Proposição
Proposicao - PLE
PL 2311/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/10/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (19539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Estabelece diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - Crie para as pessoas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – Crie, para a dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas portadoras de doenças crônicas ou imunocomprometidas.
I – Para instalação de Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais será considerado os seguintes pontos:
- as Regiões de Saúde da Secretaria de Saúde do DF;
- o contingente populacional de cada Região Administrativa;
- as regiões administrativas situadas em localidades mais distantes;
- o quantitativo de pacientes por região de saúde que demandam atendimento nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais;
- as Unidades Básicas de Saúde da Região de Saúde.
II - A dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas portadoras de doenças crônicas ou imunocomprometidas realizar-se-a mediante indicação e prescrição pelo médico ou enfermeiro do programa de acordo com o manual dos Cries e do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde - PNI;
III - As atividades realizadas na sala de imunização devem ter como referência equipes de enfermagem, devidamente treinadas e capacitadas para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte dos resíduos resultantes das ações de vacinação, dimensionados para atender a demanda de serviços, conforme critérios adotados pelo Conselho Profissional;
IV - A equipe de vacinação deverá contar sempre com a presença de um enfermeiro para a supervisão dos técnicos de enfermagem que estejam atendendo à população.
V - A Secretaria Saúde do Distrito Federal realizará o treinamento e conscientização de todos os profissionais envolvidos nesta terapêutica quanto à importância de imunização em condições de saúde diferenciadas nestes Cries,
VI - A Secretaria Saúde do Distrito Federal dará ampla divulgação dos Cries, ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços.
Art. 2º São atendidos pelos Cries os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I - Portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida;
II - Condições propensas à morbidade;
III - Riscos aumentados às doenças preveníeis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização;
IV - Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V - Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI - Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.
Parágrafo único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização - PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais.
Art.3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais - Crie são centros constituídos de infraestrutura e logística específicas, que têm como finalidade facilitar o acesso da população, em especial dos portadores de imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais de comorbidade, ou exposição a situações de risco aos imunobiológicos especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunizações PNI, bem como garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
A oferta de imunobiológicos para as pessoas que apresentam contraindicação à utilização dos produtos disponíveis na rede pública de saúde é uma das atribuições do Programa Nacional de Imunizações. Dessa forma, ao apoiar as diretrizes para a ampliação da cobertura dos Cries, o Programa contribui para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.
As pessoas com deficiência são, comprovadamente, mais vulneráveis que as pessoas sem deficiência, em diversos aspectos. Especialmente no que se refere às condições de saúde, as pessoas com deficiência genética, ou as pessoas com paralisia cerebral, ficam mais suscetíveis a diversas patologias infectocontagiosas, uma vez que suas condições físicas tornam seus sistemas imunológicos muito debilitados.
Em que pese a maior incidência de doenças nessas pessoas, muitas delas evitáveis com as vacinas que o PNI oferta aos usuários, o acesso às vacinas é extremamente dificultado por causa da logística de distribuição dos imunobiológicos especiais, através dos Cries.
De acordo com dados do Ministério da Saúde/ Secretaria de Vigilância em Saúde, o Brasil já tem 51 Cries, que ofertam quinze imunobiológicos especiais para pessoas suscetíveis, embora possa parecer elevado o número de Crie existente, as suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso.
Nesse contexto, cabe afirmar que muitas vezes a organização dos sistemas parece contemplar todas as variáveis. No entanto, as sugestões que surgem da experiência cotidiana permitem que se adotem aperfeiçoamentos de valor incalculável.
Ao ampliar a cobertura do programa de imunobiológicos especiais, na perspectiva da obrigatoriedade para essa parcela da população que, sabidamente, constitui um público muito mais vulnerável, e cujos riscos para sua saúde ao adquirir determinada patologia são mais altos do que para as demais pessoas, o Estado irá favorecer significativamente o sistema de prevenção. O Estado de São Paulo já começou a avançar neste sentido, quando instituiu em 2009 um calendário vacinal específico para pessoas com a Síndrome de Down.
Há que se considerar, também, que a medida proposta propiciará redução nos custos com internações. Sabe-se que uma simples gripe que acomete uma pessoa com uma deficiência genética, ou paralisia cerebral, pode evoluir para pneumonia com grandes chances de agravamento do quadro de saúde do paciente. Em consequência, ocorrerá a ampliação do período de hospitalização.
Além do mais, no que se refere às questões econômicas das famílias que possuem entre os seus membros uma pessoa com deficiência, os custos com deslocamentos costumam ser bastante onerosos para o orçamento familiar.
Assim, apesar de o PNI já permitir que, em caso de impossibilidade de a pessoa comparecer ao Crie, o médico prescritor ou a Regional de Saúde solicitem o encaminhamento do imunobiológico especial, é importante que se contemple com mais cuidado a questão dos portadores das deficiências apontadas, tornando o procedimento uma ação sistemática. É importante ressaltar que o projeto não dispensa a indicação médica para que o insumo seja encaminhado.
A iniciativa visa envolver os gestores do Sistema Único de Saúde, com observância das enormes dificuldades que enfrentam os portadores de paralisia cerebral em seus deslocamentos, e com uma abordagem para reduzir os transtornos às suas vidas, já em desvantagem em decorrência da deficiência. Desta maneira, julgamos que o projeto pode resolver um problema que atormenta as pessoas com deficiência e suas famílias.
No Distrito Federal das sete Regiões Administrativas duas não possuem Centro de Referência de Imunobiológicos Especiais, a Região de Saúde Leste (Paranoá, Itapoã, Jardim Botânico, São Sebastião e Jardins Mangueiral) e Centro Sul (Guará, Cidade Estrutural, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Park Way, Setor de Indústria e Abastecimento e Setor Complementar de Indústria e Abastecimento), ficando portanto uma grande parte da população do Distrito Federal muito distante do local para receber estas vacinas, o que termina dificultando a vacinação destes usuários, que muitas vezes não possuem condições físicas e econômicas para seu deslocamento.
Neste sentido se faz necessário ter diretrizes que contribuam para uma melhor distribuição dos, com perspectiva de ampliação dos mesmos, para as regiões administrativas com grande contingente populacional ou situadas em regiões distantes como Samambaia, Santa Maria, Brazlândia, dentre outras.
Isto posto, e considerando as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam, em virtude das suas condições físicas e muitas vezes de saúde, a extensão do Distrito Federal quando comparado com o número de CRIE existentes e as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam para se deslocarem para chegarem a um Crie, quando há prescrição do profissional qualificado para a vacinação com os imunobiológicos especiais, é que solicito aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei, na perspectiva de ampliação deste serviço essencial a integralização da assistência de nossa população usuária do SUS.
Sala das Sessões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 18:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19539, Código CRC: d4601d12
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Despacho - 1 - SELEG - (20807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 09:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20807, Código CRC: eed6676c
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Despacho - 2 - SACP - (20848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Assessor(a), em 22/10/2021, às 10:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20848, Código CRC: 367265f1
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Despacho - 3 - CESC - (21027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.311/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 10:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21027, Código CRC: 3ba8e898