Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
§3º A concessão da Bolsa Atleta às pessoas com deficiência dá-se nos termos do Anexo IV e a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. A distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento.”
Art. 3º Fica acrescido ao nível “D” o anexo I da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE”.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
*Obs.: As modalidades incluídas nos Jogos da Juventude (ou similar) recebem bolsas em número maior, para incentivar e desenvolver a representatividade do Distrito Federal.
Art. 5º Fica acrescido ao anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, a modalidade “BOXE ADAPTADO”.
Art. 6º O Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
E) Quantidade de Bolsa Atleta a ser distribuída
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa alterar a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que instituiu o programa Bolsa Atleta, com o objetivo de incluir, dentre os possíveis beneficiários do incentivo, os atletas participantes da modalidade boxe – esporte que está presente em todas as edições dos Jogos Olímpicos desde St. Louis em 1904, com exceção dos Jogos de Estocolmo, em 1912, devido a uma lei sueca que bania a prática do esporte em seu território.
Ainda, cabe reforçar que o boxe é uma das atividades que mais traz benefícios físicos e psicológicos, além de ajudar na socialização do praticante.
Insta ressaltar que o programa Bolsa Atleta é um poderoso instrumento e incentivo aos atletas que, sem outros meios de manutenção, seriam obrigados a abandonar a carreira e os sonhos de grandes conquistas.
Nesse sentido, é importante destacar outra relevante inovação que a presente proposta legislativa traz: permite que as vagas do programa Bolsa Atleta sejam destinadas pelo Poder Executivo de acordo com a demanda, bem como afastem-se do caminho do engessamento.
Diante do exposto, peço a sensibilização dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 09:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 09:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site