Proposição
Proposicao - PLE
PL 2385/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Projeto de Lei - (24097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a Seção XIII para a vigorar com a seguinte redação:
Seção XIII - Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
III - é acrescido os §§ 4º e 5º ao art. 199 com as seguintes redações:
Art. 199. (...)
§ 1º (...)
§ 4º Para efeitos desta Lei, considera-se cão-de-assistência:
I - Cão-Guia: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência visual;
II - Cão-Ouvinte: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas com deficiência auditiva;
III - Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas Autistas; e
IV - Cão de Suporte Emocional: animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.
§ 5º O usuário de cão-de-assistência, definido no § 4º deste artigo, deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.637, de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, visando garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Em matéria recente, publicada no PORTAL METROPOLES (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao) e no G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/11/22/jovem-autista-e-barrado-com-cao-de-servico-no-metro-em-brasilia.ghtml) de 21/11/21, um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, pois estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
Segundo nota publicada pelo METRÔ-DF: "Como o Regulamento de Transporte de Tráfego e Segurança (RTTS) não prevê transporte de cão de serviço, mas de cão guia, o segurança precisou checar as informações com a área responsável", informou a companhia
Ora as pessoas com deficiência, veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito. Com os cães-de-assistência ou de serviço ao lado, estas pessoas conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento. Estes cães são treinados para serem olhos e ouvidos destas pessoas.
Este é justamente o caso do rapaz Arthur Skyler Santana de França, de 22 anos, que estava acompanhado por um cão de serviço e que não pode exerceu seu direito pleito de acessibilidade garantida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 2015, que garante e oportuniza que desses veículos serem acessíveis para todas as pessoas e seus cães de assistência, é algo que necessita de toda a atenção desta Casa.
Dizem que o cão é o melhor amigo do homem. Mas, será que esta relação pode beneficiar uma pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)? A resposta é sim. Vamos compreender de que forma este convívio pode contribuir para o desenvolvimento da criança com TEA.
Assim como há cães treinados para auxiliar pessoas com deficiência visual a alcançarem autonomia na realização de suas tarefas (os cães guias), cachorros têm sido preparados para dar assistência ao autista. Estes são chamados de “cães de serviço para autistas”.
Eles recebem treinamento e certificação para ajudar a pessoa com TEA a desempenhar funções que possam ser consideradas um desafio como interagir com outras pessoas em locais públicos, como um transporte coletivo, restaurante, escola e outros. Estes cachorros devem usar uma “capa” que os identifica e permite que acessem sem restrição os lugares em que o autista vá.
De acordo com a Organização “Autism Speaks”, um cão do serviço do autismo, por exemplo, pode acompanhar uma criança e contribuir com a diminuição da ansiedade durante visitas médicas ou dentárias, atividades escolares, compras e viagens.
Alguns cães do serviço do autismo são treinados para reconhecer e interromper suavemente os comportamentos auto-prejudiciais ou ajudar a cessar um colapso emocional. Por exemplo, pode responder a sinais de ansiedade ou agitação com uma ação calmante, como encostar-se na criança (ou adulto) ou pousar suavemente sobre o colo, sentar-se ou deitar-se.
No Brasil um dos primeiros “cães de serviço para crianças com autismo” foram entregues a duas crianças com autismo e uma com distrofia muscular em janeiro de 2017, graças a uma parceria de uma marca de ração e com a empresa espanhola Bocalán, que atua no desenvolvimento de cães de assistência há mais de 20 anos, estando presente em mais de 10 países no mundo, entre eles o Brasil.
Os cães com habilidades categorizadas como “de serviço”, são reconhecidos como sinônimo de lealdade, companheirismo, amizade e amor, o cachorro pode transformar a vida de uma pessoa com TEA - que observa, se relaciona e sente o mundo ao redor de maneira diferente.
Portanto, o projeto de lei ora apresentado tem por objetivo estender o direito já garantido pela Lei nº 6.637, de 2020, bem como nas Leis federais nº 11.126/05 (Lei dos Cães-Guias) e Lei nº 13.146/15 Estatuto da Pessoa com Deficiência, para contemplar as demais categorias de cães-de-assistência ou de serviços ao autista, cujos sentidos aguçados ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises.
Neste toar, os cães-de-assistência ou de serviço ao autista, são preparados para ajudar autistas auxiliando na sua rotina, trazendo mais independência, confiança, autoestima, além do companheirismo, eles pertencem ao usuário.
