Proposição
Proposicao - PLE
PL 2061/2021
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Julho Dourado - pela saúde dos animais” e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - (33371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei nº 2061/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2061/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Julho Dourado - pela saúde dos animais” e dá outras providências.”.
Autor: Deputado DANIEL DONIZET
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
À Comissão de Constituição e Justiça foi distribuído o Projeto de Lei nº 2061/2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui o mês do “Julho Dourado” e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal
O Projeto é composto por seis artigos.
O art. 1º trata da instituição de campanhas e eventos relacionados à saúde animal e à prevenção de zoonoses. Já seu parágrafo único impõe objetivos ao programa, os quais são enumerados na forma de seis incisos.
Dando prosseguimento, o art. 2º define o significado da expressão “animais de rua” como “animais domésticos abandonados”, para fins interpretativos da lege ferenda.
Ademais, visando ampliar os efeitos deste programa, o art. 3º da Lei propõe o incentivo à campanha e sugere o uso de iluminação temática na cor dourada.
Por fim, o art. 4º trata da instituição e inclusão da data no calendário distrital e, os dois seguintes, tratam, respectivamente, da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor aponta o aumento exponencial da taxa de abandono de animais domésticos em razão da crise gerada pela pandemia do vírus da Covid-19 e destaca as dificuldades enfrentadas por estes animais no mês de julho, em razão do frio que acomete nossa capital.
Em relação às zoonoses, o autor destaca a importância do conhecimento sobre o tema para a prevenção do contágio de doenças como a raiva e a toxoplasmose.
O Projeto de Lei foi lido no dia 03/08/2021. De outra parte, após análise do mérito pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer pela aprovação.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, Inciso I e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer é terminativo quanto à análise dos três primeiros aspectos.
Preliminarmente, cabe destacar o mérito do projeto que tem por objetivo conscientizar a população acerca da saúde animal e a prevenção de zoonoses.
Em relação ao tema, tem-se destacado o entendimento de que os animais devem ser protegidos por seu valor próprio, como titulares de direitos fundamentais, mediante o reconhecimento de sua sensibilidade e correspondência aos preceitos constitucionais, que reconhecem a natureza difusa e coletiva de seus direitos. Observe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. “ (grifo nosso)
Desse modo, a proteção dos direitos dos animais se estabeleceu como um dever ético e moral, que foi, também, recepcionado pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (grifo nosso)
De outra parte, em relação à competência legislativa, verifica-se que a proteção ao meio ambiente e a preservação da fauna é matéria de atribuição comum entre os entes federativos (art. 23, incisos VI e VII, CF), cabendo ao Distrito Federal legislar de modo concorrente a respeito de matérias ambientais, como florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, inciso VI, CF).
Outrossim, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, em relação à redação e técnica legislativa, far-se-á necessário um pequeno ajuste para corrigir a ordem cronológica dos artigos, o que poderá ser feito no momento da redação final, caso o Projeto de Lei seja aprovado pelo Plenário.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2061/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (50469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2061/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Julho Dourado - pela saúde dos animais” e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Relatoria:
Deputado José Gomes
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
R
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
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Despacho - 8 - CCJ - (50982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 9 - SACP - (57573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 09:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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