Proposição
Proposicao - PLE
PL 2381/2021
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
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Projeto de Lei - (23753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............
...........................
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;”.
Art. 2º O inciso IV, do § 2º, do art. 107, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ................
...............................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;”.
Art. 3º A Seção XIII, do Capítulo IX, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
........
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 20 de novembro último, uma pessoa com deficiência – autista – foi barrado no metrô por estar acompanhado de um cão de serviço ou chamado cão de assistência. A PCD explicou que era autista e atlas o seu cão de serviço, treinado pra lhe ajudar. O cão dá independência e lhe ajuda em crises diariamente. Embora tenha apresentado toda a sua documentação e a do cão ele não pode ter acesso ao elevador do metrô.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores.
A Lei Federal nº 11.126/2005 não incluiu essas categorias à época da aprovação devido ao pouco conhecimento sobre a importância do cão em outras atividades. O uso dos cães de serviço e a permanência dos usuários com eles em quaisquer locais devem ser integralmente amparados em lei, como já acontece com os cães-guia. Ressalta-se, no entanto, não ser adequado listar em lei quais deficiências devem ser contempladas. É mais prudente e conveniente deixar essa listagem a cargo da regulamentação infralegal, que dispõe sobre a identificação dos cães de serviço, principalmente para evitar fraudes, como a apresentação de um animal de companhia como sendo de serviço.
Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação ou impedimento da entrada do cão.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2021, às 21:46:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 16:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23753, Código CRC: 5733fa7d
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Despacho - 1 - SELEG - (25134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 08:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (25192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 09:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25192, Código CRC: 60f0dce4
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Despacho - 3 - GAB DEP IOLANDO - (35721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
A Secretaria Legislativa - SELEG,
Senhor Chefe,
Considerando que sou signatário dos Projetos de Lei n° 2381/2021 e 2426/2021 de mesmo teor, solicito que seja retirado de tramitação o Projeto de Lei 2381 de 2021.
Brasília, 10 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 14:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35721, Código CRC: 52b1cd31
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Despacho - 4 - CAS - (56215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 17:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56215, Código CRC: 01f361b3
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 18:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61171, Código CRC: 02e5c6b9
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Despacho - 6 - CAS - (61570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2381/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61570, Código CRC: 29ac72dc
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Despacho - 7 - SELEG - (62548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 16 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/03/2023, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62548, Código CRC: 313c076b
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Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (62574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 11:33:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62574, Código CRC: 913a84a0
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Despacho - 9 - SACP - (62665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG,
Informo que o Requerimento n. 2.977/2021, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 2.381/2021 (doc. 61167), a qual já fora deferida (doc. 61168), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Brasília, 16 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/03/2023, às 13:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62665, Código CRC: 29dbfa72
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (63280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Processo de Tramitação do Projeto de Lei (PL) n° 2.381, de 2021, de autoria Deputado Distrital Iolando (MDB)
I) Introdução
O Deputado Distrital Iolando (MDB) protocolou, no dia 21 de novembro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 2.381, de 2021 (Id PLe 23753), com a seguinte ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 23 de novembro de 2021, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 25134) por meio do qual, em resumo, se despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes (SACP). Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (Id PLe 25192), onde lhe foi designado relator (Id PLe 29044) em 10 de dezembro de 2021.
Em 10 de março de 2022, o Gabinete do Deputado Iolando juntou ao sistema Processo Legislativo Eletrônico (PLe) da matéria o Despacho - 3 - GAB DEP IOLANDO - (35721), com o seguinte teor:
A Secretaria Legislativa - SELEG,
Senhor Chefe,
Considerando que sou signatário dos Projetos de Lei n° 2381/2021 e 2426/2021 de mesmo teor, solicito que seja retirado de tramitação o Projeto de Lei 2381 de 2021. (Grifo nosso)
Em 18 de janeiro de 2023 (nova legislatura), a CAS retornou o processo ao SACP por meio do Despacho - 4 - CAS - (56215) com o seguinte conteúdo:
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
O mencionado dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.Após a devolução ao SACP, o Deputado Iolando apresentou o REQUERIMENTO Nº 142/2023 - SACP - ART137 - (61167) por meio do qual requereu a retomada da tramitação de diversas proposições, entre elas o PL n° 2.381, de 2021, pedido deferido pela PORTARIA-GMD Nº 51/2023 - SACP - ART137 - (61168).
