Dispõe sobre a criação do sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federal.
Art. 2º Nos locais de interesse de informação artísticas, culturais, turísticas e ambientais será afixado em base com boa visibilidade e de fácil acesso, painel com o QR Code das atrações, que conterá todas as informações sobre aquele espaço ou lugar, em especial a sua história e importância.
Art. 3º O sistema de QR Code deve, obrigatoriamente, disponibilizar informações, no mínimo, nos idiomas português, inglês, espanhol.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Vale ressaltar que poucos são os incentivos locais, as políticas públicas ou as iniciativas da sociedade organizada em prol da cultura, do turismo e do meio ambiente no Distrito Federal. A Administração Pública compreende que as potencialidades turísticas estão, em sua maioria, no Plano Piloto, relegando para segundo plano o turismo cultural, nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
O uso do QR Code - Código de Resposta Rápida, como uma ferramenta que socializa as informações turísticas para o cidadão do DF, para os portadores de necessidades especiais e turistas estrangeiros, é uma forma de se apropriar de tecnologias já existentes para uso diversificado, atribuindo à gestão das atividades turísticas e culturais um caráter inovador.
Por fim, em face do exposto, conto com o apoio dos meus pares na aprovação da presente proposta.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2021, às 12:13:57
Despacho - 1 - SELEG - (12947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 1.597/20, que “Cria o Sistema Informativo QR CODE no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. (Art. 154/ 175 do RI).
Informa ainda que o mesmo recebeu parecer pela Inadmissibilidade na CEOF e encontra-se arquivado.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 09:02:13
Despacho - 2 - SELEG - (93794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/10/2023, às 15:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 15:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site