Proposição
Proposicao - PLE
PL 2381/2021
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP IOLANDO, PLENARIO
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (63280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Processo de Tramitação do Projeto de Lei (PL) n° 2.381, de 2021, de autoria Deputado Distrital Iolando (MDB)
I) Introdução
O Deputado Distrital Iolando (MDB) protocolou, no dia 21 de novembro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 2.381, de 2021 (Id PLe 23753), com a seguinte ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 23 de novembro de 2021, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 25134) por meio do qual, em resumo, se despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes (SACP). Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (Id PLe 25192), onde lhe foi designado relator (Id PLe 29044) em 10 de dezembro de 2021.
Em 10 de março de 2022, o Gabinete do Deputado Iolando juntou ao sistema Processo Legislativo Eletrônico (PLe) da matéria o Despacho - 3 - GAB DEP IOLANDO - (35721), com o seguinte teor:
A Secretaria Legislativa - SELEG,
Senhor Chefe,
Considerando que sou signatário dos Projetos de Lei n° 2381/2021 e 2426/2021 de mesmo teor, solicito que seja retirado de tramitação o Projeto de Lei 2381 de 2021. (Grifo nosso)
Em 18 de janeiro de 2023 (nova legislatura), a CAS retornou o processo ao SACP por meio do Despacho - 4 - CAS - (56215) com o seguinte conteúdo:
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
O mencionado dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.Após a devolução ao SACP, o Deputado Iolando apresentou o REQUERIMENTO Nº 142/2023 - SACP - ART137 - (61167) por meio do qual requereu a retomada da tramitação de diversas proposições, entre elas o PL n° 2.381, de 2021, pedido deferido pela PORTARIA-GMD Nº 51/2023 - SACP - ART137 - (61168).
Deferida a retomada da tramitação, a matéria retornou à CAS, conforme Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61171), dando continuidade à sua apreciação processual (Designação de Relator - PL-2381/2021 - CAS - (61542) e Despacho - 6 - CAS - (61570)).
Em 16 de março de 2023, foi juntado ao PLe do projeto o Despacho - 7 - SELEG - (62548), com o seguinte teor: “De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.”, em referência ao documento Requerimento n° 2977/2021 - Retirada - SELEG - (62547).
Todavia, o SACP devolveu, em 16 de março de 2023, o processo do PL n° 2.381, de 2021, à SELEG por meio do Despacho - 9 - SACP - (62665), cujo conteúdo é o que segue:
À SELEG,
Informo que o Requerimento n. 2.977/2021, que solicitou a retirada de tramitação desta proposição, foi deferido quando, aparentemente, encontrava-se sobrestado por força do art. 137, RICLDF. Nesse sentido, considerando que o parlamentar não solicitou a retomada do requerimento de retirada de tramitação, mas sim requereu a retomada do PL n. 2.381/2021 (doc. 61167), a qual já fora deferida (doc. 61168), solicito orientações da SELEG quanto ao arquivamento desta proposição.
Quanto ao Requerimento n° 2.977/2021, ele foi protocolado junto à SELEG em 6 de dezembro de 2021, cujo processo pode ser localizado por meio do link https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5742/consultar?buscar=true.
Nele, é encontrado o Despacho - 1 - SELEG - (62549) nos seguintes termos:
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao PL 2381 de 2021.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida. (Grifo nosso)
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 2.381, de 2021, bem como os seus pedidos de retirada de tramitação e de continuidade de tramitação, faz-se necessário analisá-los frente ao às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, especialmente quanto aos atos intertemporais.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, em que pese a apresentação do Requerimento n° 2.977/2021, que solicitara a retirada de tramitação do PL n° 2.381, de 2021, destaca-se não haver registro sobre o seu deferimento ou não. Neste sentido, o pedido restou pendente de apreciação.
Por esse motivo, assiste razão ao Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes quanto ao sobrestamento do Requerimento alhures mencionado. O RI/CLDF, ao dispor sobre sobrestamento (Art. 137), não faz distinção entre as espécies de proposição (Art. 129), razão por que o requerimento, por não ter sido apreciado em tempo oportuno, está com a sua tramitação paralisada.
