(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Institui o direito dos deficientes visuais do Distrito Federal de receberem demonstrativos do consumo mensal de água, energia elétrica, telefonia, internet e outros serviços em braille ou letras ampliadas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o direito dos deficientes visuais de receberem as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet e outros serviços acompanhadas de demonstrativo de consumo em braille ou letras ampliadas, quando solicitado pelo consumidor.
Parágrafo único. Cabe ao usuário, interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo, solicitá-la à empresa, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor pela internet, telefone ou loja física.
Art. 2º As empresas e demais fornecedoras dos serviços abrangidas por esta lei terão noventa dias para se adequar.
Art. 3º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto que ora apresento versa sobre direito do consumidor, em especial dos direitos das pessoas com deficiência. De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Conforme, ainda, é vetado que os legisladores criem ou editem leis que a violem. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário e isonômico de acordo com a lei para os cidadãos.
O Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulga a Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência. Esse documento adquiriu status de emenda constitucional e possui grande importância no que diz respeito à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, que passam a ter as mesmas oportunidades que os demais cidadãos. Em seu art. 9º, a supracitada convenção trata da acessibilidade, como meio para que as pessoas possam exercer de forma plena seus direitos, vejamos:
“Artigo 9
Acessibilidade
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a
(...)
b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
(...)
f) Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;
(...)”
Já a Lei nº 13.146, de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), veio a consolidar o entendimento abarcado pela convenção supramencionada. Assim, vale ressaltar os seguintes dispositivos:
“Art. 1º - É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”
“Art. 62 - É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível."
“Art. 84 - A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”
É nesse contexto que o presente Projeto de Lei se debruça, visto que busca desenvolver mecanismos que promovam a igualdade das pessoas, estabelecendo ainda a acessibilidade e independência dos indivíduos, em especial, aqueles portadores de alguma limitação das funções do sistema visual.
Há projetos tramitando em outras Casa Legislativas que versam sobre o mesmo tema, como no Ceará e Bahia, demonstrando dessa forma a relevância da matéria.
A busca de efetivação de direitos e garantias fundamentais tem de ser uma tarefa incessante dos legisladores. Nessa perspectiva, conclamo os pares a aprovação do projeto em tela.
Sala de Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital