Proposição
Proposicao - PLE
PL 2027/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.027, DE 2021
(Do Relator)
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I – ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II – respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III – buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV – observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V – priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação por meio de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem e promoção de adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os Abrigos Públicos Distritais de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaço para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I – a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
Art. 6º Durante o período de permanência nos Abrigos, os animais deverão receber água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a sua espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial, os animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º A limpeza dos Abrigos, por ser medida necessária para o controle preventivo e para o combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 8º Os Abrigos deverão contar com o apoio de equipe multidisciplinar capacitada, entre os quais, incluir-se-ão:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pelo Abrigos deverão ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 9º Os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos Abrigos Públicos ou encaminhados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública.
Art. 10. Após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos Abrigos Públicos para a realização dos procedimentos necessários.
§ 1º Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão receber os primeiros cuidados em área específica dos Abrigos para exame de seu estado de saúde, triagem e encaminhamento para o setor adequado.
§ 2º Quando necessário, o animal poderá ser encaminhado para tratamento no Hospital Veterinário Público do Distrito Federal ou para clínica veterinária conveniada com o Estado.
Art. 11. O transporte dos animais deverá ser feito por meio de veículo adequado que contenha repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças porventura existentes.
Art. 12. Os Abrigos Públicos deverão buscar meios de disponibilizar e divulgar para consulta pública, na internet, foto dos animais que estiverem sob sua guarda.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
Art. 14. Para a retirada do animal sob a guarda do Abrigo, o tutor do animal deverá apresentar documento de identificação, CPF, endereço de residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal sob seus cuidados.
Art. 15. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores em até 30 (trinta) dias poderão ser doados após passarem por processo de triagem, estarem castrados e microchipados.
Art. 16. Os animais sob guarda do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade, endereço de residência e assinatura de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A entrega do animal adotado deverá ser acompanhada de ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do Abrigo.
Art. 17. Os servidores envolvidos em todas as etapas de acolhimento dos animais pelo Abrigo, no exercício de suas funções, deverão utilizar equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 18. O Distrito Federal deverá buscar parcerias para realizar feiras de adoção dos animais sob sua guarda, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar o processo de adoção pela população.
Parágrafo único. De forma paralela, o Distrito Federal deverá disseminar informações sobre a Proteção dos Direitos dos Animais.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 20. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de proteção animal, empresas públicas e privadas.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao vício de iniciativa, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que atualmente não faz parte dos quadros institucionais do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Ou seja, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Em outras palavras, afronta o art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, que estabelece que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que toca à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Ademais, devido a pertinência temática com outras normas de proteção animal no DF (Leis nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; nº 5.809/2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF) e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, foram feitas sugestões para amoldar o texto, em geral, pela referência a esses parâmetros legais.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
Sala das Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (119883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.027/2021
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (119885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SACP - (119977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (120163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 (113345) apresentada pela CCJ.
Brasília, 10 de maio de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/05/2024, às 15:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais, de autoria do Deputado Fábio Félix.
De acordo com o art. 1°, o substitutivo em questão trata das diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por abrigos públicos distritais, considerando em estado de sofrimento todo animal submetido ao abandono ou a maus-tratos.
O art. 2° determina que a criação, a organização e o funcionamento dos abrigos públicos deverão ser compatibilizados com a legislação distrital de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses (Lei n° 2.095/1998), de castração de cães e gatos (Lei n° 7.001/2021) e de animais comunitários (Lei n° 6.612/2020). Além disso, deverão ser observadas as normas de bem-estar animal e de saúde pública, bem como a priorização de medidas para o controle populacional e a adoção de animais.
O art. 3° do substitutivo dispõe sobre os serviços que deverão ser prestados pelos abrigos públicos, como resgate, primeiros socorros, castração, microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem e promoção de adoção e de campanhas educativas.
Os arts. 4° e 5° tratam da infraestrutura mínima necessária para que os abrigos públicos funcionem, vedando-se o uso de coleira para a manutenção permanente dos animais nos abrigos.
Por sua vez, o art. 6° estabelece o dever, por parte dos abrigos, de fornecer aos animais água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial aos animais vítimas de maus-tratos.
