Proposição
Proposicao - PLE
PL 2027/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (10313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 2º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 3º. Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais;
Art. 4º. Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 5º. Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 6º. Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Distrital para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Estado.
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 8º. Caberá ao Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos disponibilizar para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua guarda.
Art. 9º. O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 11. O tutor do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 12. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Distrito Federal poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 14. Os animais na guarda do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 17. Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública, deverão ser encaminhados ao Abrigo Distrital.
Parágrafo único. Os animais de que se refere o caput deste artigo ficarão sob guarda do Abrigo Distrital na área determinada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 18. O responsável técnico pelo Abrigo Distrital deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 20. A limpeza do Abrigo Distrital por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 21. O Distrito Federal promoverá palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 22. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, celebrará convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 23. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.25. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A propositura objetiva instituir o Abrigo Público Distrital de Animais, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados.
Tal proposta visa amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental. Para isso, entendemos que solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas de saúde pública, mas humanitária e de respeito ao meio ambiente.
Pela ausência e ineficácia do poder público ao longo dos anos, todo esse trabalho tem ficado a cargo de protetores independentes e das entidades de proteção animal que representam uma sociedade que não suporta mais a inercia do poder público.
O presente Projeto de Lei visa criar o Abrigo Público Distrital, com a finalidade precípua de controlar a população de cães e gatos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, o resgate de animais soltos pelas vias urbanas, o controle reprodutivo e incentivo à adoção.
As cidades devem ser entendidas como um "espaço de vida" e nesse espago vital convivem animais humanos e não humanos. A busca de uma convivência harmoniosa entre as diversas espécies deve ser a tônica de um pensamento moderno, devendo ser praticada pelos gestores públicos.
Humanizar uma cidade e torna-la ecologicamente correta é estabelecer uma agenda ambiental que inclua, de fato, os animais que compartilham com os humanos o espaço urbano.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle, visando somente benefícios ao ser humano.
É de extrema necessidade a implantação de políticas públicas que atendam aos interesses das populações e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.
O presente Projeto de Lei visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 19:39:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (10580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:39:40 -
Despacho - 2 - SACP - (10585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:55:27 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (12487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o Dep. Robério Negreiros foi designado relator da matéria, tendo 10 dias úteis, a partir de 11/08/2021, para apresentar seu parecer.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 10/08/2021, às 10:32:42 -
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57260, Código CRC: f7dea89a
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 214/2023 e Portaria GMD nº 97/2023.
Brasília, 9 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 15:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2027/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 2.027, de 2021 - (79431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.027/2021, que dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise estabelece a criação do Abrigo Público Distrital de Animais.
O artigo inaugural da proposição determina que a organização e o funcionamento do abrigo serão regidos pela Lei.
O art. 2º, por sua vez, indica a finalidade da criação do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 3º lista as atividades que competem ao Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 4º dispõe acerca do recolhimento dos animais abandonados, enfatizando que o veículo utilizado para o transporte dos animais resgatados deve ser apropriado.
O art. 5º assegura equipamentos de proteção para os profissionais responsáveis pelo resgate dos animais abandonados.
O caput do art. 6º determina o encaminhamento imediato dos animais resgatados para o Abrigo Público Distrital de Animais.
O parágrafo único do art. 6º indica que, quando do resgate, poderá ocorrer encaminhamento do animal resgatado para clínica veterinária conveniada.
A seguir, o art. 7º disciplina que o Abrigo Público Distrital de Animais desenvolverá as atividades em sede própria e especifica a sua divisão em setores.
O art. 8º estipula que o Abrigo Público Distrital de Animais publicará imagens dos animais que estiverem sob sua guarda em sítio eletrônico próprio.
O art. 9º elenca equipe de profissionais, membros da equipe multidisciplinar do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 10 determina o prazo de permanência, no Abrigo Público Distrital de Animais, do animal resgatado.
O art. 11 indica as condições para ser tutor de animal oriundo do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 12 dispõe acerca da destinação de animais que foram resgatados e não foram procurados por seus tutores originais.
O art. 13 autoriza ao Distrito Federal a realizar de feiras de adoção de animais.
O caput do art. 14 disciplina a adoção de animal oriundo do Abrigo Público Distrital de Animais.
Já o parágrafo único do artigo determina as condições em que os animais oriundos do Abrigo Público Distrital devem ser entregues ao tutor.
O art. 15 delega ao Distrito Federal a responsabilidade pelo tratamento e pela alimentação dos animas sob sua guarda.