Deferida a retomada da tramitação, a matéria retornou à CAS, conforme Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61171), dando continuidade à sua apreciação processual (Designação de Relator - PL-2381/2021 - CAS - (61542) e Despacho - 6 - CAS - (61570)).
Em 16 de março de 2023, foi juntado ao PLe do projeto o Despacho - 7 - SELEG - (62548), com o seguinte teor: “De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.”, em referência ao documento Requerimento n° 2977/2021 - Retirada - SELEG - (62547).
Todavia, o SACP devolveu, em 16 de março de 2023, o processo do PL n° 2.381, de 2021, à SELEG por meio do Despacho - 9 - SACP - (62665), cujo conteúdo é o que segue:
À SELEG,
Informo que o Requerimento n. 2.977/2021, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 2.381/2021 (doc. 61167), a qual já fora deferida (doc. 61168), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Quanto ao Requerimento n° 2.977/2021, ele foi protocolado junto à SELEG em 6 de dezembro de 2021, cujo processo pode ser localizado por meio do link https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5742/consultar?buscar=true.
Nele, é encontrado o Despacho - 1 - SELEG - (62549) nos seguintes termos:
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao PL 2381 de 2021.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida. (Grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 2.381, de 2021, bem como os seus pedidos de retirada de tramitação e de continuidade de tramitação, faz-se necessário analisá-los frente ao às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, em que pese a apresentação do Requerimento n° 2.977/2021, que solicitara a retirada de tramitação do PL n° 2.381, de 2021, destaca-se não haver registro sobre o seu deferimento ou não. Neste sentido, o pedido restou pendente de apreciação.
Por esse motivo, assiste razão ao Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes quanto ao sobrestamento do Requerimento alhures mencionado. O RI/CLDF, ao dispor sobre sobrestamento (Art. 137), não faz distinção entre as espécies de proposição (Art. 129), razão por que o requerimento, por não ter sido apreciado em tempo oportuno, está com a sua tramitação paralisada.
Ademais, em termos temporais, o deferimento, em fevereiro de 2023, do Requerimento n° 142, de 2023, que solicitou a retomada da tramitação do PL n° 2.381, de 2021, prejudicou o pedido formulado no Requerimento n° 2.977, de 2021, haja vista este, pretérito àquele, não ter tido seu ciclo processual aperfeiçoado mediante a sua deliberação. Veja-se o que o RI/CLDF dispõe sobre a questão:
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado; (Grifo nosso)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
(…)
É dizer, perdeu-se a oportunidade para apreciação do pleito formulado no Requerimento n° 2.977, de 2021, restando inadequados o seu atendimento extemporâneo e a declaração de conclusão do processo.
Adicionalmente, ressalta-se a prerrogativa do autor de solicitar novamente a retirada de tramitação da matéria, atendidos os preceitos regimentais (Art. 136).
III) Conclusão
Por tudo exposto, quanto ao PL n° 2.381, de 2021:
- Declara-se insubsistente o Despacho - 7 - SELEG - (62548) de conclusão do processo, bem como o Despacho - 1 - SELEG - (62549), constante no processo do Requerimento n° 2.977, de 2021;
- Sugere-se restituir a proposição que aqui se analisa ao SACP para a retomada da regular tramitação;
- Ressalva-se ao autor da matéria a possibilidade de novo requerimento de retirada de tramitação (Art. 136).
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 2.381, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5341/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Requerimento n° 2.977, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5742/consultar?buscar=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Requerimento n° 142, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10525/consultar?buscar=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
Brasília, 17 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (70420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.381/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O projeto em análise tem como objetivo garantir direitos das pessoas com deficiência que precisam do cão-guia, também chamado de cão de serviço ou de assistência.
Segundo o autor, uma pessoa com deficiência foi barrada ao entrar no metrô com o seu cão guia, lhe causando grande transtorno e ofendendo o seu direito de ir e vir.
O intuito da proposição é garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
O Projeto possui cinco artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. (art.65,c RICLDF).
O projeto em questão altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como:
a) cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; b)cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; c) cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e d) cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores por exemplo.