No art. 7°, está disposto que a limpeza dos abrigos deverá ser realizada diariamente, de forma rigorosa e com o uso de produtos adequados para a desinfecção dos locais.
O art. 8° trata da equipe multidisciplinar com a qual o abrigo deverá contar: i) médico veterinário; ii) treinador comportamental; iii) auxiliar veterinário e administrativo. O parágrafo único do art. 8° determina que os responsáveis técnicos pelos abrigos deverão possuir habilitação de médico veterinário e registro no respectivo conselho de classe profissional.
O art. 9° estabelece que os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos abrigos ou encaminhados por qualquer órgão da Administração Pública.
Já o art. 10 estipula que, após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos abrigos, onde receberão os primeiros cuidados para exame, triagem e encaminhamento para o setor responsável e, quando necessário, o animal poderá ser encaminhado ao Hospital Veterinário do Distrito Federal ou para clínica conveniada com o Estado.
No art. 11, é disposto que o transporte de animais deverá ser feito por meio de veículo adequado, com repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças.
De acordo com o art. 12, os abrigos deverão buscar meios para disponibilizar e divulgar, na internet, fotos dos animais que estiverem sob sua guarda.
Por seu turno, o art. 13 ordena que o animal resgatado deverá permanecer no abrigo até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou seja encaminhado para entidade de proteção animal conveniada com o Poder Executivo. Além disso, o parágrafo único do art. 13 possibilita a devolução de animais ao local de origem quando castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução - CED, após a plena recuperação.
Para retirar o animal do abrigo, o art. 14 estabelece que o tutor deverá se identificar e assinar um Termo de Responsabilidade.
Já os animais que não forem procurados pelos respectivos tutores em até 30 dias poderão ser doados, desde que castrados e microchipados, conforme o art. 15.
O interessado em adotar um animal de abrigo público, de acordo com o art. 16, deve ser maior de 18 anos e apresentar documento de identificação e assinar Termo de Responsabilidade, de modo que o animal adotado será acompanhado por ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do abrigo.
É estabelecida no art. 17 a obrigatoriedade do uso de equipamentos e materiais (EPI) necessários à proteção dos servidores envolvidos no trabalho de acolhimento dos animais nos abrigos.
O art. 18 possibilita ao DF a realização de feiras de adoção dos animais com a respectiva divulgação nos meios de comunicação e, paralelamente, a disseminação de informações sobre a proteção dos direitos dos animais.
Por sua vez, o art. 19 dispõe que as denúncias de maus-tratos aos animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de que trata a Lei n° 5.809/2017.
Já o art. 20 possibilita a celebração de convênios e parcerias com instituições de proteção animal e com empresas públicas e privadas.
Nos arts. 21 e 22 seguem as respectivas cláusulas de revogação e de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor do substitutivo explana que a intenção da proposta é adequar o Projeto de Lei n° 2.027/2021 aos mandamentos legais e constitucionais, uma vez que há vício de iniciativa no projeto original. Ao determinar a criação de abrigos públicos para animais, o projeto está criando despesa e atribuições novas aos órgãos do Poder Executivo, de forma a interferir na organização interna daquele poder, em afronta ao inciso IV do §1° do art. 71 e incisos X e IV do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Com isso, é proposto pelo substitutivo que o projeto se delimite a tratar de diretrizes a respeito do acolhimento de animais por abrigos públicos, de forma a manter a prerrogativa do Poder Executivo de decidir, de forma oportuna, sobre como organizar sua gestão interna. Além de buscar a harmonia com o ordenamento jurídico, o autor argumenta que o substitutivo também pretende tornar o texto legal mais robusto e dotá-lo de efetividade em seu ponto central: promover o bem-estar animal.
O substitutivo aqui analisado foi apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outros, sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
A Emenda (Substitutivo) 1 aqui em análise foi apresentada pelo Deputado Fabio Félix no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ ao Projeto de Lei n° 2.027, de 2021, que dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal. Na CDESCTMAT, o projeto original recebeu parecer favorável, o qual foi votado e aprovado no ano de 2023.
Antes de adentrarmos na análise do substitutivo, convém realizar alguns apontamos sobre a temática.