Ademais, em termos temporais, o deferimento, em fevereiro de 2023, do Requerimento n° 142, de 2023, que solicitou a retomada da tramitação do PL n° 2.381, de 2021, prejudicou o pedido formulado no Requerimento n° 2.977, de 2021, haja vista este, pretérito àquele, não ter tido seu ciclo processual aperfeiçoado mediante a sua deliberação. Veja-se o que o RI/CLDF dispõe sobre a questão:
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado; (Grifo nosso)
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
(…)
É dizer, perdeu-se a oportunidade para apreciação do pleito formulado no Requerimento n° 2.977, de 2021, restando inadequados o seu atendimento extemporâneo e a declaração de conclusão do processo.
Adicionalmente, ressalta-se a prerrogativa do autor de solicitar novamente a retirada de tramitação da matéria, atendidos os preceitos regimentais (Art. 136).
III) Conclusão
Por tudo exposto, quanto ao PL n° 2.381, de 2021:
- Declara-se insubsistente o Despacho - 7 - SELEG - (62548) de conclusão do processo, bem como o Despacho - 1 - SELEG - (62549), constante no processo do Requerimento n° 2.977, de 2021;
- Sugere-se restituir a proposição que aqui se analisa ao SACP para a retomada da regular tramitação;
- Ressalva-se ao autor da matéria a possibilidade de novo requerimento de retirada de tramitação (Art. 136).
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 2.381, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5341/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Requerimento n° 2.977, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5742/consultar?buscar=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
_____. Requerimento n° 142, de 2023. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10525/consultar?buscar=true>. Acesso em: 17 mar. 2023. link
Brasília, 17 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 17/03/2023, às 09:39:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (70420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.381/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O projeto em análise tem como objetivo garantir direitos das pessoas com deficiência que precisam do cão-guia, também chamado de cão de serviço ou de assistência.
Segundo o autor, uma pessoa com deficiência foi barrada ao entrar no metrô com o seu cão guia, lhe causando grande transtorno e ofendendo o seu direito de ir e vir.
O intuito da proposição é garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
O Projeto possui cinco artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. (art.65,c RICLDF).
O projeto em questão altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como:
a) cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; b)cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; c) cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e d) cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores por exemplo.
Os cães de assistência são animais treinados individualmente para a realização de tarefas que permitem aumentar a funcionalidade e autonomia e por isso são fundamentais para a independência e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para proteção ao direito de ir e vir, a integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência que precisam do cão de assistência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (73921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.381/2021
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.381/2021, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência”.
O projeto em análise tem como objetivo garantir direitos das pessoas com deficiência que precisam do cão-guia, também chamado de cão de serviço ou de assistência.
Segundo o autor, uma pessoa com deficiência foi barrada ao entrar no metrô com o seu cão guia, lhe causando grande transtorno e ofendendo o seu direito de ir e vir.
O intuito da proposição é garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, cão de serviço ou de assistência junto de pessoa com deficiência ou de treinador nas edificações de uso público, uso coletivo, mesmo que de propriedade privada, ou de uso privado, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal.
O Projeto possui cinco artigos e tramitará em duas Comissões: para análise de mérito na CAS, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência. (art.65,c RICLDF).
O projeto em questão altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal” para garantir a admissão de entrada e permanência de cão-guia, e portanto trata de direitos da pessoa com deficiência e é tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta estende o direito já garantido pela Lei Federal nº 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como:
a) cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; b)cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; c) cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e d) cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores por exemplo.
Os cães de assistência são animais treinados individualmente para a realização de tarefas que permitem aumentar a funcionalidade e autonomia e por isso são fundamentais para a independência e a acessibilidade das pessoas com deficiência.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para proteção ao direito de ir e vir, a integridade e acessibilidade para pessoas com deficiência que precisam do cão de assistência e portanto no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Sala das Comissões, em maio de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 18:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (77638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 18:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 20:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 13:43:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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