Proposição
Proposicao - PLE
PL 2092/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As diretrizes, os princípios e os objetivos fundamentais da Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias e ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
§ 2º A economia solidária abrange as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Art. 3º A Política Distrital do Programa Emancipar tem como objetivos:
I - instituir um conjunto de ações e propostas de apoio assistido às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária em toda a cadeia produtiva, através de crédito, produção, acompanhamento domiciliar, comercialização e controle social;
II - promover a inclusão social e econômica das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária, fomentando o desenvolvimento local com ênfase no aumento da renda familiar, a partir da geração de oportunidades de trabalho e renda;
III - promover a cooperação associativa com a integração entre os entes da Federação, União, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais, exclusivamente pessoas jurídicas, existentes no segmento da agricultura familiar e economia solidária, preferencialmente cooperativas e associações comunitárias;
V - fortalecer o cooperativismo e o associativismo distrital, com a construção de uma rede integrada de geração de oportunidades de trabalho e renda, na perspectiva de um estado emancipador, com perfil de integração das suas políticas públicas inerentes às ações de governo e ofertadas aos cidadãos;
V - ofertar acompanhamento domiciliar, antes, durante e pós linha de crédito concedida, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
VI - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa Emancipar, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Governo do Distrito Federal, assim como demais entes responsáveis, criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Programa Emancipar, para garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da Federação, União, Distrito Federal, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Art. 4º O Programa Emancipar, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos:
I - crédito com aval solidário;
II - infraestrutura e serviços;
III - acompanhamento domiciliar;
IV - pesquisa e desenvolvimento;
V - integração com outros programas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - cooperativismo/associativismo e economia popular solidária;
VII - educação, capacitação e profissionalização;
VIII - comercialização e compras institucionais;
IX - fomento/contratos/convênios;
X - agroindustrialização familiar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer um conjunto de ações que visa dar apoio assistido aos agricultores familiares, abrangendo toda cadeia produtiva por meio da concessão de linhas de crédito de produção, do acompanhamento familiar, da comercialização e do controle social, com a finalidade de promover a independência financeira do produtor rural, resgatando seus direitos e elevando-os ao patamar de auto sustentação; de tal forma, gerando desenvolvimento profissional e humano.
A medida articula a perspectiva de um estado emancipador, através das integrações dos órgãos governamentais com o produtor rural, criando empreendimentos familiares que gerarão emprego e renda para os agricultores. Assim, o programa dispõe que, para gestão e fortalecimento da política, será ofertado ao associado ou cooperado o acompanhamento domiciliar, antes, durante e após a concessão da linha de crédito, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária.
A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é à partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
O Programa Emancipar também tem como finalidade estabelecer normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Distrital, assim como demais entes responsáveis criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Emancipar, como forma de garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da federação – União, Distrito Federal, Estado e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Em atenção a análise legal verifica-se que a norma proposta não regula questão estritamente relativa a organização da administração Distrital, exclusiva do Chefe do Poder Executivo, portanto não ofende o que dispõe o art. 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, tem-se como de grande relevância o fomento à agricultura familiar e a economia solidária, razão pelo qual, busca-se o apoio de meus digníssimos pares para aprovar esta matéria.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:07:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 17:43:23 -
Despacho - 2 - SACP - (12904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:18:25 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado Robério Negreiros para proferir parecer da matéria - PL 2092/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:42:30