Os cães de assistência são animais treinados individualmente para a realização de tarefas que permitem aumentar a funcionalidade e autonomia e por isso são fundamentais para a independência e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para proteção ao direito de ir e vir, a integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência que precisam do cão de assistência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (73921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.381/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O projeto em análise tem como objetivo garantir direitos das pessoas com deficiência que precisam do cão-guia, também chamado de cão de serviço ou de assistência.
Segundo o autor, uma pessoa com deficiência foi barrada ao entrar no metrô com o seu cão guia, lhe causando grande transtorno e ofendendo o seu direito de ir e vir.
O intuito da proposição é garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
O Projeto possui cinco artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. (art.65,c RICLDF).
O projeto em questão altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como:
a) cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; b)cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; c) cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e d) cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores por exemplo.
Os cães de assistência são animais treinados individualmente para a realização de tarefas que permitem aumentar a funcionalidade e autonomia e por isso são fundamentais para a independência e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para proteção ao direito de ir e vir, a integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência que precisam do cão de assistência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 18:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (77638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (78069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº02-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (78126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/06/2023, às 11:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (82064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2381/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.381/2021, de autoria do Deputado Iolando, “Altera dispositivos da Lei n.º 6.637, de 2020, que ‘Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal’, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O art. 1º altera a redação do inciso II do art. 4º da Lei n.º 6.637/2020, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;
(...)
O art. 2º altera a redação do inciso IV do § 2º do art. 107, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 ...............................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
(...)
Já o art. 3º prevê alterações na Seção XIII do Capítulo IX da Lei n.º 6.637/2020, para que passe a ter a redação abaixo:
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
........
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.
Seguem a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula de revogação obrigatória.
Na justificação, o autor relatou caso ocorrido em 20 de novembro de 2021: “uma pessoa com deficiência – autista – foi barrado no metrô por estar acompanhado de um cão de serviço ou chamado cão de assistência. A PCD explicou que era autista e atlas o seu cão de serviço, treinado para lhe ajudar. O cão dá independência e lhe ajuda em crises diariamente. Embora tenha apresentado toda a sua documentação e a do cão ele não pode ter acesso ao elevador do metrô”.
Além disso, o autor ressaltou que a proposição visa ampliar o direito garantido pela Lei Federal n.º 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias) para “contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores”.
Por fim, assentou que deixou de listar as deficiências contempladas, os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência ou de serviço, a forma de comprovação do treinamento e as penalidades impostas àqueles que impedirem o acompanhamento da pessoa com deficiência pelo cão, para que tais itens fossem objeto de regulamento pelo Executivo.
Lido em Plenário no dia 23 de novembro de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 5ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de junho de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa alterar dispositivos da Lei n.º 6.637/2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir disposições sobre o cão de serviço ou de assistência. Trata-se, pois, de proposição tem como matéria a proteção e integração de pessoas com deficiência.
Sobre o tema em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal (CF), a seguir transcrito:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
No tema da assistência de animais a pessoas com deficiência, a União editou a Lei n.º 11.126/2005, que “Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”. Da redação da lei, verifica-se que ela se restringe ao uso de cão-guia por pessoas com deficiência visual (cegueira ou baixa visão, conforme § 1º do art. 1º).
Em âmbito distrital, a Lei n.º 6.637/2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, dedicou seção especial ao uso do cão-guia por pessoa com deficiência visual (artigos 199 a 204). Foi previsto o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em locais abertos ao público com o cão-guia, além de também ter sido definida a forma de identificação do animal e as sanções a quem impedir o exercício do direito.
Assim, tem-se que o projeto, ao propor alterações no próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, está em conformidade com a competência legislativa concorrente sobre o tema, suplementando a competência da União.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A projeto de lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas com deficiência possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (g.n.)
A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em Nova York em 30 de março de 2007 e internalizada no ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, tem como princípios: “o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”; “a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade” e “a acessibilidade” (art. 3º).
Ademais, também constam da Convenção, em seu artigo 9º, disposições específicas sobre a acessibilidade, entre as quais destacamos:
Artigo 9
Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. (...)
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
(...)
e) Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público; (...) (g.n.)
