(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 153, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até o ano de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
II - são acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 153, com as seguintes redações
Art. 153. (...)
§ 1º (....)
§ 3º São passiveis de regularização de que trata o caput deste artigo, as edificações irregulares situadas em áreas de regularização fundiária ocupadas até o ano de 2021:
I - concluídas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
II - concluídas em desacordo com o Código de Obras e Edificações;
III - com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
IV - com fundação 50% executada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que trata do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura concluída, reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existentes até o processo de regularização fundiária, em face da aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público e que estavam em desacordo com os parâmetros exigidos pelo COE.
Ora, a alteração da norma pretendida é de suma importância social, ao possibilitar que as referidas edificações, de alguma forma, erguidas em desacordo com a legislação urbanística vigente – tais como construção sem o respectivo projeto de obra aprovado, edificações em desacordo com o respectivo projeto, ou sem habite-se de regularização – possam ser regularizados por seus proprietários, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires, Arniqueiras, Jardim Botânico, etc.
A proposição, portanto, visa possibilitar a regularização das edificações irregulares - já regularizados pelo processo fundiário junto a TERRACAP -, permitindo aos proprietários que obtenham o necessário “habite-se”, bem como averbarem as construções junto à matrícula imobiliária correspondente. Tais óbices tem ocasionados inúmeros transtornos de ordem jurídica e social, para melhoria de sua habitação.
Assim a alteração pretendida tem por objetivo permitir a adequação do COE, para que o prazo de aplicação de normas de uso e ocupação do solo, seja a partir de 2021, compatibilizando com as disposições contidas na Lei Complementar da Reurb.
Cabe esclarecer, que a maioria das unidades imobiliárias que foram incluídas no processo de regularização fundiária tem um problema notório, pois, já estavam em processo de construção ou conclusão, quando o COE foi aprovado.
Neste sentido, muitas edificações ou construções estavam sendo executadas sem a observância de algumas normas estabelecidas no Código de Obras do DF, pois, os loteamentos estavam irregulares, seja pela construção indevida naquela ocasião, sendo, pois comum em edificações mais antigas não ter informações quanto ao seu projeto aprovado.
Assim, em face de sua importância social e ainda se levando em conta que se trata regularização dos imóveis para a emissão da carta de habite-se de regularização, para a conclusão da obra, cabe a esta Casa de Leis, atender a demanda dos moradores para estender prazo para a regularização do seu imóvel, tendo como parâmetro a aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF.
Insta destacar, a grande expectativa dos moradores alcançados por esta iniciativa, o que resulta o inegável interesse público e alcance social da proposição que ora submetemos aos Nobres Pares desta Casa.
Sala das Sessões,
eduardo pedrosa
Deputado Distrital