Proposição
Proposicao - PLE
PL 2045/2021
Ementa:
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (10799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I - Todos os materiais utilizados devem ser descartáveis;
II - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores;
III - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
IV - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
V - Ter umtermo de responsabilidade para o cliente, onde ele reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VI - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – agulhas e tintas;
- Deve-se disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial.
- Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e
- Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações sanitárias.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem..
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade.
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Cuida-se de projeto de lei que tem por fim sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.
A profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho. Segundo a Associação dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil, o país é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda. A atividade chega a crescer 20% ao ano.
Escolher um tatuador não é uma tarefa muito fácil. É fundamental que você se sinta seguro durante todo o processo e que o profissional passe segurança para você.
Um bom profissional, só de observar o desenho já é capaz de imaginá-lo na pele de seu cliente, de dizer se ficará bom ou não, se fará necessário uma alteração de tamanho ou de cor, entre outros.
Por fim, o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das sessões em, junho 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:45:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (11237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 01/07/2021, às 10:27:13 -
Despacho - 2 - SACP - (11329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 01/07/2021, às 16:54:14 -
Despacho - 3 - CESC - (11898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 167, de 02 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.045/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 2 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 02/08/2021, às 15:14:14 -
Despacho - 4 - CESC - (14261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Guarda Janio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.045/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Guarda Janio foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.045/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 11:02:37 -
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (19620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 -CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A propositura em questão é constituída por 14 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 10799.
O Projeto de Lei em comento institui no seu artigo 1°o selo “Tatuador Responsável'', que objetiva reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° estabelecem requisitos a serem cumpridos pelos autônomos ou empresas que pretendem obter o referido selo.
O artigo 4° define que a fiscalização e entrega do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em coordenação com as entidades sanitárias competentes.
O artigo 7° e seus 2 parágrafos definem aos responsáveis pela prática de tatuagem obrigações de prestação de informes aos seus clientes.
Os artigos 8°, 9° e 10 estabelecem regras de biossegurança inerentes às práticas de tatuagem.
O artigo 11 veda a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
O artigo 12 define prazo de 180 dias para que os estabelecimentos afetos observem as determinações dispostas.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre Deputado autor asseverou em síntese:
Que o objetivo da norma é “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento..”; Que “a profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho”; Que o Brasil “... é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda”; Que “a atividade chega a crescer 20% ao ano”; Que “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho…”; entre outros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão, sem adentrar em aspectos de outras comissões e tampouco em quesitos diminutos de redação que serão oportunamente observados quando da redação final.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, observa-se que o ofício dos tatuadores no Brasil e no mundo tem se desenvolvido de forma expressiva e ganhou novas formas, usos e valores sociais.
Dessa forma, é inegável que houve significativa alteração em relação ao estigma marginalizador que era associado à tatuagem e à sua prática no passado.
De tal sorte que, nos dias atuais, a técnica e a arte da tatuagem encontra-se bastante disseminada entre pessoas de diferentes classes sociais, gêneros ou idades.
Desta feita, visto que convertida em objeto de consumo de parcela significativa da sociedade, a prática responsável e segura da tatuagem passou a exigir maior atenção Estatal, especialmente frente a novos procedimentos sanitários e ao significativo desenvolvimento econômico desse segmento produtivo.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
DEPUTADO guarda janio
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19620, Código CRC: 7a17a2dd
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Parecer - 2 - CESC - (19639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR: Deputado Guarda Janio- Gab 08
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Hermeto. A propositura em questão é constituída por 14 artigos e resta vinculada aos autos do Processo Legislativo Eletrônico sob n° 10799.
O Projeto de Lei em comento institui no seu artigo 1°o selo “Tatuador Responsável'', que objetiva reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Os artigos 2°, 3°, 5°, 6° estabelecem requisitos a serem cumpridos pelos autônomos ou empresas que pretendem obter o referido selo.
O artigo 4° define que a fiscalização e entrega do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em coordenação com as entidades sanitárias competentes.
O artigo 7° e seus 2 parágrafos definem aos responsáveis pela prática de tatuagem obrigações de prestação de informes aos seus clientes.
Os artigos 8°, 9° e 10 estabelecem regras de biossegurança inerentes às práticas de tatuagem.
O artigo 11 veda a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais.