No Distrito Federal, a LODF dedicou capítulo próprio para tratar das pessoas com deficiência, do qual destacam-se os seguintes dispositivos:
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
§ 1º As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
(...) (g.n.)
Nesse sentido, observa-se que a proposição está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da LODF sobre o dever do Estado de zelar pelas garantias das pessoas com deficiência, especialmente no que tange à integração social. A utilização de animais para acompanhamento de pessoas com deficiência, inicialmente popularizada com o uso dos cães-guias para pessoas com deficiência visual, tem se difundido para outros tipos de deficiência e outros tipos de cães, como os cães de serviço e os cães de assistência, tratados na proposição.
A inclusão desses outros tipos de cães de suporte, bem como a ampliação dos beneficiários, que deixam de ser apenas pessoas com deficiência visual e passam a ser “pessoas com deficiência”, coaduna-se com o direito a não discriminação das pessoas com deficiência, bem como com a integração social e o respeito à dignidade humana. Portanto, o projeto tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade. Além disso, atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre fazer uma ressalva no que tange a alguns aspectos que, inclusive, foram tangenciados pelo autor da proposição na justificação. O primeiro aspecto é quanto à identificação necessária para entrada e permanência da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência em locais utilizados pelo público. A fim de estabelecer critérios mínimos de identificação, propomos a inclusão do art. 200-A na lei que se visa alterar, com a seguinte redação:
Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.
O segundo aspecto que ressalvamos é o fato de a proposição determinar que as penalidades, em caso de violação do direito da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência, serão definidas por regulamento. A definição de penalidades não pode ser totalmente relegada à regulamentação infralegal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Por esse motivo, sugerimos a alteração do art. 201 para inserir todas as pessoas com deficiência, acompanhadas por cão-guia, cão de serviço ou de assistência nos parâmetros legais já fixados; garantindo-se, ainda, a isonomia.
No que tange à técnica legislativa, sugerimos reparos na redação dos dispositivos tratados pelo art. 3º da proposição, para conferir mais clareza e concisão, conforme observações da tabela abaixo:
Lei n.º 6.637/2020
PL n.º 2.381/2021
Adequação proposta
Seção XIII
Do Cão-guia
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência
Sem necessidade de adequação
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.
Sem necessidade de adequação
§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
(Proposta a exclusão, com renumeração dos demais parágrafos)
Sem necessidade de adequação
§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:
I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;
II – os edifícios de órgãos públicos em geral;
III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;
IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;
V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;
VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços;
VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;
VIII – os clubes sociais abertos ao público;
IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;
X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;
XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;
XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.
Sem necessidade de adequação
Art. 200. O cão-guia deve portar a devida identificação e, quando solicitado, seu condutor deve apresentar documento comprobatório do registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente ou médico-veterinário. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16/03/2022.)
Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 16/03/2022.)
I – advertência e multa no valor de R$400,00;
II – multa de R$800,00 no caso de reincidência;
III – após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II, em caso de nova reincidência, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
(Sem correspondência)
Acrescentar artigo ao PL para tratar da inclusão de um artigo na lei que preveja:
“Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.”
Propor alteração no art. 201 para incluir os cães de serviço e de assistência e todas as pessoas com deficiência.
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
(Sem correspondência de parágrafos)
Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.
§ 1º É assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão de serviço ou de assistência o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo.
§ 2º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação prevista desta Lei.
Sem necessidade de adequação.
Parágrafo desnecessário, uma vez que já previsto o direito no art. 199.
Sugestão de inclusão como um parágrafo do art. 200-A.
Em tempo, ainda segundo a boa técnica legislativa e as regras estabelecidas na Lei Complementar n.º 13/1996, bem como tendo em vista a necessidade de múltiplas alterações, propomos o substitutivo anexo.
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, inciso XII, 71, 273 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.381/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:17:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2.381, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.381/2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n.º 6.637/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso II do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............
II - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, cão de serviço ou de assistência, leitores, ledores, entre outros;”
II - o inciso IV do § 2º do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 ................
§ 2º........................
IV - admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;”
III – a Seção XIII do Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO IX
(...)
Seção XIII
Do Cão-guia, cão de serviço ou de assistência”
IV – o caput do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência usuária de cão-guia, de serviço ou de assistência, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.”