O art. 16 institui canal de comunicação denominado “Patrulha Animal”, com a finalidade de receber denúncias de maus-tratos de animais e encaminhar para a autoridade competente.
O caput do art. 17 estabelece que os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados por órgãos integrantes da Administração Pública deverão ser encaminhados para o Abrigo Público Distrital de Animais.
O parágrafo único do artigo indica que os animais resgatados, vítimas de maus tratos, ficarão em área específica, denominada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus Tratos”.
O art. 18 condiciona a ocupação do cargo de Responsável Técnico pelo Abrigo Público Distrital de Animais a médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
O art. 19 define elementos básicos de conforto para os animais abrigados.
O art. 20 dispõe acerca da limpeza do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 21 estipula que o Governo do Distrito Federal promoverá eventos acerca do tema “Proteção dos Direitos dos Animais”, além de incentivar a doação dos animais abrigados.
O art. 22 prevê que o Poder Público celebrará convênios com instituições ou empresas públicas ou privadas, com fins à execução dos fins previstos em Lei.
O art. 23 prevê fontes de recurso para cobrir as despesas decorrentes da execução da Lei.
Em arremate, os artigos 24 e 25 trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas ruas reflete o descaso da sociedade pelo tema da posse responsável dos animais e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 milhões.[1]
A proposição, portanto, trata de assunto relevante no cenário nacional – o abandono de animais, vítimas ou não de maus-tratos.
A criação do Abrigo Público Distrital de Animais tem o objetivo de aparelhar o Distrito Federal com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. Atua na prevenção e controle de zoonoses, além de promover o controle populacional de cães e gatos, uma vez que a castração dos animais abrigados está prevista nas atividades desempenhadas pelo sistema.
O texto de criação do Abrigo Público Distrital de Animais prevê, além da castração, outras ações que incluem o resgate, a recuperação, a identificação, a vacinação, a vermigufação e o encaminhamento para adoção. Prevê, ainda, o acolhimento dos animais resgatados em instalações apropriadas e equipado com equipe multidisciplinar. A iniciativa abrange ações de extrema importância, como a realização de campanhas de adoção de animais resgatados.
Importante mencionar que a proposição ora apresentada tem como principal objetivo proporcionar, acima de tudo, conforto e segurança aos animais resgatados, sem descuidar das questões ambientais e de sustentabilidade.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 17:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79431, Código CRC: f8516001
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (97429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97429, Código CRC: 0d933a08
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (99251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (99294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (113341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2027/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei n° 2.027, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe objetiva, de acordo com seu art. 1°, dispor sobre a organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, com a finalidade de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem-estar animal.
No art. 2°, é disposto que a finalidade do referido abrigo se destina precipuamente: (1) ao controle populacional de cães, gatos e equinos; (2) ao controle da proliferação de doenças; e (3) ao resgate e recuperação de animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Esclarecendo esse último termo, seu parágrafo único considera como em estado de sofrimento todo animal em estado de abandono ou maus-tratos.
Na sequência, o art. 3° esclarece que compete ao abrigo as atividades de resgate, primeiros socorros, castração, identificação através de microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem à adoção e promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos a animais.
Os artigos que se seguem impõem regras sobre: o transporte dos animais em veículos adaptados para seu correto isolamento (art. 4°); o uso de equipamentos de proteção individual (EPI`s) pelos servidores responsáveis pelo resgate dos animais (art. 5°); e o destino dos animais após o resgate - encaminhados ao abrigo ou, quando necessário, à clínica veterinária conveniada com o Estado (art. 6°).
O art. 7°, por sua vez, determina que o abrigo deve possuir sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses, e será composto pelos seguintes setores: administração, canil, gatil, curral, ambulatório e centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos. Além disso, como parte dos serviços oferecidos, o art. 8° estabelece que o abrigo deverá disponibilizar fotos dos animais sob sua guarda em site próprio da internet, a fim de possibilitar a consulta pública.
O abrigo deverá contar ainda, conforme disposição do art. 9°, com equipe multidisciplinar de profissionais: médico veterinário, treinador comportamental e auxiliar veterinário e administrativo.
Seguindo, o art. 10 do PL indica que o animal resgatado permanecerá no abrigo até que seja procurado por seu tutor ou seja adotado. Para reaver o animal do abrigo, o art. 11 dispõe sobre a documentação que o tutor do animal deverá apresentar, bem como sobre o termo de responsabilidade que deverá ser assinado, comprometendo-se a manter o animal nos limites de sua residência.
Consoante o que disciplina o art. 12, os animais resgatados e não reclamados por seus tutores, após 30 dias no abrigo, poderão ser doados depois de castrados e microchipados. Com o intuito de incentivar e facilitar a adoção dos animais, o art. 13 autoriza o Distrito Federal a realizar feiras de adoção e suas respectivas divulgações nos meios de comunicação.
Por seu turno, o art. 14 estabelece que os animais resguardados no abrigo poderão ser adotados por pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação de documento de identidade e informações sobre o endereço. Nesta hipótese, o animal será liberado pelo abrigo ao seu novo dono devidamente castrado, microchipado e com as informações sobre as características físicas do animal, bem como com as informações sobre vacinas recebidas e outras que se fizerem necessárias.
Enquanto permanecerem no abrigo, de acordo com o art. 15, os animais deverão receber tratamento, alimentação e água adequados.
No art. 16, é instituído canal de comunicação denominado “Patrulha Animal”, com a finalidade de receber denúncias de maus-tratos a animais, a serem encaminhadas ao setor policial competente.
Em relação aos animais vítimas de maus-tratos, o art. 17 estabelece que que os indivíduos resgatados por integrantes da administração pública deverão ser encaminhados ao denominado “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-tratos”, no âmbito do abrigo.
Consoante o art. 18, o responsável técnico pelo abrigo deverá ter habilitação em medicina veterinária e registro no respectivo conselho profissional.
A respeito da infraestrutura e funcionamento do abrigo, o art. 19 dita a obrigatoriedade de se oferecer espaço adequado, condições confortáveis e seguras, enquanto o art. 20 assevera que a limpeza do local deverá ser realizada diariamente, a fim de se evitar proliferação de doenças.
Por sua vez, o art. 21 dispõe que o Distrito Federal promova palestras em locais públicos sobre a proteção dos direitos dos animais, bem como sobre o incentivo à doação de animais. No art. 22, é proposto ao poder público celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas para a consecução dos fins previstos no PL apresentado.
Finalmente, no art. 23, é disposto que as despesas com a execução do PL em epígrafe correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e, caso necessário, suplementadas. Nos artigos 24 e 25 seguem, respectivamente, a cláusula de vigência e de revogação.
Em sua Justificação, o autor assevera que sua iniciativa busca amenizar o sofrimento de cães, gatos e equinos em situação de risco, uma vez que a problemática não é apenas uma questão de saúde pública, mas também humanitária e de respeito com o meio ambiente. Além disso, aponta que devido à ineficácia do poder público com a matéria, todo o trabalho relativo ao tema tem ficado a cargo de protetores independentes e de entidades de proteção animal.
Por isso, o autor expõe que o PL visa contribuir para a consolidação de uma legislação que atue de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por meio de uma política pública perene, com redução de custos e com melhoria na qualidade de vida nas cidades.
A proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) (RICL, art. 69-B, “j”), na qual recebeu parecer favorável à sua aprovação, e para análise de admissibilidade a esta CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos.
Da análise da proposição, verifica-se que essa dispõe, de forma detalhada, sobre a organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais. Assim, nesse sentido, antes de dar sequência à discussão a respeito da admissibilidade da proposta, cabe clarificar a situação atual do DF em relação ao tratamento dado aos animais abarcados pela proposta: cães, gatos e equinos abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Destarte, de forma breve, pode-se dizer no DF que existem quatro principais estruturas/frentes de atuação: (1) o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), (2) o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), (3) os programas de castração da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema-DF) e (4) as Organizações Não Governamentais (ONG’s) dedicadas à proteção ambiental.
No âmbito da administração pública, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) é a instituição responsável pelo recolhimento de cães e gatos com doenças ou suspeitos de oferecer risco à saúde pública, bem como dos que agrediram seres humanos. Ou seja, o recolhimento de animais só ocorre em casos de animais que oferecem risco, com vínculo epidemiológico em alguma área ou com sinais clínicos evidentes. Como uma sequência desse trabalho, os cães e gatos que não possuem nenhum tipo de doença são disponibilizados à população para a adoção responsável. Quanto à sua atuação com animais domésticos, o Centro também é importante agente promotor de campanhas de vacinação em todo o território do DF. Em outra frente, adiciona-se que o CCZ é responsável pelo recolhimento e avaliação de espécies sinantrópicas como pombos, ratos e morcegos - potenciais vetores de doenças.
