Proposição
Proposicao - PLE
PL 2385/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (86051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Do Relator da CEOF
Ao Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se, ao inciso I do art. 1º do Projeto de nº 2.385, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte privado remunerado e serviços de táxi no âmbito do Distrito Federal, gratuitamente ou remunerado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo evitar equívocos na interpretação da norma, notadamente, quanto à necessidade ou não de pagamento dos transportes em referência. Para isso, deslocou-se a expressão “gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso” para o final do dispositivo. Dessa o direto de acesso com o cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço ficará assegurado nos transportes privados regulados pelo Poder Público.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86051, Código CRC: 2590a031
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (86058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2385/2021
Da Comissão de sobre o Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.385/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, apresentado com três artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a Lei nº 6.637/2020 para: (i) modificar o título da Seção XIII (Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço); (ii) dar nova redação ao caput do art. 199, a seguir transcrita; e (iii) acrescentar os §§ 4º e 5º no art. 199. Os novos dispositivos incluídos têm por objetivo definir, para efeitos da referida Lei, “Cão-guia, Cão-Ouvinte, Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista e Cão de Suporte Emocional” (§ 4º), e estabelecer que o usuário de cão-de-assistência “deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança” (§ 5º).
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal”.
Defende que “as pessoas com deficiência veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito”.
Para o parlamentar, com o auxílio dos cães-de-assistência ou de serviço, as pessoas com deficiência “conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento”.
Na sequência, acrescenta diversos benefícios provenientes da ajuda desses animais, desde que treinados para atuar nas várias circunstâncias da vida dessas pessoas, notadamente, daquelas com autismo.
O PL nº 2.385/2021, lido em 23 de novembro de 2021, foi distribuído para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 11 de abril de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.385/2021 visa garantir às pessoas com autismo, usuárias de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, os mesmos direitos das pessoas com deficiência visual, bem como assegurar o acesso de ambas, com seus respectivos animais, aos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. Veja, no quadro comparativo a seguir, a proposta de redação dada pelo projeto em epigrafe:
Quadro comparativo: Lei e proposição
Lei nº 6.637/2020
PL nº 2.385/2021
Negrito: texto acrescentado
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, considerando-se forçosa a presunção de que a aprovação da medida demandaria o restabelecimento do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão dos transportes públicos.
Reforça tal argumento, o disposto na Lei distrital nº 2.996[1], de 3 de julho de 2002, que “assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências”, in verbis:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Grifos editados)
Com efeito, a proposição somente ampliaria o referido direito ao “treinador ou acompanhante habilitado” e à pessoa com transtorno do espectro autista, a qual já é considerada pessoa com Deficiência – PcD nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764[2], de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Vale lembrar, por fim, que a PcD tem direito à gratuidade nos transportes públicos coletivos, conforme determinação da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei.
No entanto, tal benefício não é concedido ao “treinador ou acompanhante habilitado”. Como a finalidade da proposta é somente evitar que os animais em epígrafe sejam impedidos de embarcar no modal de transporte – situação noticiada na justificação do projeto de lei –, é prudente alterar a redação proposta ao art. 199 da Lei nº 6.637/2020. Assim, para que o projeto não gere equívocos de interpretação, sugere-se, conforme da Emenda Modificativa anexa, o deslocamento da expressão “gratuitamente ou remunerado" para o final do texto.
Assim, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e com fundamento no art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Com nova redação dada pela Lei nº 5.876, de 06 de junho de 2017, e regulamentada pelo Decreto nº 23.751, de 29 de abril de 2003.
[2] Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86058, Código CRC: 16639a25