Proposição
Proposicao - PLE
PL 2092/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (49020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2092/2021
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação da Política do Programa Emancipar, direcionado a famílias que atuam em empreendimentos da agricultura familiar e da economia solidária.
O art. 1° institui a Política citada anteriormente em consonância com a Lei Federal 11.326, de 2006.
Em seguida, o art. 2° considera agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária, aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 2006. Os §§ do art. 2° discorrem sobre as diretrizes, os princípios e os objetivos, e as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e outros aspectos da Economia Solidária.
Por sua vez, os arts. 3° e 4° elencam os objetivos do PL e os instrumentos das ações da política pública, respectivamente. Em essência, visa a apoiar a cadeia produtiva, promovendo inclusão social e econômica, cooperativismo, associativismo e acompanhamento domiciliar aos beneficiários.
Em sua Justificação, o autor argumenta que: A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é a partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre planos e programas de natureza econômica.
Ao estabelecer os objetivos e diretrizes da Política Distrital do Programa Emancipar, a proposição vai ao encontro de outas políticas e regulamentos que também tratam de agricultura familiar e da economia solidária no Distrito Federal. O Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA-DF (Lei nº 4.752, de 2012), por exemplo, incentiva e fortalece a agricultura, por meio da inclusão econômica e social dos agricultores familiares, além de promover o abastecimento da rede socioassistencial e de fortalecer a cadeia de fornecedores de alimentos agrícolas.
Na esteira dessa norma, a Lei n° 4.772, de 2012, que estimula o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar, e o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir (Lei n° 5.288, de 2013), que tem entre seus usufruidores principais os agricultores familiares, são iniciativas que visam a reforçar o desenvolvimento rural sustentável por meio de políticas públicas. Soma-se, ainda, o Fundo Distrital Rural – FDR, criado pela Lei n° 6.606, de 2020, que incentiva a produção em propriedades rurais com mão de obra predominantemente familiar.
Note-se que o PL designa a economia solidária como parte integrante da Política Distrital do Programa Emancipar (art. 1°). A respeito do tema, a Lei n° 4.899, de 2012, trata sobre incentivos aos empreendimentos econômicos solidários, a integração a redes de associações e de cooperativistas de produção, além da comercialização e consumo de bens e serviços. A proposição, então, centra a economia solidária associada à agricultura familiar. É importante destacar que no escopo da economia solidária insere-se a organização do trabalho por meio das associações e cooperativas, que, além de serem estruturas sociais de produção e consumo baseadas em cooperação e distribuição igualitária dos ganhos, têm como alicerce a autogestão.
Pela convergência desses pontos, ganham escala os objetivos do PL, de manter ou ampliar oportunidades de trabalho e acesso à renda, principalmente através de empreendimentos autogestionados, de forma coletiva e participativa, como também de abranger toda a cadeia produtiva, o que fortalece a organização da produção, distribuição e comercialização da produção de pequenas propriedades rurais.
Reforça-se a importância da iniciativa por contribuir para a permanência dos agricultores no campo, ao mesmo tempo em que fortalecerá os sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar. Além disso, o Programa Emancipar, após implementado, integrará uma rede de políticas públicas distritais. Assim, em conjunto com normas do estado de Goiás voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial, a lei que criou programa semelhante (Lei n° 20.553, de 2019), espera-se que ocorram associações entre as ações, dada a proximidade dos mercados consumidores, da malha viária, da continuidade territorial e das características ambientais.
Importa anotar que o PL, em seu art. 4°, prevê diversos instrumentos para o Programa. Todos têm a função de transformar as intenções estabelecidas em ações políticas. Os instrumentos vão além da possibilidade de créditos, incluem assistência técnica e extensão rural públicos de qualidade (II- infraestrutura e serviços, IV- pesquisa e desenvolvimento) e a criação de meios para comercialização de produtos gerados pelos agricultores (VIII- comercialização e compras institucionais). Somam-se a outros instrumentos que visam à organização dos produtores rurais em associações ou cooperativas (VI). Ao final, individualmente ou em conjunto, os instrumentos propostos contribuirão para melhorar as condições de vida, a independência financeira dos produtores rurais e os sistemas agrícolas locais, com base em um desenvolvimento rural sustentável.
Assim sendo, considerando os critérios de mérito e oportunidade da alçada desta Comissão, duas emendas são propostas. A primeira, Emenda n° 1 (Modificativa), visa a proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente. Em seguida, propõe-se a Emeda nº 2 (Modificativa), que segue a mesma orientação, ao incluir também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.092, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49020, Código CRC: 1754f067
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (49034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de2006 e a legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (49037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e da legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda inclui também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57265, Código CRC: f3e038d6