Contudo, ressalta-se que o CCZ apresenta diversos obstáculos ao seu satisfatório funcionamento. Nesse sentido, no ano de 2020, em decisão liminar do TJDFT, foi determinada a transferência do Centro de Zoonoses do setor Noroeste para outra localidade, visto a proximidade do Centro com o Hospital da Criança. Na decisão, o magistrado relatou ainda a situação precária do prédio do CCZ, bem como a falta de estrutura básica para atendimento dos animais, os quais ficam aprisionados em jaulas de tamanho reduzido e sobre chão batido. Outrossim, apenas um único servidor com habilitação em medicina veterinária foi constatado no local, exercendo suas funções em desvio, já que estava alocado em cargo distinto.
Ainda no DF, existe o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), que oferece serviços gratuitos como: consultas, exames laboratoriais, exames de imagem (raios-X e ultrassom), cirurgias, administração de medicamentos, entre outros. Porém, o HveP não realiza castrações, salvo quando necessárias terapeuticamente. Ademais, deve-se pontuar que o hospital não realiza o acolhimento de animais destinados a adoção, tão somente realiza internações diurnas.
No que diz respeito aos atuais programas de castração gratuita no DF, a Sema-DF, por meio da Subsecretaria de Proteção Animal (Supan), mantém o Programa de Castração de Cães e Gatos. Conforme informações do site oficial da Agência Brasília, atualmente, a Supan trabalha com três modalidades de castrações: a partir de campanha, na qual divulga-se previamente a data para a inscrição, que pode ser feita de forma online ou presencial; destinadas a protetores e ONGs, direcionadas para quem tem mais de 10 animais; e por meio da agenda DF, na qual a população pode realizar o agendamento prévio de forma online.
Por fim, assim como em boa parte dos municípios brasileiros, cabe ainda destacar a importante atuação de ONG’s de proteção animal que trabalham recolhendo, tratando, abrigando e doando animais em situação de vulnerabilidade e de abandono. Todavia, deve-se entender que essas ONG’s atuam sempre no limite de suas capacidades, dependendo apenas de ajuda voluntária da população e de clínicas veterinárias dispostas a colaborar.
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela disciplina a organização e o funcionamento de um abrigo de cães, gatos e equinos abandonados ou em estado de sofrimento no DF – em outras palavras, propõe medidas de proteção da fauna doméstica e, por consequência, de questões afetas à saúde pública. Assim, primeiramente, considerada as linhas gerais do PL, tem-se que a matéria está dentro do escopo de atuação do DF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI e XII, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI e X, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, proteção do meio ambiente e defesa da saúde. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade.
Contudo, quanto ao poder de iniciativa parlamentar, deve-se fazer uma ressalva. Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que, como discutido anteriormente, não existe no âmbito do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Dito isso, com o intuito de esclarecer a argumentação aqui apresentada, antes de seguir com a análise de admissibilidade em si, cabe dizer, de forma breve, que um abrigo de animais cumpre três principais objetivos: (1) ser um refúgio seguro para os animais que dele precisam; (2) funcionar como local de passagem, buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; e (3) ser um núcleo de referência em programas de cuidados, controle e bem-estar animal.
Assim, para atender de forma satisfatória esses serviços, o alojamento dos animais deve apresentar condições adequadas de higiene, iluminação, arejamento/ventilação, espaço para movimentação e manifestação do comportamento natural das espécies abrigadas, bem como prover cuidados médicos, insumos farmacêuticos, alimentação e hidratação. Igualmente, os animais devem estar protegidos contra intempéries naturais e devem estar separados por espécie, sexo (quando não castrados), porte e comportamento - condições que objetivam evitar estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais do abrigo.
De tal modo, considerando que, de acordo com um levantamento da Confederação Brasileira de Proteção Animal, feito em 2021, existem, somente no DF, cerca de 700 mil animais abandonados, pode-se vislumbrar a dimensão da proposta em termos de infraestrutura, corpo técnico capacitado e, lógico, recursos financeiros para arcar com a criação e o funcionamento de um novo centro de acolhimento animal.
Desta forma, no caso em apreço, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Ou seja, observa-se uma afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se o art. 1º:
Art. 1 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 1
do PL n° 2.027/2021
Art. 1º A organização e o funcionamento do Abrigo Público Distrital de Animais, observadas as finalidades de defesa, preservação e conservação da fauna e promoção do bem-estar animal, regem-se por esta Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Do mesmo modo, apresenta-se as adequações sugeridas ao art. 3º:
Art. 3 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 3
do PL n° 2.027/2021
Art. 3º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
(...)
