Proposição
Proposicao - PLE
PL 2047/2021
Ementa:
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (10971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLÁUDIO ABRANTES )
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, desde a publicação da situação de emergência por meio do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, até o término de vigência do estado de calamidade pública.
II- o § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltarão a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, em observância ao Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021.
III - o art. 3º passa a vigora com a seguinte redação:
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da decretação da situação de emergência no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O covid-19 foi detectado pela primeira vez no Brasil em 2020. O paciente, vindo da Europa, foi atendido em São Paulo, no mês de fevereiro. No Distrito Federal o primeiro caso foi notificado pela Secretaria de Estado de Saúde em março. De todo modo, especialmente pela repercussão que já havia sobre a mortalidade provocada pelo vírus na Europa, com destaque para a Itália, foram adotados protocolos tanto pela Vigilância Sanitária quanto pela Secretaria de Estado de Saúde.
Houve fechamento das escolas e de todo o comércio não essencial, além de adoção do trabalho remoto nas repartições públicas, exceto nas voltadas para o combate direto à crise sanitária. Ocorreu ainda a adesão da população, num primeiro momento, às medidas de isolamento social impostas pelo Governo do Distrito Federal. As ruas ficaram vazias. Enquanto não se sabia exatamente como o vírus iria se comportar, o governo local fez um esforço para fortalecer a rede pública de saúde, uma vez que a impressão, infelizmente confirmada, era a de que rapidamente haveria expressiva e contínua demanda para atendimento, especialmente o de média e alta complexidade.
Diante dessa tragédia que se desenhava, foi necessária uma adequação administrativa por parte do setor público, e uma profunda revisão das formas de trabalho e de interação social. Ainda estamos no meio da crise sanitária, diferente de grande parte do planeta, por motivos que não serão abordados nesse texto, mas certamente as mudanças provocadas pela pandemia deixarão marcas em toda a sociedade, sem mencionar os prejuízos afetivos, emocionais e produtivos provocados pelo número elevado de mortes, grande parte delas evitáveis, e por um sem número de pessoas com sequelas.
No Distrito Federal o trabalho legislativo tem sido intenso. Foram aprovadas várias leis sobre o enfrentamento da pandemia. No âmbito do Executivo diversos são os decretos que conferem legalidade e indicam o protocolo a ser seguido pela Administração Pública durante esse período. Especificamente sobre a Lei n.º 6.662/2020, aprovada nesta Casa Legislativa, destacamos que, no afã de proteger os aprovados em concursos públicos diante da decretação do estado de emergência e, posteriormente, à decretação do estado de calamidade, a Câmara Legislativa do DF apresentou um texto dúbio e que pode confundir os gestores no momento da aplicação da referida Lei.
Inicialmente a indicação da suspensão da validade dos concursos públicos homologados até o mês de fevereiro de 2020 deveria ocorrer a partir da publicação do decreto do estado de emergência, pelo Governo do Distrito Federal, entretanto, logo em seguida, o mesmo texto indica o início da suspensão relacionada à decretação do estado de calamidade. Ora, o Distrito Federal alterou a rotina dos cidadãos logo quando foi decretada a emergência. Toda a Administração Pública passou a adotar uma nova relação de trabalho. Grande parte dos servidores ainda se encontra em trabalho remoto e, provavelmente outros tantos continuarão nessa condição após o término da pandemia.
Nesse sentido, e com a intenção de proteger os aprovados em concursos públicos, além dos gestores que deverão aplicar essa legislação, denotamos a necessidade de pacificar que o início dessa suspensão de vigência de prazos deve ser a dada da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal e não a da decretação do estado de calamidade. Outrossim, os efeitos da suspensão devem ser observados até o dia 31 de dezembro do corrente ano, como recentemente votado e em vigor por meio do Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021.
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital - PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 16:59:50 -
Despacho - 1 - CS - (16376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Despacho
Assunto: Tramitação do Projeto de Lei 2047/2021, de minha autoria, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública”.
Em atenção ao Projeto de Lei em epígrafe, solicito providências conforme argumentações a saber:
I – A matéria em apreço foi apresentada e lida em 29/06/2021, nos termos do art. 153 de Regimento Interno, e até a presente data não sofreu nenhum andamento adicional por parte dessa Secretária Legislativa.
II – Nesse contexto, e com vistas à eficácia das normas regimentais desta Casa de Leis, solicito com a brevidade que o caso requer que a propositura em apreço possa cumprir o seu rito de tramitação natural, com vistas a sua publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), art. 153 do RICLDF, e distribuição às comissões temáticas para as correspondentes apreciações, bem como possa estar consignada na próxima Agenda Legislativa, na forma do art. 115, obedecendo o prazo regimental de sua leitura em Plenário.
III – Dessa forma, em obediência ao que determina o Regimento Interno desta Casa, solicito que o PL nº 2047/2021 possa cumprir seu rito de tramitação natural, obedecendo a data da leitura em Plenário, ou seja, 29 de junho de 2021.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 15:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16376, Código CRC: 1eeea7a3
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Despacho - 2 - SELEG - (16524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2021, às 15:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16524, Código CRC: 4a8420f0
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Despacho - 3 - SACP - (16543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 29/09/2021, às 13:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16543, Código CRC: 98102ff1
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Parecer - 1 - CAS - (26309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2047/2021
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.047, de 2021.
De autoria do Deputado Cláudio Abrantes, o PL visa alterar a Lei distrital nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública”.
Propõe o PL que a ementa da Lei distrital em comento passe a prever a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos, homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do DF, desde a publicação da situação de emergência, ocorrida por meio do Decreto distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, até o término da vigência do estado de calamidade pública.