O artigo 12 define prazo de 180 dias para que os estabelecimentos afetos observem as determinações dispostas.
Os artigos 13 e 14 são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre Deputado autor asseverou em síntese:
Que o objetivo da norma é “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento..”; Que “a profissão de tatuador ganha espaço no mercado de trabalho”; Que o Brasil “... é o terceiro no planeta que mais faz tatuagens, ficando atrás dos Estados Unidos e da Holanda”; Que “a atividade chega a crescer 20% ao ano”; Que “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho…”; entre outros.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea "c” do Regimento Interno da CLDF, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, a análise restou adstrita às competências desta Comissão, sem adentrar em aspectos de outras comissões e tampouco em quesitos diminutos de redação que serão oportunamente observados quando da redação final.
Quanto ao aspecto jurídico, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, porquanto o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Outrossim, observa-se que o ofício dos tatuadores no Brasil e no mundo tem se desenvolvido de forma expressiva e ganhou novas formas, usos e valores sociais.
Dessa forma, é inegável que houve significativa alteração em relação ao estigma marginalizador que era associado à tatuagem e à sua prática no passado.
De tal sorte que, nos dias atuais, a técnica e a arte da tatuagem encontra-se bastante disseminada entre pessoas de diferentes classes sociais, gêneros ou idades.
Desta feita, considerando que a tatuagem converteu-se em objeto de consumo de parcela significativa da sociedade, a prática responsável e segura da tatuagem passou a exigir maior atenção Estatal, especialmente frente a novos procedimentos sanitários e ao expressivo desenvolvimento econômico desse segmento produtivo.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 2.045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
DEPUTADO GUARDA JANIO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19639, Código CRC: 4650a48f
-
Folha de Votação - CEC - (22347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2045/2021
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto - Gab 11
Relatoria:
Deputado Guarda Janio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Guarda Janio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CESC - (23078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 17:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23078, Código CRC: 8ad55c1b
-
Despacho - 6 - SACP - (23126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 09:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23126, Código CRC: 8b365dff
-
Emenda - 1 - CCJ - (24435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2045/2021, que “Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2045/2021 a seguinte redação:
“Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei institui o selo “Tatuador Responsável”, que tem por finalidade reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.
Art. 2º Os autônomos e/ou as empresas que pretendem obter o selo devem cumprir os requisitos previstos nesta lei, que exigem a implementação de protocolo interno assegurando a higienização necessária para evitar risco de qualquer contágio e garantirem procedimentos seguros para o funcionamento das atividades.
Art. 3º O reconhecimento está sempre associado ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do profissional autônomo através do MEI ou da empresa, que poderá usar o selo “Tatuador Responsável” fisicamente em suas instalações e nas plataformas digitais.
Art. 4º A entrega e fiscalização do selo é feita pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Art. 5º Fica estabelecido que os autônomos e/ou as empresas que queiram aderir ao selo devem seguir as seguintes regras:
I – O estabelecimento onde será realizado o procedimento da tatuagem deve estar de acordo com as normas previstas na Lei nº 4.398, de 27 de agosto de 2009.
II – Todo o material usado no procedimento da tatuagem deve ser descartável, excetuados aqueles que possam ser esterilizados e higienizados conforme legislação vigente e regras da Anvisa.
III – Os materiais e objetos não descartáveis devem obrigatoriamente ser esterilizados após cada uso;
IV - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os aqueles que estejam no estúdio onde será realizada a tatuagem;
V - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
VI - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
VII - Possuir um termo de responsabilidade para o cliente, incluindo ficha de anamnese, onde o cliente informará se possui alguma comorbidade e reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
VIII - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.;
IX - disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
X - Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico e;
XI - Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações
Sanitárias;
XII – O tatuador deve possuir cópia de seu cartão de vacinação visível aos clientes, onde contenham as principais vacinas do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
XIII – O tatuador deve possuir certificado de curso de biossegurança que comprove sua qualificação para assuntos de práticas de higiene e controle de infecções, caso necessário;
XIV – Os resíduos produzidos e os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento da tatuagem devem ser descartados em lixo exclusivo para tal finalidade.
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros
envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a
todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem.
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens;
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção.
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
Art. 10º Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 11º É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais, bem como a presença destes no estúdio durante a realização da tatuagem.