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
(...)
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere ao poder de iniciativa.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
II.2 – Da legalidade e da juridicidade
Em uma análise global, a proposição mostra-se compatível com as orientações gerais das Leis federais nº 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais; e nº 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente; bem como com as Leis distritais nº 41/1989, Política Ambiental do Distrito Federal; nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF.
Contudo, devido à pertinência temática com as normas citadas e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, sugere-se amoldar o art. 2º, em geral, pela referência a esses parâmetros legais. No mais, reforça-se que a mudança aqui apresentada, como supramencionado, também é revestida de alterações redacionais que lhe confiram constitucionalidade. Sendo assim, segue:
Art. 2º do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 2º do
PL n° 2.027/2021
Art. 2º O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Distrito Federal e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I - ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II - respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III - buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV - observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V - priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Ainda na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que tange à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, e já adiantando alguns aspectos que se referem à redação do PL, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Assim, conforme o exposto, segue proposta de alteração, em dispositivos reordenados:
Arts. 7º, 15 e 19 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação aos arts. 7º, 15 e 19 do PL n° 2.027/2021 (renumerados)
Art. 7º. O Abrigo Distrital de Cães, Gatos e Equinos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV - curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
(...)
Art. 15. Durante o período de permanência no Abrigo Distrital deverá ser fornecido pelo Estado tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na guarda do Abrigo.
(...)
Art. 19. A estrutura do Abrigo Distrital deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 4º Os Abrigos Públicos de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaços para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I - a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
No mais, em uma análise pormenorizada dos dispositivos do PL, outras duas observações pontuais devem ser feitas. A primeira é em relação ao art. 16, que trata da criação de um canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, e sua justaposição com a Lei Distrital nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais.
Nessa perspectiva, além de se considerar que já existe um instrumento legal que normatiza essa temática, deve-se compreender que, na prática, as denúncias de maus-tratos no DF são direcionadas, em sua maioria, para a Delegacia de Repressão aos Crimes Contra os Animais, por telefone e meio digital.
Desse modo, tendo em conta essas justificativas, sugere-se a seguinte alteração ao art. 16:
Art. 16 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 16
do PL n° 2.027/2021 (renumerado)
Art. 16. Será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Em seu turno, a segunda observação se refere ao confronto do PL com as regras da Lei nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF. Nesse ponto, sugere-se uma pequena modificação para adequar o presente PL ao art. 15 da citada Lei, que inclui entidades de proteção dos animais como um destino possível para animais recolhidos e não reclamados no prazo de 30 (trinta dias), tal como transcrito:
Art. 15. Será apreendido o animal que:
(...)§ 3º Os animais apreendidos serão mantidos em local próprio indicado por órgão competente do Governo do Distrito Federal, pelo período de 30 dias, à disposição de seus responsáveis.
§ 4º Os animais não reclamados no prazo estipulado no § 3º poderão ser cedidos para adoção por pessoa física ou para resgate por entidade de proteção dos animais, para a promoção da readaptação e da reintegração dos animais ao convívio humano solidário.
Ainda quanto a esse dispositivo, além da consideração acima descrita, com o objetivo de favorecer a efetividade do PL, e com base em discussões contemporâneas que têm incorporado, em textos legislativos, soluções alternativas para promover o bem-estar animal e a saúde pública, propõe-se a inclusão de uma outra possibilidade como um dos possíveis destinos de um animal resgatado: “animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação”. Opção que, claro, deve ser devidamente regulamentada e que, nesse momento, é introduzida tão somente com o intuito de manter espaço para que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, tenha liberdade para definir as melhores metodologias e estratégias a serem aplicadas na realidade do DF.
Posto isto, sugere-se a seguinte alteração ao art.10, renumerado na forma do PL substitutivo:
Art. 10 do PL n° 2.027/2021
Proposta de redação ao art. 10
do PL n° 2.027/2021 (renumerado)
Art. 10. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor ou seja adotado.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
II.3 – Da técnica e redação legislativa
Como já discutido, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do PL substitutivo. Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
II.4 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
Em suma, para que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa se apresentam sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.027, DE 2021
(Do Relator)
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I – ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II – respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III – buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV – observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V – priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação por meio de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem e promoção de adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os Abrigos Públicos Distritais de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaço para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I – a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
Art. 6º Durante o período de permanência nos Abrigos, os animais deverão receber água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a sua espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial, os animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º A limpeza dos Abrigos, por ser medida necessária para o controle preventivo e para o combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 8º Os Abrigos deverão contar com o apoio de equipe multidisciplinar capacitada, entre os quais, incluir-se-ão:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pelo Abrigos deverão ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 9º Os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos Abrigos Públicos ou encaminhados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública.