No Distrito Federal, de acordo com a Confederação Brasileira de Proteção Animal, em 2023, há aproximadamente 1 milhão de animais abandonados nas ruas da capital. Quando soltos em vias públicas sem a supervisão humana, os animais ficam expostos a diversos riscos e maus-tratos, como doenças infecciosas e parasitárias, atropelamentos, brigas, fome, sede e traumas não acidentais, como envenenamentos e agressões físicas por pessoas, bem como ausência de atendimento veterinário, comprometendo severamente seu grau de bem-estar.
A Constituição Federal revestiu o Poder Público do dever de tutelar pelo bem-estar dos animais (art. 225, VII), inclusive dos abandonados nas ruas. Ademais, a Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/1998 considera crime os maus-tratos aos animais, com pena de detenção de três meses a um ano e, quando se tratar de cão ou gato, a pena é de reclusão de dois a cinco anos. No Distrito Federal, é a Lei n° 4.060/2007 que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos aos animais.
Nesse sentido, a Aliança Internacional para Controle de Animais de Companhia sugere que os abrigos devem ser uma das estratégias para realizar o manejo humanitário dos animais abandonados, uma vez que esses abrigos objetivam recolher, reabilitar e reintroduzir os animais vulneráveis em lares com guarda responsável.
A fim de garantir bem-estar aos animais mantidos em abrigos, suas liberdades nutricional, sanitária, ambiental, psicológica e comportamental devem ser atendidas. Para isso, são necessárias instalações adequadas para a espécie alojada, recursos disponíveis dentro dos recintos e boa gestão do estabelecimento. Em outras palavras, a qualidade dos abrigos interfere no grau de bem-estar, no comportamento e, consequentemente, na saúde dos animais.
São três as principais tarefas de um abrigo de animais: 1. ser um refúgio seguro para os animais que dele precisam; 2. funcionar como local de passagem, buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; 3. ser um núcleo de referência em programas de cuidados, controle e bem-estar animal.
No âmbito da administração pública distrital, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) é a instituição responsável pelo acolhimento de animais doentes e que apresentem risco para a população, bem como realiza campanhas de vacinação em todo o território do DF. Além disso, o CCZ é responsável pelo recolhimento e avaliação de espécies sinantrópicas como pombos, ratos e morcegos, potenciais vetores de doenças.
No entanto, a situação no CCZ do DF é precária. No ano de 2020, em decisão liminar do TJDFT, determinou-se a transferência do Centro de Zoonoses do setor Noroeste para outra localidade, visto a proximidade do Centro com o Hospital da Criança. Na decisão, o magistrado relatou a situação estrutural precária do prédio do CCZ, bem como a falta de estrutura básica para atendimento dos animais, os quais ficam aprisionados em jaulas de tamanho reduzido e sobre chão batido. Outrossim, apenas um único servidor com habilitação em medicina veterinária foi constatado no local, exercendo suas funções em desvio, já que estava alocado em cargo distinto.
Ainda no DF, existe o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), que oferece serviços gratuitos como: consultas, exames laboratoriais, exames de imagem (raios-X e ultrassom), cirurgias, administração de medicamentos, entre outros. Porém, o HveP não realiza castrações, somente quando necessárias terapeuticamente. Além disso, o hospital não realiza o acolhimento de animais destinados a adoção, tão somente realiza internações diurnas.
Nesta monta, cabe ainda ressaltar a atuação de ONG’s no DF, que trabalham recolhendo, tratando, abrigando e doando animais em situação de vulnerabilidade e de abandono. Todavia, essas ONG’s atuam sempre no limite de suas capacidades, sem ou com pouco auxílio governamental, de modo a depender de ajuda voluntária da população e de clínicas veterinárias dispostas a colaborar.
Assim, verificamos o olhar cuidadoso do autor do Projeto de Lei n° 2.027/2021, no sentido de se empenhar em disponibilizar um abrigo para animais no âmbito do DF. A situação precária do CCZ e das ONG’s de acolhimento animal do DF, bem como a diminuta carta de serviços do HveP, demandam a atuação incisiva dos gestores públicos e se revestem de interesse social.
