(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos órfãos e abrigados egressos de orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, de acolhimento, pública ou privada, sem fins lucrativos, a prioridade nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Distrito Federal.
§ 1º O caput deste artigo aplica-se aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 e 29 anos de idade, na data da inscrição para o financiamento subsidiado ou para que sejam contemplados com imóveis, a qualquer título, oriundos de programa habitacional público ou subsidiado pelo Governo do Distrito Federal.
§ 2º O direito à prioridade, previsto no caput, será reconhecido ao órfão ou abrigado por uma única vez.
§ 3º Todas as demais regras de seleção e habilitação dos programas habitacionais em que o órfão ou abrigado estiver inscrito deverão ser cumpridas, obrigatoriamente.
§ 4º Aos recursos públicos oriundos da União, que estejam sendo aplicados nos programas habitacionais, mediante convênio ou qualquer outra modalidade de cooperação, devem ser adotadas as mesmas regras contidas no caput.
Art. 2º O Poder Executivo deve fixar o percentual de imóveis dos programas habitacionais destinados ao atendimento prioritário de seleção e habilitação previstos no caput do art. 1º.
Parágrafo único. Caso não haja interessados nas unidades habitacionais reservadas, as unidades remanescentes ficam disponibilizadas aos demais inscritos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Projeto de Lei visa garantir prioridade de atendimento aos órfãos e abrigados, egressos de orfanato ou instituição pública ou privada, sem fins lucrativos, participantes dos programas habitacionais, nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Distrito Federal.
“Tratar os iguais na medida de sua desigualdade”. Essa célebre citação de Ruy Barbosa já é suficiente para justificar a apresentação da presente proposta, bem como sua aprovação.
Os direitos fundamentais positivados na Constituição Francesa de 1791, numa luta encampada na Revolução de 1789, proclamaram os Direitos do Homem e do Cidadão como imanentes a quaisquer Cartas Fundamentais de países democráticos daquele momento em diante.
O pós-Segunda-Guerra, a partir de 1945, passou a priorizar políticas em que o bem-estar social assumisse papel exponencial em governos de países que participaram daquela guerra, com efeito no mundo inteiro e até o presente momento.
Atualmente, com a dinâmica da sociedade e os altos e baixos das economias no mundo, onde se inseri o Brasil, devemos perseguir por legislações mais humanas que amparem os que vivem em áreas de grande risco social.
Esse contraponto ao liberalismo do mercado é de extrema importância para assegurarmos aos vulneráveis prioridade na execução de programas governamentais e habitacionais, cuja renda mínima é requisito obrigatório. Ademais, devemos assegurar aos órfãos prioridade nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Distrito Federal, conforme proposição ora submetida à apreciação dos meus pares desta Casa.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF