(Autoria: Deputado Leandro Grass )
Dá nova redação ao artigo 199 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O artigo 199 da Lei nº 6.637 de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 199. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual e àquelas com transtorno de espectro autista usuárias de cão-guia ou cão de serviço, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público, utilizado pelo público e nos transporte públicos, gratuitamente, ou mediante pagamento de ingresso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição originou-se em razão do impedimento de um jovem autista que foi momentaneamente impedido de entrar com um cão de serviço no Metrô do Distrito Federal, conforme reportagem a seguir, publicada pelo Portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/autista-com-cao-de-servico-e-barrado-no-metro-chorei-de-humilhacao. Acesso em 22.11.2021, às 15h44):
“Um jovem autista entrou em desespero ao ser barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF, na tarde de sábado (21/11). Arthur Skyler Santana de França, 22 anos, estava acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos.
O jovem, que trabalha como treinador de cães de serviço, contou que o cachorro de nome Atlas, da raça pastor belga malinois, foi treinado para ajudá-lo. “Eu sou autista e Atlas é meu cão de serviço, treinado pra me ajudar. Ele me dá independência e me ajuda a superar crises diariamente”, , explicou.
Arthur foi abordado por um dos agentes de segurança do Metrô quando entrava no elevador que o levaria até a estação central, na Rodoviária do Plano Piloto, pois costuma passar mal quando sobe ou desce escadas. “O primeiro agente me disse que Atlas não poderia entrar no elevador, pois o cachorro não era deficiente”, desabafou.
Se sentindo humilhado, Arthur argumentou com o agente de segurança que tinha a carteirinha de vacinação do cão, crachá do animal e cópias da Lei da Pessoa com Deficiência. “Simplesmente o funcionário disse que essa lei não se aplica ao Metrô. No fim, ele disse que eu seria barrado de agora em diante todas as vezes. Tirou fotos minhas, do meu cão, da lei, de tudo e continuou dizendo que a lei não se aplica a eles”, contou o rapaz.
(...)”
Com efeito, a Lei 6.637/2020, que se busca alterar, se interpretada de forma sistemática, especialmente na forma do artigo 107, § 2º. IV, permite o acesso do animal junto com a pessoa com deficiência nos equipamentos de uso público.
Contudo, para que não exista qualquer dúvida quanto a isso e para que o METRÔ/DF e também as empresas de transporte rodoviário não tenham dúvidas no sentido de permitir o ingresso da pessoa com deficiência e de seu animal, de forma célere, é que propomos a presente alteração da Lei do Nobre Deputado Iolando Almeida.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
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