Proposição
Proposicao - PLE
PL 2234/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Tema:
Assunto Social
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Cidadania
Urbanismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (125239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 2.234/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 2.234/2021, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.234/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, especificamente, o art. 153 da referida Lei.
Em sua justificação o autor afirma que o objetivo da alteração é estabelecer novo prazo para as edificações que ainda estavam em construção ou com estrutura concluída, reformas, modificações, ampliações ou conclusão, comprovadamente existentes até o processo de regularização fundiária, em face da aprovação da Lei Complementar nº 986, de 2021, Regularização Fundiária Urbana - Reurb no DF, e executadas sem o devido licenciamento do Poder Público e que estavam em desacordo com os parâmetros exigidos pelo COE.
Complementa sua justificação aduzindo ser de suma importância social, ao possibilitar que as referidas edificações de alguma forma, erguidas em desacordo com a legislação urbanística vigente - tais como construção sem o respectivo projeto de obra aprovado, edificações em desacordo com o respectivo projeto, ou sem habite-se de regularização - possam ser regularizados por seus proprietários, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires, Arniqueiras, Jardim Botânico, etc.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CAF e na CDESCTMAT.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 24, inciso I, art. 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre direito urbanístico e assuntos de interesse local.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 17, inciso I, atribui competência concorrente entre o Distrito Federal e a União para legislar sobre direito urbanístico.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que não há reserva de iniciativa do Governador para a matéria em questão. Aliás, o art. 58, inciso IX, da LODF, estabelece que cabe a esta Casa de Leis dispor sobre a matéria que é tratada no Projeto de Lei ora em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 30, inciso VIII, e art. 182), quer seja da LODF (art. 117-A, inciso II, e art. 312 e seguintes), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto.
Por fim, para que o Projeto de Lei atenda, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa, apresenta-se o Substitutivo deste relator, a fim de que seja aprimorado o caput do art. 153, indicando como marco temporal do instrumento de regularização a data de publicação da Lei Complementar nº 986/2021 (Lei de Regularização Fundiária Urbana - Reurb), e que suprime o § 3º e seus incisos propostos.
Da análise do § 3º proposto, verifica-se que o seu teor já está abarcado no caput do art. 153 proposto e no § 2º vigente do mesmo artigo, devendo ser suprimido. Da mesma forma, o inciso I do § 3º proposto deve ser suprimido, tendo em vista que o vigente inciso III do art. 153, já permite a apresentação do projeto arquitetônico no momento da solicitação de regularização, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
Quanto ao inciso II do § 3º proposto, observa se tratar de regra que contraria o ordenamento jurídico vigente sobre a matéria, uma vez que toda edificação, mesmo em parcelamentos irregulares, deve obedecer ao Código de Obras e Edificações, que asseguram condições mínimas de segurança e salubridade, razão pela qual referido inciso deverá, também, ser suprimido.
Vê-se, ainda, que o inciso III do § 3º proposto também deve sofrer supressão, uma vez que seu teor já está contemplado no inciso III do art. 153, que prevê a necessidade de apresentação do projeto arquitetônico, conforme construído, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica, para que a edificação possa ser regularizada.
Por fim, verifica-se que o inciso IV do § 3º proposto contraria o caput do art. 153, que estabelece que a regularização da unidade imobiliária só poderá ocorrer em edificações concluídas e ocupadas, sendo, inclusive, o comprovante de uso e ocupação do imóvel um dos documentos necessários à regularização, conforme prevê o inciso II do art. 153 da Lei nº 6.138/2018. Assim, o inciso IV do § 3º proposto também deve ser suprimido.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2.234/2021, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (125242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
SUBSTITUTIVO
Do Senhor Deputado Thiago Manzoni
Projeto de Lei nº 2.234/2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput do art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até 2 de julho de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração se faz necessária para adequar a redação às normas vigentes, bem como para suprimir o § 3º e seus incisos propostos, uma vez que: i. O teor do caput do § 3º já é tratado no caput do art. 153 e seu § 2º, da Lei nº 6.138/2018; ii. O teor dos incisos I e III do § 3º proposto já é tratado no art. 153, inciso III, da mesma Lei; iii. O teor do inciso II do § 3º proposto contraria o ordenamento jurídico vigente; iv. O teor do inciso IV do § 3º proposto contraria o caput do art. 153 da Lei nº 6.138/2018.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
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Folha de Votação - CCJ - (129574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 2234/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Despacho - 13 - CCJ - (134537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 14 - SACP - (134731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para análise da Emenda apresentada pela CCJ-Doc-125242.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 18:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CAF - (291253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.234/2021 foi redesignado ao Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 8 dias úteis, nos termos do art. 167, § 3º c/c art. 168 da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAF - Não apreciado(a) - (307153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 2234/2021
Da <COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o SUBSTITUTIVO Nº 1 ao PROJETO DE LEI Nº 2.234, de 2021, que altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 2.234, de 2021, obteve aprovação de pareceres favoráveis à matéria nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28/06/2022, e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16/5/2023. Parecer pela admissibilidade da proposta, na forma do Substitutivo nº 1 apresentado pelo relator, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ em sua 7ª Reunião Ordinária, realizada em 24/09/2024.