Com a certeza da relevância social desse projeto de lei que visa, em última análise, ampliar a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial aos autistas, contamos com a aprovação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
ANEXO I
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Seção XIII - Do Cão-guia
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I - os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II - os edifícios de órgãos públicos em geral;
III - os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV - as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V - os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI - os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;
VII - os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII - os clubes sociais abertos ao público;
IX - os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X - as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI - os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII - os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
Art. 200. (V E T A D O).
Art. 201. (V E T A D O).
Art. 202. (V E T A D O).
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:40:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (25150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (25201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CAS - (33806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS>
Projeto de Lei 2385/2021
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”
A presente proposição contém três artigos, sendo o penúltimo deles, art. 2º, cláusula de vigência a partir da publicação da Lei, e o último, art. 3º, cláusula genérica de revogação de disposições em contrário.
O artigo 1º promove efetivamente as alterações na Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, por meio de três incisos ao caput. O inciso I dá nova redação à Seção XIII, que passa a se denominar “Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço”. O inciso II dá nova redação ao art. 199, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local público ou aberto ao público, bem como nos serviços de transporte público, metroviário e transporte privado remunerado.
O inciso III, por sua vez, acresce dois parágrafos ao art. 199, de número 4º e 5º. O §4º define quatro tipos de cão-de-assistência para as finalidades da lei. São eles: o cão-guia, treinado e capacidade para ajudar as pessoas com deficiência visual; o cão-ouvinte, que auxilia pessoas com deficiência auditiva; o cão de assistência ou de serviço ao autista, que apoia pessoas autistas; e, por fim, o cão de suporte emocional, com treinamento para auxílio não especificado nos casos anteriores.
Por fim, o §5º dispõe que os animais especificados no §4º devem portar carteira de identificação emitida pelo centro de treinamento, a fim de que sejam exibidas sempre que solicitadas por agentes públicos ou seguranças.
O autor justifica que em novembro de 2021 um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF por estar acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. Relata que embora a legislação garanta o acesso de cães-guia para pessoas com deficiência visual, ainda não existem restrições para cães treinados para auxiliar pessoas com outras necessidades, sendo o caso dos cães de serviço para pessoas autistas o mais emblemático.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, alínea “c”, do RICLDF, é competente para análise de mérito de proposição que trate de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A iniciativa merece aprovação.
Como o autor explica na justificação do projeto, o acesso a sistemas de transporte coletivo é garantido apenas a cães-guias, que auxiliam pessoas com deficiência visual. Acontece que os benefícios terapêuticos do uso de cães treinados vão muito além do auxílio a pessoas com deficiência visual. A terapia com esses animais é amplamente conhecida, e cada vez mais procurada, para pessoas com deficiência auditiva, pessoas autistas, e como suporte emocional de forma geral. Restringir o acesso desses animais ao sistema de transporte, na prática, é o mesmo que restringir a mobilidade das pessoas que os utilizam.
Foi o que relatou o jovem Arthur Skyler Santana de França, mencionado pelo autor do projeto, deputado Eduardo Pedrosa, que tem o cão Atlas, da raça pastor belga malinois, como seu cão de serviço. O jovem, que convive com autismo, declarou para reportagem do portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/gol-e-obrigada-a-levar-autista-e-cao-de-assistencia-emocional-em-voo): “O Atlas é literalmente a minha independência. Eu consigo ir ao mercado, trabalhar tranquilo, fazer atividades de lazer, que eu normalmente não faria com medo de passar mal.” A realidade de Arthur e Atlas é a mesma realidade de diversas pessoas que ganham enormemente em mobilidade e autonomia com a garantia de acesso, na forma proposta pelo projeto.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da proposição e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.385/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 15:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33806, Código CRC: e72962b0
-
Folha de Votação - CAS - (36505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2385/2021
“Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”.
Autoria:
Deputado: Eduardo Pedrosa.
RELATORIA
Deputado: Fábio Félix.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
R
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:02:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 15:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (41285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (41289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 04/05/2022, às 14:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (43324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 20/05/2022.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 20/05/2022, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43324, Código CRC: b8604d5f
-
Despacho - 6 - CEOF - (60600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - SELEG - (62038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 14 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (82321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 136/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Eduardo Pedrosa, lido em 08/02/2023 e aprovado em 14/02/2023 , conforme Portaria-GMD nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À Seleg, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 14 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (86051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Do Relator da CEOF
Ao Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se, ao inciso I do art. 1º do Projeto de nº 2.385, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................
