Proposição
Proposicao - PLE
PL 2092/2021
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As diretrizes, os princípios e os objetivos fundamentais da Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias e ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
§ 2º A economia solidária abrange as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Art. 3º A Política Distrital do Programa Emancipar tem como objetivos:
I - instituir um conjunto de ações e propostas de apoio assistido às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária em toda a cadeia produtiva, através de crédito, produção, acompanhamento domiciliar, comercialização e controle social;
II - promover a inclusão social e econômica das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária, fomentando o desenvolvimento local com ênfase no aumento da renda familiar, a partir da geração de oportunidades de trabalho e renda;
III - promover a cooperação associativa com a integração entre os entes da Federação, União, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais, exclusivamente pessoas jurídicas, existentes no segmento da agricultura familiar e economia solidária, preferencialmente cooperativas e associações comunitárias;
V - fortalecer o cooperativismo e o associativismo distrital, com a construção de uma rede integrada de geração de oportunidades de trabalho e renda, na perspectiva de um estado emancipador, com perfil de integração das suas políticas públicas inerentes às ações de governo e ofertadas aos cidadãos;
V - ofertar acompanhamento domiciliar, antes, durante e pós linha de crédito concedida, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária;
VI - estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do Programa Emancipar, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Governo do Distrito Federal, assim como demais entes responsáveis, criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Programa Emancipar, para garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da Federação, União, Distrito Federal, Estados e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Art. 4º O Programa Emancipar, para atingir seus objetivos e diretrizes, poderá utilizar-se dos seguintes instrumentos:
I - crédito com aval solidário;
II - infraestrutura e serviços;
III - acompanhamento domiciliar;
IV - pesquisa e desenvolvimento;
V - integração com outros programas no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - cooperativismo/associativismo e economia popular solidária;
VII - educação, capacitação e profissionalização;
VIII - comercialização e compras institucionais;
IX - fomento/contratos/convênios;
X - agroindustrialização familiar.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer um conjunto de ações que visa dar apoio assistido aos agricultores familiares, abrangendo toda cadeia produtiva por meio da concessão de linhas de crédito de produção, do acompanhamento familiar, da comercialização e do controle social, com a finalidade de promover a independência financeira do produtor rural, resgatando seus direitos e elevando-os ao patamar de auto sustentação; de tal forma, gerando desenvolvimento profissional e humano.
A medida articula a perspectiva de um estado emancipador, através das integrações dos órgãos governamentais com o produtor rural, criando empreendimentos familiares que gerarão emprego e renda para os agricultores. Assim, o programa dispõe que, para gestão e fortalecimento da política, será ofertado ao associado ou cooperado o acompanhamento domiciliar, antes, durante e após a concessão da linha de crédito, utilizando-se de ferramentas metodológicas aplicáveis para o desenvolvimento familiar produtivo, negocial, gerencial e administrativo, com ênfase na autonomia e independência financeira das famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária.
A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é à partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
O Programa Emancipar também tem como finalidade estabelecer normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação, tendo em vista que os órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo Distrital, assim como demais entes responsáveis criarão, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do Emancipar, como forma de garantir a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos entes da federação – União, Distrito Federal, Estado e Municípios, articulados com as organizações não governamentais.
Em atenção a análise legal verifica-se que a norma proposta não regula questão estritamente relativa a organização da administração Distrital, exclusiva do Chefe do Poder Executivo, portanto não ofende o que dispõe o art. 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, tem-se como de grande relevância o fomento à agricultura familiar e a economia solidária, razão pelo qual, busca-se o apoio de meus digníssimos pares para aprovar esta matéria.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:07:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (12890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 17:43:23 -
Despacho - 2 - SACP - (12904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:18:25 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado Robério Negreiros para proferir parecer da matéria - PL 2092/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:42:30 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (49020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2092/2021
Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a criação da Política do Programa Emancipar, direcionado a famílias que atuam em empreendimentos da agricultura familiar e da economia solidária.
O art. 1° institui a Política citada anteriormente em consonância com a Lei Federal 11.326, de 2006.
Em seguida, o art. 2° considera agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária, aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal n° 11.326, de 2006. Os §§ do art. 2° discorrem sobre as diretrizes, os princípios e os objetivos, e as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e outros aspectos da Economia Solidária.
Por sua vez, os arts. 3° e 4° elencam os objetivos do PL e os instrumentos das ações da política pública, respectivamente. Em essência, visa a apoiar a cadeia produtiva, promovendo inclusão social e econômica, cooperativismo, associativismo e acompanhamento domiciliar aos beneficiários.