À vista disso, submete-se à apreciação desta CAF o Substitutivo nº 1 ao PL em comento, de autoria do Deputado Thiago Manzoni.
O referido Substitutivo insere no caput da Lei alterada o marco temporal da data de publicação da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e suprime o § 3º proposto. Observamos que há erro de redação no art. 1º, II, do PL original, pois não constam os aludidos §§ 4º e 5º no texto.
Redação original do PL nº 2.234/2021:
Art. 1º A Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 153, caput, para a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até o ano de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
II - são acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 153, com as seguintes redações:
Art. 153. (...)
§ 1º (....)
§ 3º São passiveis de regularização de que trata o caput deste artigo, as edificações irregulares situadas em áreas de regularização fundiária ocupadas até o ano de 2021:
I - concluídas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
II - concluídas em desacordo com o Código de Obras e Edificações;
III - com áreas ampliadas ou modificadas sem projeto arquitetônico previamente aprovado;
IV - com fundação 50% executada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Redação do Substitutivo nº 1:
Art. 1º O caput do art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. A regularização das edificações concluídas e ocupadas até 2 de julho de 2021, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (grifo nosso)
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de área.
Sobre a matéria em tela, importa esclarecer que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, instituído pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, prevê ritos diferenciados para a expedição de carta de habite-se em caso de regularização edilícia de edificações construídas antes da vigência de diretrizes urbanísticas específicas para a respectiva localidade. Nesse sentido, os artigos 151, 152 e, especialmente, 153 do COE possibilitam a regularização das edificações concluídas e ocupadas, até a data de publicação da Lei, em unidades imobiliárias para as quais não havia norma de uso e ocupação do solo à época da construção. Trata-se da carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega dos seguintes documentos:
I - título ou documento que comprove a propriedade do imóvel;
II - comprovante de uso e ocupação do imóvel;
III - projeto arquitetônico, conforme construído, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica;
IV - laudo técnico que confirme a segurança e a estabilidade da edificação, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica;
V - laudo técnico que ateste a conformidade da edificação com as condições de segurança e proteção contra incêndio e pânico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
O § 2º do mesmo artigo dispõe que imóveis sem a devida regularização fundiária são objeto de legislação específica, deixando claro que o instrumento é aplicável somente às unidades imobiliárias em parcelamentos já regularizados.
Ocorre que a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, instituiu normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana – Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. No Distrito Federal, a Reurb foi disciplinada por meio da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, cujo art. 36 versa que as normas e procedimentos estabelecidos podem ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação da Lei Complementar.
Dessa forma, entendemos que a Reurb estabeleceu um novo marco temporal para a regularização fundiária no Distrito Federal, sendo razoável estender a aplicação da carta de habite-se de regularização para as edificações concluídas e ocupadas até a data de publicação da Lei Complementar nº 986, de 2021, em 2 de julho de 2021.
Isto posto, acatamos integralmente a redação constante no Substitutivo nº 1 aprovado pela CCJ, que insere no caput do art. 153 da lei alterada o marco temporal da data de publicação da Lei Complementar citada, e suprime todo o § 3º proposto.
Quanto à supressão do mencionado § 3º, entendemos que o comando principal do dispositivo é, de fato, desnecessário, pois já está abarcado no caput e no § 2º do art. 153. O inciso I do parágrafo, que abrange edificações concluídas sem projeto arquitetônico previamente aprovado também não se faz necessário, dado que se exige, no inciso II do caput, a apresentação do projeto somente no momento da solicitação de regularização, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica.
Avaliamos que o inciso II do § 3º retirado não é meritório, uma vez que toda edificação construída no Distrito Federal, mesmo em parcelamentos irregulares, deve obedecer aos preceitos dispostos no COE vigente, que asseguram condições mínimas de segurança e salubridade.
O inciso III do parágrafo retirado também se mostra desnecessário, pois, conforme já mencionado, o projeto arquitetônico completo, tal qual construído, deve ser apresentado na solicitação de regularização, por força do inciso II do caput.
Por fim, entendemos que o inciso IV do § 3º é outro dispositivo que não deve prosperar quanto ao mérito, porque abre a possibilidade de se regularizar construções nos estágios iniciais da obra, favorecendo as ocupações irregulares do solo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.234, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pepa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 10:16:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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