Prevê, ainda, que o §1º do art. 1º da Lei nº 6.662, de 2020, disponha que os prazos suspensos voltem a correr com observância ao Decreto Legislativo nº 2.321, de 15 de junho de 2021. Propõe, também, alterar o art. 3º da Lei para fazer constar na cláusula de vigência que a Lei produzirá efeitos a partir da decretação da situação de emergência no âmbito do Distrito Federal.
Finalmente, apresenta o PL cláusula de vigência, na data da publicação, e previsão de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor esclarece que a Lei distrital nº 6.662, de 2020, apresenta texto dúbio e que, portanto, pode gerar confusão no momento de sua aplicação.
De acordo com o Autor, a Lei prevê inicialmente a suspensão da validade dos concursos públicos homologados e vigentes até o mês de fevereiro de 2020, a contar da publicação do decreto que estabeleceu a situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, para indicar, logo em seguida, que o início da suspensão ocorrerá a partir da decretação do estado de calamidade.
Diante disso, sob o fundamento de proteger os aprovados em concursos públicos e os gestores que deverão aplicar a norma, propõe a alteração da Lei para explicitar em seu texto que: (i) o início da suspensão dos prazos de validade dos concursos se dê a contar da data da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal; e (ii) os efeitos da suspensão respeitem o teor do Decreto Legislativo distrital nº 2.321, de 15 de junho de 2021, que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o efeitos do estado de calamidade pública.
O Projeto de Lei nº 2.047, de 2021, foi lido em 29 de junho de 2021 e distribuído para análise de mérito a esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, §1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição da matéria, nos termos do inciso II do art. 92 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Lei distrital nº 6.662, de 2020, tem origem no PL nº 1.346, de 2020, de iniciativa do Poder Executivo, que previa, originariamente, a excepcional suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data de publicação do Decreto distrital nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que “declara estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais) e dá outras providências”.
No âmbito dessa Casa de Leis, durante o exercício de sua prerrogativa constitucional de discutir as proposições em trâmite e apresentar as emendas consideradas necessárias ao aprimoramento legislativo da matéria, se propôs que a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos ocorresse a contar da vigência do Decreto distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.”
Ocorre que a alteração proposta, que restou aprovada e convertida em texto de Lei, não contemplou a alteração da ementa e da cláusula de vigência da Lei. Assim, a Lei nº 6.662, de 2020, foi sancionada e publicada dispondo, em seu art. 1º, sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, quando restou declarada a situação de emergência no DF; ao passo que, na ementa da Lei e no art. 3º, previu que a suspensão ocorreria a partir da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, ocorrida em 26 de junho de 2020.
É juridicamente possível a interpretação de que a suspensão prevista pela Lei ocorreria a contar de 26 de junho de 2020, quando da decretação do estado de calamidade pública, atingindo apenas os concursos homologados e em vigência até 28 de fevereiro de 2020, quando da declaração da situação de emergência no DF. Contudo, a redação final da norma não alcança o objetivo da alteração proposta nessa Casa de Leis, qual seja, de que a suspensão ocorra a contar da declaração da situação de emergência no DF decorrente da pandemia do novo coronavírus. Por outro lado, não nos parece haver qualquer justificativa fática ou jurídica para se que exclua da previsão de suspensão, de que trata a Lei, os concursos homologados e em vigência posteriormente a 28 de fevereiro de 2020 até a decretação do estado de calamidade, caso haja.
Desse modo, assiste razão o Autor do PL nº 2.047, de 2021, ao afirmar que o texto final da Lei nº 6.662, de 2020, carece da clareza e precisão necessárias para o atendimento do disposto na Lei complementar distrital nº 13, de 03 de setembro de 1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Sob tal perspectiva, no que se refere estritamente à competência regimental desta CAS, demonstra-se necessária a adequação normativa proposta pelo PL em análise.
A par de conferir mais segurança jurídica à atuação administrativa, a consolidação da suspensão dos prazos dos certames a contar da declaração da situação de emergência no DF tem o condão de resguardar os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e evitar prejuízos ao erário com a necessidade de realização de novos certames.
Destaca-se que, antes da decretação do estado de calamidade pública, os atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, dos candidatos aprovados em concursos públicos no âmbito do DF foram suspensos, por tempo indeterminado, pelo Decreto distrital n° 40.572, de 28 de março de 2020. Ora, parece-nos oportuno que o período de suspensão dos atos de nomeação e posse esteja abarcado na previsão de suspensão da validade dos concursos para que haja o efetivo resguardo do direito dos candidatos aprovados e do interesse da Administração nas nomeações, independentemente da realização de novo certame.
Diante disso, de modo geral, demonstra-se meritória a adequação proposta pelo PL. A alteração da ementa e da cláusula de vigência da Lei nº 6.662, de 2020, é necessária e oportuna, para que se identifique de forma precisa o conteúdo da norma e o âmbito de aplicação.
Contudo, parece-nos inócua, quanto ao mérito, a alteração proposta ao §1° do art. 1°, para vincular as suas previsões ao disposto no Decreto Legislativo distrital nº 2.321, de 15 de junho de 2021, em substituição à remissão existente ao disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. Ocorre que a referida modificação, por outro lado, não acarreta qualquer prejuízo ao entendimento acerca do tema que a norma antes explicitava, razão pela qual não verificamos óbices para que se proceda à alteração proposta.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta CAS, favoravelmente ao PL nº 2.047, de 2021.
Sala das Comissões, em de de 2021.
Deputado MARTINS MACHADO Deputado IOLANDO ALMEIDA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Folha de Votação - CAS - (36399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2047/2021
“Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.”
Autoria:
Deputado: Cláudio Abrantes.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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