Art. 10. Após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos Abrigos Públicos para a realização dos procedimentos necessários.
§ 1º Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão receber os primeiros cuidados em área específica dos Abrigos para exame de seu estado de saúde, triagem e encaminhamento para o setor adequado.
§ 2º Quando necessário, o animal poderá ser encaminhado para tratamento no Hospital Veterinário Público do Distrito Federal ou para clínica veterinária conveniada com o Estado.
Art. 11. O transporte dos animais deverá ser feito por meio de veículo adequado que contenha repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças porventura existentes.
Art. 12. Os Abrigos Públicos deverão buscar meios de disponibilizar e divulgar para consulta pública, na internet, foto dos animais que estiverem sob sua guarda.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
Art. 14. Para a retirada do animal sob a guarda do Abrigo, o tutor do animal deverá apresentar documento de identificação, CPF, endereço de residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal sob seus cuidados.
Art. 15. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores em até 30 (trinta) dias poderão ser doados após passarem por processo de triagem, estarem castrados e microchipados.
Art. 16. Os animais sob guarda do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade, endereço de residência e assinatura de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A entrega do animal adotado deverá ser acompanhada de ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do Abrigo.
Art. 17. Os servidores envolvidos em todas as etapas de acolhimento dos animais pelo Abrigo, no exercício de suas funções, deverão utilizar equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 18. O Distrito Federal deverá buscar parcerias para realizar feiras de adoção dos animais sob sua guarda, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar o processo de adoção pela população.
Parágrafo único. De forma paralela, o Distrito Federal deverá disseminar informações sobre a Proteção dos Direitos dos Animais.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 20. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de proteção animal, empresas públicas e privadas.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao vício de iniciativa, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que atualmente não faz parte dos quadros institucionais do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Ou seja, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Em outras palavras, afronta o art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, que estabelece que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que toca à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Ademais, devido a pertinência temática com outras normas de proteção animal no DF (Leis nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; nº 5.809/2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF) e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, foram feitas sugestões para amoldar o texto, em geral, pela referência a esses parâmetros legais.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
Sala das Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CCJ - (119883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.027/2021
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 18:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 15:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (119885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 25/04/2024, às 17:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (119977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (120163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 (113345) apresentada pela CCJ.
Brasília, 10 de maio de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/05/2024, às 15:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais, de autoria do Deputado Fábio Félix.
De acordo com o art. 1°, o substitutivo em questão trata das diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por abrigos públicos distritais, considerando em estado de sofrimento todo animal submetido ao abandono ou a maus-tratos.
O art. 2° determina que a criação, a organização e o funcionamento dos abrigos públicos deverão ser compatibilizados com a legislação distrital de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses (Lei n° 2.095/1998), de castração de cães e gatos (Lei n° 7.001/2021) e de animais comunitários (Lei n° 6.612/2020). Além disso, deverão ser observadas as normas de bem-estar animal e de saúde pública, bem como a priorização de medidas para o controle populacional e a adoção de animais.
O art. 3° do substitutivo dispõe sobre os serviços que deverão ser prestados pelos abrigos públicos, como resgate, primeiros socorros, castração, microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem e promoção de adoção e de campanhas educativas.
Os arts. 4° e 5° tratam da infraestrutura mínima necessária para que os abrigos públicos funcionem, vedando-se o uso de coleira para a manutenção permanente dos animais nos abrigos.
Por sua vez, o art. 6° estabelece o dever, por parte dos abrigos, de fornecer aos animais água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial aos animais vítimas de maus-tratos.
No art. 7°, está disposto que a limpeza dos abrigos deverá ser realizada diariamente, de forma rigorosa e com o uso de produtos adequados para a desinfecção dos locais.
O art. 8° trata da equipe multidisciplinar com a qual o abrigo deverá contar: i) médico veterinário; ii) treinador comportamental; iii) auxiliar veterinário e administrativo. O parágrafo único do art. 8° determina que os responsáveis técnicos pelos abrigos deverão possuir habilitação de médico veterinário e registro no respectivo conselho de classe profissional.
