histórica, bem como valorizar o serviço prestado pelos milhares de jovens que anualmente integram as fileiras das Forças Armadas Brasileiras, em sinal de cidadania, civismo e patriotismo.
A igualdade em condições e oportunidades seria incompleta se não houvesse a possibilidade de inscrição nos concursos públicos com isenção da taxa, razão pela qual advoga-se também por essa prerrogativa.
São essas, as razões que nos levam a propor a alteração na Lei nº 6.741, de 2020, em favor dos jovens reservistas brasilienses.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
LEI Nº 6.741, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Reserva aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista no Distrito Federal, na forma desta Lei.
§ 1º A reserva de vagas é aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 10.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos hipossuficientes, aplica-se a seguinte regra: I – em caso de fração igual ou maior que 0,5, o número é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente; II – em caso de fração menor que 0,5, o número é diminuído para número inteiro imediatamente inferior.
§ 3º A reserva de vagas a candidatos hipossuficientes deve constar expressamente dos editais dos concursos públicos, que devem especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são hipossuficientes, cumulativamente, aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo;
II – que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º A comprovação da hipossuficiência se dá no momento da inscrição.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos hipossuficientes concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos hipossuficientes aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato hipossuficiente aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato hipossuficiente posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos hipossuficientes aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes são revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeita os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos hipossuficientes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência pelo prazo de 10 anos, não se aplicando aos concursos cujos editais já tenham sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 8 de dezembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/12/2020.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 1 - SELEG - (28604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/12/2021, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (28993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto à informação de regime de urgência.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (33050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 1 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/02/2022, às 16:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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