Art. 12º Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de cento e oitenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Essa emenda visa melhorar o texto do projeto , sendo que a nossa intenção foi atender demandas do setor que vieram até nós propondo adequações.
deputado hermeto
Líder de governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2021, às 16:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24435, Código CRC: 5818d43d
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (71662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2045/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2045/2021, que “Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.045/2021, que institui “o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
O art. 1º apresenta o objetivo do projeto, que seria o de “reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais”.
O art. 2º condiciona a obtenção do selo ao cumprimento dos requisitos previstos na proposição, e o art. 3º aduz que o reconhecimento estará associado ao CNPJ do profissional MEI ou da empresa.
O art. 4º disciplina que a entrega e fiscalização do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde e que ela, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deverá realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Os arts. 5º a 11 trazem os requisitos para se fazer jus ao selo “Tatuador responsável”, como utilização apenas de matérias descartáveis, kit de primeiros socorros, cumprimento de protocolos internos de higienização, assinatura de termo de responsabilidade pelos clientes, uso apenas de tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, proibição de realização de tatuagem em menores de 18 anos, salvo autorização pelos pais ou responsáveis legais.
O art. 12 traz o prazo de 180 dias para os estabelecimentos observarem as determinações dispostas no projeto.
Seguem-se a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na Justificativa, o autor alega que o projeto tem por objetivo “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.”
Afirma, ainda, que a ideia é “selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.”
Aprovado parecer favorável pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental foi apresentado substitutivo pelo próprio autor, alterando e acrescentando algumas exigências para a obtenção do selo, como a necessidade de o estabelecimento atender as normas previstas na Lei n. 4.398/09, fornecimento de equipamentos de proteção individual a todos os que estejam no estúdio, cópia do cartão de vacinação do tatuador visível, certificado de curso de biossegurança, impedimento de menores no estúdio durante a realização da tatuagem.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca instituir o selo “Tatuador Responsável”, no âmbito do Distrito Federal, de modo a reconhecer os tatuadores autônomos ou empresas de tatuagens que “comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.”
Inicialmente, convém destacar que o Distrito Federal não possui competência para promover a regulamentação de profissões (art. 22, XVI, CF), de modo que o objetivo trazido pelo art. 1º, de se buscar “evitar os profissionais ilegais”, bem como o prazo de adequação do art. 12º, tendem a conduzir o projeto para sua inconstitucionalidade. Vejamos a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal:
A Lei Estadual 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. (...) A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (...) Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. Grifamos (ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019.)
A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). Grifamos (ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.)
Mas partindo da ideia de que o projeto não visa a regulamentar a profissão de tatuador, mas somente oferecer incentivo para a higiene e segurança do profissional e seus clientes, o que encontraria guarida na competência concorrente do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF), passemos ao exame dos demais dispositivos da proposição.
Pois bem, no art. 4º, em que se confere à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade para a entrega e fiscalização do selo e se aduz que ela, “em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias”, a iniciativa parlamentar não invade a reserva da administração.
Embora caiba privativamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública” (art. 71, §1º, IV, LODF), a realização de auditorias e inspeções em estabelecimentos em que haja serviços de interesse à saúde, como é o caso, já constam das atribuições das unidades administrativas da Secretaria de Saúde, em especial a Vigilância Sanitária (Decreto n. 39.546/2018). Assim, por não inovar no desenho das atribuições do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa, conforme posição do e. TJDFT:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 88372)
Quanto aos demais dispositivos que trazem os requisitos para a obtenção do selo, percebe-se que eles se confundem com os previstos na Lei n. 4.398/2009, a qual traz condicionantes para a própria instalação e funcionamento dos estabelecimentos nos quais os procedimentos de tatuagem são realizados. Há também correspondência com as normas e referências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal - Divisa.
Vejamos as semelhanças, já com os acréscimos propostos pelo substitutivo apresentado pelo próprio autor:
Projeto de Lei n. 2.045/2021, na forma do substitutivo
Normas e referências
Art. 5º ...
I - O estabelecimento onde será realizado o procedimento da tatuagem deve estar de acordo com as normas previstas na Lei nº 4.398, de 27 de agosto de 2009.
Lei n. 4.398/2009
Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body piercing.
Art. 5º ...