O art. 9° estabelece que os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos abrigos ou encaminhados por qualquer órgão da Administração Pública.
Já o art. 10 estipula que, após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos abrigos, onde receberão os primeiros cuidados para exame, triagem e encaminhamento para o setor responsável e, quando necessário, o animal poderá ser encaminhado ao Hospital Veterinário do Distrito Federal ou para clínica conveniada com o Estado.
No art. 11, é disposto que o transporte de animais deverá ser feito por meio de veículo adequado, com repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças.
De acordo com o art. 12, os abrigos deverão buscar meios para disponibilizar e divulgar, na internet, fotos dos animais que estiverem sob sua guarda.
Por seu turno, o art. 13 ordena que o animal resgatado deverá permanecer no abrigo até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou seja encaminhado para entidade de proteção animal conveniada com o Poder Executivo. Além disso, o parágrafo único do art. 13 possibilita a devolução de animais ao local de origem quando castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução - CED, após a plena recuperação.
Para retirar o animal do abrigo, o art. 14 estabelece que o tutor deverá se identificar e assinar um Termo de Responsabilidade.
Já os animais que não forem procurados pelos respectivos tutores em até 30 dias poderão ser doados, desde que castrados e microchipados, conforme o art. 15.
O interessado em adotar um animal de abrigo público, de acordo com o art. 16, deve ser maior de 18 anos e apresentar documento de identificação e assinar Termo de Responsabilidade, de modo que o animal adotado será acompanhado por ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do abrigo.
É estabelecida no art. 17 a obrigatoriedade do uso de equipamentos e materiais (EPI) necessários à proteção dos servidores envolvidos no trabalho de acolhimento dos animais nos abrigos.
O art. 18 possibilita ao DF a realização de feiras de adoção dos animais com a respectiva divulgação nos meios de comunicação e, paralelamente, a disseminação de informações sobre a proteção dos direitos dos animais.
Por sua vez, o art. 19 dispõe que as denúncias de maus-tratos aos animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de que trata a Lei n° 5.809/2017.
Já o art. 20 possibilita a celebração de convênios e parcerias com instituições de proteção animal e com empresas públicas e privadas.
Nos arts. 21 e 22 seguem as respectivas cláusulas de revogação e de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor do substitutivo explana que a intenção da proposta é adequar o Projeto de Lei n° 2.027/2021 aos mandamentos legais e constitucionais, uma vez que há vício de iniciativa no projeto original. Ao determinar a criação de abrigos públicos para animais, o projeto está criando despesa e atribuições novas aos órgãos do Poder Executivo, de forma a interferir na organização interna daquele poder, em afronta ao inciso IV do §1° do art. 71 e incisos X e IV do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Com isso, é proposto pelo substitutivo que o projeto se delimite a tratar de diretrizes a respeito do acolhimento de animais por abrigos públicos, de forma a manter a prerrogativa do Poder Executivo de decidir, de forma oportuna, sobre como organizar sua gestão interna. Além de buscar a harmonia com o ordenamento jurídico, o autor argumenta que o substitutivo também pretende tornar o texto legal mais robusto e dotá-lo de efetividade em seu ponto central: promover o bem-estar animal.
O substitutivo aqui analisado foi apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outros, sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
A Emenda (Substitutivo) 1 aqui em análise foi apresentada pelo Deputado Fabio Félix no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ ao Projeto de Lei n° 2.027, de 2021, que dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal. Na CDESCTMAT, o projeto original recebeu parecer favorável, o qual foi votado e aprovado no ano de 2023.
Antes de adentrarmos na análise do substitutivo, convém realizar alguns apontamos sobre a temática.
No Distrito Federal, de acordo com a Confederação Brasileira de Proteção Animal, em 2023, há aproximadamente 1 milhão de animais abandonados nas ruas da capital. Quando soltos em vias públicas sem a supervisão humana, os animais ficam expostos a diversos riscos e maus-tratos, como doenças infecciosas e parasitárias, atropelamentos, brigas, fome, sede e traumas não acidentais, como envenenamentos e agressões físicas por pessoas, bem como ausência de atendimento veterinário, comprometendo severamente seu grau de bem-estar.
A Constituição Federal revestiu o Poder Público do dever de tutelar pelo bem-estar dos animais (art. 225, VII), inclusive dos abandonados nas ruas. Ademais, a Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/1998 considera crime os maus-tratos aos animais, com pena de detenção de três meses a um ano e, quando se tratar de cão ou gato, a pena é de reclusão de dois a cinco anos. No Distrito Federal, é a Lei n° 4.060/2007 que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos aos animais.
