Altera a Lei Nº 6.159, de 25 de Junho de 2018, que, Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 2309/2021, que “Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2309/2021 propõe relevantes alterações na Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, com o objetivo de ampliar e atualizar o rol de serviços e procedimentos farmacêuticos autorizados a serem ofertados em farmácias e drogarias do Distrito Federal.
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se: a inclusão de práticas clínicas e integrativas (como auriculoterapia, acupressura e aromaterapia); o reforço das ações de atenção farmacêutica e de educação em saúde; a autorização para aplicação de vacinas e soros mediante critérios específicos; e a previsão de possibilidade de prestação de serviços em domicílio.
Ainda, o PL permite a comercialização de insumos e produtos correlatos aos serviços prestados e propõe o enquadramento das farmácias como Sociedade Uniprofissional para fins de recolhimento de ISSQN.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT pronunciar-se sobre matérias relacionadas a política comercial e de serviços e ao desenvolvimento econômico sustentável, em consonância com o art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2309/2021 encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 13.021/2014, que conferiu novo status às farmácias como unidades de prestação de assistência à saúde, deslocando o foco exclusivo da atividade comercial para um modelo ampliado de atenção farmacêutica. A proposta também dialoga com a RDC nº 44/2009 da Anvisa, que regulamenta os serviços farmacêuticos prestados em farmácias e drogarias, e com a Resolução CFF nº 585/2013, que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico.
Adicionalmente, a jurisprudência constitucional recente (ADI nº 6113/STF) confirmou que a atuação das farmácias na aplicação de vacinas deve obedecer aos parâmetros técnicos das autoridades sanitárias e da legislação infraconstitucional, o que é observado no texto proposto, com menção expressa à necessidade de prescrição médica para vacinas fora do calendário oficial.
A autorização para práticas integrativas e complementares (PICS) em farmácias acompanha diretrizes do SUS (Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC) deve ser considerada um avanço ao ampliar o acesso da população a terapias reconhecidas pela OMS.
Do ponto de vista material, a medida contribui para a descentralização dos serviços de saúde, amplia a resolutividade das farmácias e melhora o acesso a práticas preventivas e assistenciais no DF.
Do ponto de vista jurídico-formal, cabe a CCJ analisar a competência concorrente. (CF, art. 24, XII)
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2309/2021, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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