Proposição
Proposicao - PLE
PL 2132/2021
Ementa:
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
33 documentos:
33 documentos:
Exibindo 21 - 33 de 33 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Redação Final - CCJ - (28675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.132 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar e proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida por entidades públicas ou privadas, de caráter filantrópico ou não, que atuam no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica à relação médico-paciente de que trata o Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º Todo consumidor dos serviços de que trata esta Lei tem direito a:
I – prestação de serviço adequado aos seus valores culturais;
II – uma segunda opinião ou um parecer emitidos por profissional devidamente habilitado e de sua confiança;
III – ser acompanhado e assistido por profissional de sua confiança.
§ 1º O profissional de que trata esta Lei deve estar enquadrado nas profissões regulamentadas por lei e relacionadas nas categorias de profissionais de saúde de nível superior estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, poderão ser exigidas a apresentação de documento comprobatório da contratação do profissional particular junto ao estabelecimento e a apresentação de identidade e certidão de regularidade profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.
§ 4º Poderão ser exigidos dos profissionais particulares o cadastro prévio e a anuência a termo de responsabilidade pelos seus atos profissionais praticados no interior do estabelecimento.
Art. 3º As prestadoras dos serviços de que trata esta Lei ficam obrigadas a afixar, em local visível, quadro informativo com os seguintes termos: “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes.”
Parágrafo único. A informação do caput também deve constar, expressamente, no contrato de prestação do serviço.
Art. 4º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor.
Parágrafo único. Qualquer consumidor ou profissional que tenha seu direito lesado pode apresentar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor, na qual conste:
I – descrição do fato, circunstâncias e estabelecimento infrator;
II – identificação do autor, com nome completo, cédula de identidade, correio eletrônico, telefone de contato, endereço, assinatura legal e demais observações pertinentes.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência pela inobediência aos termos desta Lei;
II – multa no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, considerando-se a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Cumulativamente às penalidades previstas no caput, I e II, o infrator poderá ser obrigado a devolver, em dobro, o valor cobrado indevidamente.
§ 2º O valor da multa será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior ou por índice equivalente, em caso de extinção do IPCA.
§ 3º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, previsto na Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, podendo ser compartilhados quando a fiscalização for realizada com outra entidade fiscalizadora.
Art. 6º A fiscalização de que trata esta Lei poderá ser realizada por força conjunta entre órgão de defesa do consumidor e entidades de fiscalização de regularidade profissional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/12/2021, às 18:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2021, às 18:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28675, Código CRC: 09d8303a
-
Despacho - 13 - SACP - (28832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para as devidas providências
Brasília, 13 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 13/12/2021, às 08:09:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28832, Código CRC: fad2147d
-
Parecer - 4 - CEOF - (29941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2132/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2132, de 2021, que dispõe sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida prestados no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Viana
RELATOR: Deputado José GomesI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2132/2021, apresentado em sete artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Em síntese a proposição objetiva disciplinar a relação de consumo e a prestação de serviços de saúde, prestado em entidades públicas e privadas, de caráter filantrópico ou não no âmbito do Distrito Federal para garantir o direito a uma segunda opinião ou parecer e o acompanhamento e assistência do consumidor por profissional de sua confiança, sem a cobrança de custo extra aos consumidores.
Na justificação do projeto, o nobre deputado elucida que a proposição pretende garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, necessário para correta prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida.
A proposição, lida em 18/08/2021, foi distribuída para análise de mérito na CESC, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa garantir o direito do consumidor em consonância com o direito do livre exercício profissional, disciplinando a relação de consumo e a prestação dos serviços de prevenção de doenças, promoção do bem-estar, proteção e recuperação da saúde e da qualidade de vida.
No entender deste relator, a proposição apenas regula a relação de consumo e a prestação dos serviços acima elencados, não acarretando em aumento de despesa para o orçamento do Distrito Federal, bem como não contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2132/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29941, Código CRC: 32c79496
-
Despacho - 15 - SACP - (33598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 09/02/2022, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33598, Código CRC: a7f4c158
Exibindo 21 - 33 de 33 resultados.