II – Todo o material usado no procedimento da tatuagem deve ser descartável, excetuados aqueles que possam ser esterilizados e higienizados conforme legislação vigente e regras da Anvisa;
III – Os materiais e objetos não descartáveis devem obrigatoriamente ser esterilizados após cada uso;
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Lei n. 4.398/2009
Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Resolução n. 2.605/2006 – Anvisa (Estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados.)
Resolução n. 553/2021 - Anvisa (Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.)
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 10. Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos neste documento deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.
Parágrafo Único - As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem ser de uso único.
Art. 5º ...
IV - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os aqueles que estejam no estúdio onde será realizada a tatuagem;
Lei n. 4.398/2009
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 17. Os profissionais devem fazer uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Art. 5º ...
V - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
VI - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
Lei n. 4.398/2009
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para a esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e duas pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.
Art. 5º ...
VII - Possuir um termo de responsabilidade para o cliente, incluindo ficha de anamnese, onde o cliente informará se possui alguma comorbidade e reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem.
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens;
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção.
Lei n. 4.398/2009
Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.
Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-cientificas que pode acarretar sua posterior remoção.
Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.
Art. 5º ...
VIII - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la;
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Lei n. 4.398/2009
Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagens devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras.
§2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.
§3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.
Resolução n. 553/2021 - Anvisa (Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.)
Art. 5º ...
IX - disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Lei n. 4.398/2009
Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagens, aposição de body piercing e similares em locais considerados inadequados.
Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:
I – a céu aberto;
II – onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
III – com pouca ventilação e iluminação;
IV – considerados insalubres.
Art. 5º ...
X - Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
XIV – Os resíduos produzidos e os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento da tatuagem devem ser descartados em lixo exclusivo para tal finalidade.
Lei n. 4.398/2009
Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.
Lei n. 4.352/2009
Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive (...) serviços de tatuagem, entre outros similares.
Art. 2º Caberá aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal referidos no art. 1º desta Lei o gerenciamento dos resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.
Art. 4º Ficam os serviços de saúde em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, além de outras informações necessárias:
I – projeto interno de separação e identificação dos resíduos;
II – projeto de adequação dos armazenamentos externos;
III – projeto de coleta e transporte dos resíduos;
IV – projeto de tratamento e destino final dos resíduos;
V – projeto de risco de acidente.
§ 2º Os serviços de saúde mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de sessenta (60) dias para submeter seus planos à aprovação do órgão de controle ambiental, nos termos do disposto neste artigo, devendo implantá-los em noventa (90) dias, contados da respectiva aprovação pelo órgão de controle.
Art. 5º ...
XI - Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações Sanitárias;
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 7º No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing deverão observar as seguintes condições mínimas:
(...)
II – Sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário. Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal.
Art. 5º ...
XII – O tatuador deve possuir cópia de seu cartão de vacinação visível aos clientes, onde contenham as principais vacinas do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 16. Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.
Art. 5º ...
XIII – O tatuador deve possuir certificado de curso de biossegurança que comprove sua qualificação para assuntos de práticas de higiene e controle de infecções, caso necessário;
Lei n. 4.398/2009
Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 18 Os profissionais de que trata esta Resolução devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.
Instrução Normativa n. 33/2022 – Divisa/DF
Anexo I
3.5.2.31 Dos Serviços de Tatuagem e "Body Piercing"
I - A responsabilidade técnica de serviços de tatuagem e "body piercing" é de profissional capacitado em:
a) Conhecimentos básicos de microbiologia;
b) Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
c) Funcionamento dos equipamentos existentes;
d) Higienização das superfícies;
e) Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
f) Conhecimentos específicos na atividade-fim a ser executada no estabelecimento;
II - As capacitações deverão ser comprovadas e devem ser ministradas por profissional habilitado ou empresa autorizada.
Art. 10. Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Lei n. 4.398/2009
Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos para higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.
Art. 11. É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais, bem como a presença destes no estúdio durante a realização da tatuagem.
Lei n. 1.581/1997
Art. 1º Fica proibido aplicar adereço, fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis. (Artigo com a redação da Lei nº 3.666, de 6/9/2005.)
§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir substâncias corantes sob a epiderme ou utilizar-se de toda e qualquer prática, inclusive body burning, a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.
§ 2º Considera-se aplicação de adereços, para efeito desta Lei, introduzir através da epiderme, permanentemente ou não, brincos, anéis, argolas, fitas, piercing e demais bijuterias.