V – o atual § 1º do art. 199 fica revogado, renumerando-se os demais parágrafos;
VI – o § 3º do art. 199, renumerado na forma do inciso anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199. ..................
§ 2º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia, cão de serviço ou de assistência.”
VII – fica acrescido o art. 200-A com a seguinte redação:
“Art. 200-A A pessoa com deficiência acompanhada do cão de serviço ou cão de assistência deverá portar laudo médico ou carteira de identificação que ateste a deficiência e a necessidade de utilização do animal para garantia do seu bem-estar.
Parágrafo único. Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de serviço ou de assistência e a forma de comprovação de treinamento do usuário.”
VIII – o caput do art. 201 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. Os estabelecimentos e pessoas que impeçam o acesso e permanência de pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia, cão de serviço ou de assistência estão sujeitos às seguintes penalidades:
....................”
IX – o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia, cão de serviço ou de assistência que conduz pessoa com deficiência é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.”.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa promover adequações na proposição para correção de vícios de legalidade, juridicidade e de técnica legislativa, conforme exposto no parecer.
Promoveu-se, assim, a inclusão de dispositivo para tratar dos critérios mínimos da identificação necessária para entrada e permanência da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência em locais utilizados pelo público.
Além disso, efetuou-se a inclusão de todas as pessoas com deficiência, inclusive as que utilizam cão de serviço ou de assistência, na redação do art. 201 da Lei n.º 6.637/2020, que trata das penalidades previstas àqueles que embaraçam o direito garantido pela lei. Essa alteração é necessária para a garantia do princípio da legalidade, bem como para o tratamento isonômico de situações iguais.
As demais alterações previstas neste substitutivo têm como escopo correções de vícios de técnica legislativa, bem como uma melhor sistematização da norma, de forma coerente e concisa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 12 - CCJ - (96962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Parecer 03 - CCJ incluído na Pauta da 4ª Reunião Extraordinária em 10/10/2023. Não apreciado.
Brasília, 11 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 10:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (101282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2381/2021
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2381, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CCJ - (101580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 09 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 09/11/2023, às 10:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (101598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre o Substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 11:33:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CAS - (103363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada perante a CCJ (82065).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2023, às 11:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (115649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2.381/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O projeto em análise, lido em 23/11/2021, tem como objetivo garantir direitos das pessoas com deficiência que precisam do cão-guia, também chamado de cão de serviço ou de assistência.
Segundo o autor, a motivação para a apresentação do projeto foi a proibição de acesso ao Metrô/DF de uma pessoa com deficiência em razão da presença de seu cão de serviço, lhe causando grande transtorno e ofendendo o seu direito de ir e vir.
O intuito da proposição é garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
O Projeto possui cinco artigos e tramitou em duas Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”), e análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I), apresentou um substitutivo, objeto deste parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. (art.65,c RICLDF).
O projeto em questão altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência desse órgão colegiado.
Cabe destacar, que o referido Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, em consonância com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), reconhece o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para todos os cidadãos, incluindo os com deficiência. Enquanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) corrobora essa responsabilidade do DF em garantir a inclusão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Comissão de Constituição e Justiça apresentou substitutivo, visando adequações importantes ao Projeto de Lei, tais como a inclusão de dispositivo para tratar dos critérios mínimos da identificação necessária para entrada e permanência da pessoa com deficiência acompanhada por cão de serviço ou de assistência em locais utilizados pelo público e garantia desse direito à todas as pessoas com deficiência, inclusive as que utilizam cão de serviço ou de assistência.
Conforme justificativa relacionada ao substitutivo, as demais alterações foram para a melhor adequação à técnica legislativa.Com a devida atenção a esses pontos, a alteração da Lei nº 6.637/2020 será um marco na luta pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por fim, diante todo o exposto, o substitutivo contribui para a efetividade do projeto e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 18:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Cancelado - CAS - (116969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, favorável à emenda substitutiva apresentada na ccj.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Despacho - 16 - Cancelado - CAS - (117504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 02 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (118038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida e Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 17 - CAS - (121443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº4 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 16/05/2024, às 16:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121443, Código CRC: e7b113ac
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Despacho - 18 - SACP - (121454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 16 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/05/2024, às 16:34:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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