Em sua Justificação, o autor argumenta que: A criação da presente Lei é de grande relevância para a sociedade de agricultores familiares e para o Distrito Federal como um todo. A agricultura familiar é hoje responsável pela maioria dos alimentos que chegam à mesa da população, como o leite, a mandioca e o feijão e é a partir dela que se produzem os alimentos e os produtos primários utilizados pelas indústrias, pelo setor de serviços e comércio.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre planos e programas de natureza econômica.
Ao estabelecer os objetivos e diretrizes da Política Distrital do Programa Emancipar, a proposição vai ao encontro de outas políticas e regulamentos que também tratam de agricultura familiar e da economia solidária no Distrito Federal. O Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA-DF (Lei nº 4.752, de 2012), por exemplo, incentiva e fortalece a agricultura, por meio da inclusão econômica e social dos agricultores familiares, além de promover o abastecimento da rede socioassistencial e de fortalecer a cadeia de fornecedores de alimentos agrícolas.
Na esteira dessa norma, a Lei n° 4.772, de 2012, que estimula o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar, e o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir (Lei n° 5.288, de 2013), que tem entre seus usufruidores principais os agricultores familiares, são iniciativas que visam a reforçar o desenvolvimento rural sustentável por meio de políticas públicas. Soma-se, ainda, o Fundo Distrital Rural – FDR, criado pela Lei n° 6.606, de 2020, que incentiva a produção em propriedades rurais com mão de obra predominantemente familiar.
Note-se que o PL designa a economia solidária como parte integrante da Política Distrital do Programa Emancipar (art. 1°). A respeito do tema, a Lei n° 4.899, de 2012, trata sobre incentivos aos empreendimentos econômicos solidários, a integração a redes de associações e de cooperativistas de produção, além da comercialização e consumo de bens e serviços. A proposição, então, centra a economia solidária associada à agricultura familiar. É importante destacar que no escopo da economia solidária insere-se a organização do trabalho por meio das associações e cooperativas, que, além de serem estruturas sociais de produção e consumo baseadas em cooperação e distribuição igualitária dos ganhos, têm como alicerce a autogestão.
Pela convergência desses pontos, ganham escala os objetivos do PL, de manter ou ampliar oportunidades de trabalho e acesso à renda, principalmente através de empreendimentos autogestionados, de forma coletiva e participativa, como também de abranger toda a cadeia produtiva, o que fortalece a organização da produção, distribuição e comercialização da produção de pequenas propriedades rurais.
Reforça-se a importância da iniciativa por contribuir para a permanência dos agricultores no campo, ao mesmo tempo em que fortalecerá os sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar. Além disso, o Programa Emancipar, após implementado, integrará uma rede de políticas públicas distritais. Assim, em conjunto com normas do estado de Goiás voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, em especial, a lei que criou programa semelhante (Lei n° 20.553, de 2019), espera-se que ocorram associações entre as ações, dada a proximidade dos mercados consumidores, da malha viária, da continuidade territorial e das características ambientais.
Importa anotar que o PL, em seu art. 4°, prevê diversos instrumentos para o Programa. Todos têm a função de transformar as intenções estabelecidas em ações políticas. Os instrumentos vão além da possibilidade de créditos, incluem assistência técnica e extensão rural públicos de qualidade (II- infraestrutura e serviços, IV- pesquisa e desenvolvimento) e a criação de meios para comercialização de produtos gerados pelos agricultores (VIII- comercialização e compras institucionais). Somam-se a outros instrumentos que visam à organização dos produtores rurais em associações ou cooperativas (VI). Ao final, individualmente ou em conjunto, os instrumentos propostos contribuirão para melhorar as condições de vida, a independência financeira dos produtores rurais e os sistemas agrícolas locais, com base em um desenvolvimento rural sustentável.
Assim sendo, considerando os critérios de mérito e oportunidade da alçada desta Comissão, duas emendas são propostas. A primeira, Emenda n° 1 (Modificativa), visa a proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente. Em seguida, propõe-se a Emeda nº 2 (Modificativa), que segue a mesma orientação, ao incluir também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Diante dessas breves considerações, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.092, de 2021, no âmbito desta Comissão, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, em de agosto de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49020, Código CRC: 1754f067
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (49034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de2006 e a legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49034, Código CRC: 14f5f5a7
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (49037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e da legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda inclui também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2022, às 16:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49037, Código CRC: 62d5974c
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57265, Código CRC: f3e038d6
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (73196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 12:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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