No entanto, conforme apontado no parecer e no substitutivo apresentado na CCJ pelo Deputado Fabio Félix, o projeto de lei original se imiscui nas competências do Poder Executivo. Uma vez que a criação de um abrigo de animais requer planejamento quanto à estrutura e ao corpo técnico habilitado, sua construção e manutenção demandam considerações sobre a obtenção de licenças, cumprimento de exigências reguladoras, planejamento de atividades, além da formação e treinamento da equipe que tomará conta dos animais.
Deve-se também considerar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com as despesas de manutenção diárias do abrigo como limpeza, alimentação dos animais, cuidados médicos, insumos farmacêuticos, contas de água, luz, salários dos funcionários, entre outros.
A manutenção de animais recolhidos nos alojamentos deve ocorrer em condições adequadas de higiene, espaço físico, abrigo, arejamento/ventilação, iluminação, alimentação e hidratação. Os animais devem estar protegidos contra intempéries naturais, separados por sexo (quando não castrados), espécie e comportamento. Essas condições objetivam evitar estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais do abrigo.
O substitutivo ao PL n° 2.027/2021, aqui em análise, inverte a lógica por trás de uma negativa interferência nas prerrogativas do Poder Executivo no que tange a criação de um abrigo público para animais. Ao criar diretrizes para os futuros abrigos, o substitutivo dita os critérios básicos necessários para o seu bom funcionamento e para o bem-estar animal, sem, todavia, acarretar interferências em outro poder.
Além disso, o substitutivo elenca uma série de critérios a serem observados na criação dos abrigos, como demonstra seu art. 2°. Nele, a observância das normas já em vigor, o respeito as peculiaridades dos animais, a complementação a outros programas governamentais e privados, bem como o cumprimento das normas de bem-estar animal e a priorização das medidas de controle populacional e adoção de animais emergem como condutores das ações futuramente levadas a cabo pelos abrigos, seus gestores e colaboradores.
Sobre a infraestrutura, o substitutivo também esclarece que a finalidade dos abrigos é a garantia do conforto, da segurança e da proteção dos animais, devendo os espaços serem adequados ao porte, ao sexo e às condições de saúde de cada animal, o que tem o condão de evitar fugas, reprodução e transmissão de doenças no âmbito do abrigo. Aponta-se, ainda, que o substitutivo, no art. 19, garante o uso de canais já existentes e consolidados junto à população para a realização de denúncias de maus-tratos, em vez da criação de um novo canal para tal finalidade, o que pode gerar confusão.
Ressaltamos, ainda, a alteração do art. 13, no sentido de abrir a possiblidade para que os animais não reclamados nos abrigos sejam transferidos para entidades de proteção animal que tenham convênio com o Poder Público. Essa disposição é particularmente relevante, pois o potencial para superlotação dos abrigos públicos é elevado, uma vez que há muitos animais abandonados pelas vias públicas do DF, mas, em parceria com outras entidades, o Poder Público pode melhor gerenciar os casos mais urgentes e delicados, desafogando as prováveis filas que se formarão.
Além disso, o parágrafo único do art. 13 inova ao prever que os animais castrados pelo método Captura, Esterilização e Devolução - CED poderão ser devolvidos ao local de origem. Essa técnica visa ao controle populacional de animais, especialmente de gatos silvestres. Após a captura, o animal é submetido à castração e à marcação, e aqueles animais em idade de socialização e/ou dóceis são colocados para adoção. Por outro lado, aqueles que já passaram dessa idade ou que sejam considerados ferais são devolvidos ao seu local de captura. A técnica tem como vantagem o controle populacional das ninhadas, a redução de doenças sexualmente transmissíveis, a redução de brigas entre machos, a redução do barulho resultante do acasalamento e de lutas e a melhoria geral da saúde das ninhadas.
Portanto, entendemos que o substitutivo ao PL n° 2.027/2021 é necessário para suprir possíveis vícios de iniciativa, bem como torna o projeto mais robusto e eficaz para a garantia das diretrizes dos futuros abrigos públicos, bem como para a garantia do bem-estar animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda (Substitutivo) 1 - CCJ ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 1, AO PL 2.027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (133766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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