II - o art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte privado remunerado e serviços de táxi no âmbito do Distrito Federal, gratuitamente ou remunerado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo evitar equívocos na interpretação da norma, notadamente, quanto à necessidade ou não de pagamento dos transportes em referência. Para isso, deslocou-se a expressão “gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso” para o final do dispositivo. Dessa o direto de acesso com o cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço ficará assegurado nos transportes privados regulados pelo Poder Público.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - Relator Jorge Vianna - (86058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2385/2021
Da Comissão de sobre o Projeto de Lei nº 2385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.385/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, apresentado com três artigos e cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º pretende alterar a Lei nº 6.637/2020 para: (i) modificar o título da Seção XIII (Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço); (ii) dar nova redação ao caput do art. 199, a seguir transcrita; e (iii) acrescentar os §§ 4º e 5º no art. 199. Os novos dispositivos incluídos têm por objetivo definir, para efeitos da referida Lei, “Cão-guia, Cão-Ouvinte, Cão de Assistência ou de Serviço ao Autista e Cão de Suporte Emocional” (§ 4º), e estabelecer que o usuário de cão-de-assistência “deverá portar a carteira de identificação do animal, emitida pelo centro de treinamento, para ser exibida em qualquer meio de transporte, quando solicitado por agente público ou de segurança” (§ 5º).
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “garantir o acesso das pessoas com deficiência, que utilizam cão-de-assistência ou de serviço, em veículos que prestam serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal”.
Defende que “as pessoas com deficiência veem em seus cães-de-assistência ou de serviço não só um animal de estimação, mas um meio de serem inseridas na sociedade de forma plena e com a devido respeito”.
Para o parlamentar, com o auxílio dos cães-de-assistência ou de serviço, as pessoas com deficiência “conseguem ter mais segurança e agilidade em seu dia-a-dia, pois os animais ajudam a atravessar ruas, subir calçada, desviam de obstáculos, buracos e qualquer outro impedimento”.
Na sequência, acrescenta diversos benefícios provenientes da ajuda desses animais, desde que treinados para atuar nas várias circunstâncias da vida dessas pessoas, notadamente, daquelas com autismo.
O PL nº 2.385/2021, lido em 23 de novembro de 2021, foi distribuído para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 11 de abril de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “a”, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.385/2021 visa garantir às pessoas com autismo, usuárias de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, os mesmos direitos das pessoas com deficiência visual, bem como assegurar o acesso de ambas, com seus respectivos animais, aos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal. Veja, no quadro comparativo a seguir, a proposta de redação dada pelo projeto em epigrafe:
Quadro comparativo: Lei e proposição
Lei nº 6.637/2020
PL nº 2.385/2021
Negrito: texto acrescentado
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual ou autista usuária de cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso e nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe a fiscalização do direito, considerando-se forçosa a presunção de que a aprovação da medida demandaria o restabelecimento do equilíbrio financeiro dos contratos de concessão dos transportes públicos.
Reforça tal argumento, o disposto na Lei distrital nº 2.996[1], de 3 de julho de 2002, que “assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências”, in verbis:
Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Grifos editados)
Com efeito, a proposição somente ampliaria o referido direito ao “treinador ou acompanhante habilitado” e à pessoa com transtorno do espectro autista, a qual já é considerada pessoa com Deficiência – PcD nos termos do § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.764[2], de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Vale lembrar, por fim, que a PcD tem direito à gratuidade nos transportes públicos coletivos, conforme determinação da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 339. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei.
No entanto, tal benefício não é concedido ao “treinador ou acompanhante habilitado”. Como a finalidade da proposta é somente evitar que os animais em epígrafe sejam impedidos de embarcar no modal de transporte – situação noticiada na justificação do projeto de lei –, é prudente alterar a redação proposta ao art. 199 da Lei nº 6.637/2020. Assim, para que o projeto não gere equívocos de interpretação, sugere-se, conforme da Emenda Modificativa anexa, o deslocamento da expressão “gratuitamente ou remunerado" para o final do texto.
Assim, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.385/2021, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF e com fundamento no art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
[1] Com nova redação dada pela Lei nº 5.876, de 06 de junho de 2017, e regulamentada pelo Decreto nº 23.751, de 29 de abril de 2003.
[2] Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 10:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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