§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador ou aplicador dos serviços descritos no caput até o menor completar dezoito anos de idade.
Lei n. 4.398/2009
Art. 6º ...
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Nota-se, pelo comparativo, que o projeto de lei não atende aos requisitos de juridicidade.
Ora, para além da Lei Distrital n. 4.398/2009, que institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem, esses serviços são considerados atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco para fins de segurança sanitária, conforme Resolução CGSIM n. 62/2020, exigindo, em adição, vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
Desse modo, as exigências trazidas pela proposição em exame, antes de credenciar o tatuador ao reconhecimento por boas práticas, objetivo do selo “Tatuador Responsável”, elas condicionam a própria viabilidade da atividade. Isto é, o cumprimento das disposições presentes no projeto já existe como condição para a mera concessão da licença de funcionamento do estabelecimento, de modo que o descumprimento impede a própria atividade (Lei n. 5.547/2015).
Nesse contexto, e não obstante a nobre intenção do autor, instituir um selo pelo atendimento de requisitos mínimos para o funcionamento do empreendimento atenta contra a própria finalidade da norma em produção, porquanto a ideia seria premiar os profissionais que implementarem diferenciais de boas práticas, conforme justifica o ilustre deputado: “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal”.
O projeto, destarte, não se presta a produzir os efeitos pretendidos, desconstituindo-se de eficácia. Na verdade, a aprovação da matéria conduziria à produção de efeitos contrários aos pretendidos, de forma a premiar não os melhores estabelecimentos, mas todo e qualquer empreendimento simplesmente autorizado a funcionar.
Nesse sentido, e ressaltando a importância da legística e de um aprimoramento na qualidade da produção legislativa, o prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma:
"Entretanto, de algum tempo para cá, mais cedo nalguns Estados, mais tardiamente noutros, ganhou atenção o fato de que a qualidade dos projetos condicionava — como é óbvio, mas não era apercebido — a qualidade das leis e, em consequência, a sua eficácia e a sua efetividade. É a tardia percepção de que, se leis há que não “pegam”, ou seja, não ganham efetividade, ou não produzem os efeitos almejados, às vezes, pelo contrário, possuem efeitos perversos, e isto deriva de sua própria estrutura normativa. Por isso, tomou-se consciência da importância da preparação dos projetos, e, também, embora com menos frequência, a aferição de seus resultados, a fim de ser levada a cabo a sua correção ou aprimoramento.
Essa conscientização tornou-se mais premente, eis que, em todo o mundo, de modo aberto ou disfarçado, o Executivo legifera. Assim, inexiste quanto aos projetos que edita, seja como leis delegadas, seja como decretos-leis, seja como medidas provisórias, seja como pseudorregulamentos, a virtude aprimoradora do crivo parlamentar.
Fruto dessa conscientização é o desenvolvimento de estudos sobre a elaboração dos projetos, com a prescrição de passos a serem seguidos, de precauções a serem observadas. Esses estudos, a princípio meramente empíricos, vieram a interessar as universidades e o meio científico. Disso procede o surgimento de uma arte ou ciência — pois a questão é controversa — da legística. Quer dizer, das diretrizes para a elaboração de (bons) projetos.” Grifamos (2013, p.575)
Ademais, falta à proposição o respeito à organicidade. Compreendendo o ordenamento jurídico como um sistema, impõe-se que inovações legislativas guardem com ele harmonia e coerência, o que não se vislumbra no particular. Isso porque a instituição do selo em estudo é manifestamente incoerente com as demais normas que regem a licença, instalação e funcionamento dos serviços de tatuagem.
Vejamos o teor do art. 83, da Lei Complementar n. 13 de 1996 (Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal):
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico. (Grifamos)
Ante o exposto, percebe-se que, embora dotada de boa intenção, a proposição em análise não atende aos requisitos de juridicidade necessários ao prosseguimento de sua tramitação.
Assim, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, o nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.045/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
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Folha de Votação - CCJ - (79174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2045/2021
Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 7 - CCJ - (79176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 8 - SACP - (80184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (82811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental
Brasília, 3 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SELEG - (116260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (116288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 10 SELEG (116260).
Brasília, 2 de abril de 2024
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 12:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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