Proposição
Proposicao - PLE
PL 2385/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
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Projeto de Lei - (24097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Seção XIII para a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII - Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
III - é acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 199 com as seguintes redações:
Art. 199. (...)
§ 1º (...)
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se cão-de-assistência:
I - Cão-Guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual;
II - Cão-Ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva;
III - Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas Autistas; e
IV - Cão de Suporte Emocional: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 5º O usuário de cão-de-assistência, definido no § 4º deste artigo, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, visando garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Em matéria recente, publicada no PORTAL METROPOLES (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao) e no G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/22/jovem-autista-e-barrado-com-cao-de-servico-no-metro-em-brasilia.ghtml) de 21/11/21, um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, pois estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
Segundo nota publicada pelo METRÔ-DF: "Como o Regulamento de Transporte de Tráfego e Segurança (RTTS) não prevê transporte de cão de serviço, mas de cão guia, o segurança precisou checar as informações com a área responsável", informou a companhia
Ora as pessoas com deficiência, veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito. Com os cães-de-assistência ou de serviço ao lado, estas pessoas conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento. Estes cães são treinados para serem olhos e ouvidos destas pessoas.
Este é justamente o caso do rapaz Arthur Skyler Santana de França, de 22 anos, que estava acompanhado por um cão de serviço e que não pode exerceu seu direito pleito de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, que garante e oportuniza que desses veículos serem acessíveis para todas as pessoas e seus cães de assistência, é algo que necessita de toda a atenção desta Casa.
Dizem que o cão é o melhor amigo do homem. Mas, será que esta relação pode beneficiar uma pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? A resposta é sim. Vamos compreender de que forma este convívio pode contribuir para o desenvolvimento da criança com TEA.
Assim como há cães treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual a alcançarem autonomia na realização de suas tarefas (os cães guias), cachorros têm sido preparados para dar assistência ao autista. Estes são chamados de “cães de serviço para autistas”.
Eles recebem treinamento e certificação para ajudar a pessoa com TEA a desempenhar funções que possam ser consideradas um desafio como interagir com outras pessoas em locais públicos, como um transporte coletivo, restaurante, escola e outros. Estes cachorros devem usar uma “capa” que os identifica e permite que acessem sem restrição os lugares em que o autista vá.
De acordo com a Organização “Autism Speaks”, um cão do serviço do autismo, por exemplo, pode acompanhar uma criança e contribuir com a diminuição da ansiedade durante visitas médicas ou dentárias, atividades escolares, compras e viagens.
Alguns cães do serviço do autismo são treinados para reconhecer e interromper suavemente os comportamentos auto-prejudiciais ou ajudar a cessar um colapso emocional. Por exemplo, pode responder a sinais de ansiedade ou agitação com uma ação calmante, como encostar-se na criança (ou adulto) ou pousar suavemente sobre o colo, sentar-se ou deitar-se.
No Brasil um dos primeiros “cães de serviço para crianças com autismo” foram entregues a duas crianças com autismo e uma com distrofia muscular em janeiro de 2017, graças a uma parceria de uma marca de ração e com a empresa espanhola Bocalán, que atua no desenvolvimento de cães de assistência há mais de 20 anos, estando presente em mais de 10 países no mundo, entre eles o Brasil.
Os cães com habilidades categorizadas como “de serviço”, são reconhecidos como sinônimo de lealdade, companheirismo, amizade e amor, o cachorro pode transformar a vida de uma pessoa com TEA - que observa, se relaciona e sente o mundo ao redor de maneira diferente.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado tem por objetivo estender o direito já garantido pela Lei nº 6.637, de 2020, bem como nas Leis federais nº 11.126/05 (Lei dos Cães-Guias) e Lei nº 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, para contemplar as demais categorias de cães-de-assistência ou de serviços ao autista, cujos sentidos aguçados ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises.
Neste toar, os cães-de-assistência ou de serviço ao autista, são preparados para ajudar autistas auxiliando na sua rotina, trazendo mais independência, confiança, autoestima, além do companheirismo, eles pertencem ao usuário.
Com a certeza da relevância social desse projeto de lei que visa, em última análise, ampliar a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial aos autistas, contamos com a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Seção XIII - Do Cão-guia
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 200. (V E T A D O).
Art. 201. (V E T A D O).
Art. 202. (V E T A D O).
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24097, Código CRC: 91d5a4a4
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Despacho - 1 - SELEG - (25150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 09:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25150, Código CRC: 80786743
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Despacho - 2 - SACP - (25201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 09:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25201, Código CRC: bf79f454