Nesse sentido, a Aliança Internacional para Controle de Animais de Companhia sugere que os abrigos devem ser uma das estratégias para realizar o manejo humanitário dos animais abandonados, uma vez que esses abrigos objetivam recolher, reabilitar e reintroduzir os animais vulneráveis em lares com guarda responsável.
A fim de garantir bem-estar aos animais mantidos em abrigos, suas liberdades nutricional, sanitária, ambiental, psicológica e comportamental devem ser atendidas. Para isso, são necessárias instalações adequadas para a espécie alojada, recursos disponíveis dentro dos recintos e boa gestão do estabelecimento. Em outras palavras, a qualidade dos abrigos interfere no grau de bem-estar, no comportamento e, consequentemente, na saúde dos animais.
São três as principais tarefas de um abrigo de animais: 1. ser um refúgio seguro para os animais que dele precisam; 2. funcionar como local de passagem, buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; 3. ser um núcleo de referência em programas de cuidados, controle e bem-estar animal.
No âmbito da administração pública distrital, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) é a instituição responsável pelo acolhimento de animais doentes e que apresentem risco para a população, bem como realiza campanhas de vacinação em todo o território do DF. Além disso, o CCZ é responsável pelo recolhimento e avaliação de espécies sinantrópicas como pombos, ratos e morcegos, potenciais vetores de doenças.
No entanto, a situação no CCZ do DF é precária. No ano de 2020, em decisão liminar do TJDFT, determinou-se a transferência do Centro de Zoonoses do setor Noroeste para outra localidade, visto a proximidade do Centro com o Hospital da Criança. Na decisão, o magistrado relatou a situação estrutural precária do prédio do CCZ, bem como a falta de estrutura básica para atendimento dos animais, os quais ficam aprisionados em jaulas de tamanho reduzido e sobre chão batido. Outrossim, apenas um único servidor com habilitação em medicina veterinária foi constatado no local, exercendo suas funções em desvio, já que estava alocado em cargo distinto.
Ainda no DF, existe o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), que oferece serviços gratuitos como: consultas, exames laboratoriais, exames de imagem (raios-X e ultrassom), cirurgias, administração de medicamentos, entre outros. Porém, o HveP não realiza castrações, somente quando necessárias terapeuticamente. Além disso, o hospital não realiza o acolhimento de animais destinados a adoção, tão somente realiza internações diurnas.
Nesta monta, cabe ainda ressaltar a atuação de ONG’s no DF, que trabalham recolhendo, tratando, abrigando e doando animais em situação de vulnerabilidade e de abandono. Todavia, essas ONG’s atuam sempre no limite de suas capacidades, sem ou com pouco auxílio governamental, de modo a depender de ajuda voluntária da população e de clínicas veterinárias dispostas a colaborar.
Assim, verificamos o olhar cuidadoso do autor do Projeto de Lei n° 2.027/2021, no sentido de se empenhar em disponibilizar um abrigo para animais no âmbito do DF. A situação precária do CCZ e das ONG’s de acolhimento animal do DF, bem como a diminuta carta de serviços do HveP, demandam a atuação incisiva dos gestores públicos e se revestem de interesse social.
No entanto, conforme apontado no parecer e no substitutivo apresentado na CCJ pelo Deputado Fabio Félix, o projeto de lei original se imiscui nas competências do Poder Executivo. Uma vez que a criação de um abrigo de animais requer planejamento quanto à estrutura e ao corpo técnico habilitado, sua construção e manutenção demandam considerações sobre a obtenção de licenças, cumprimento de exigências reguladoras, planejamento de atividades, além da formação e treinamento da equipe que tomará conta dos animais.
Deve-se também considerar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com as despesas de manutenção diárias do abrigo como limpeza, alimentação dos animais, cuidados médicos, insumos farmacêuticos, contas de água, luz, salários dos funcionários, entre outros.
A manutenção de animais recolhidos nos alojamentos deve ocorrer em condições adequadas de higiene, espaço físico, abrigo, arejamento/ventilação, iluminação, alimentação e hidratação. Os animais devem estar protegidos contra intempéries naturais, separados por sexo (quando não castrados), espécie e comportamento. Essas condições objetivam evitar estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais do abrigo.
O substitutivo ao PL n° 2.027/2021, aqui em análise, inverte a lógica por trás de uma negativa interferência nas prerrogativas do Poder Executivo no que tange a criação de um abrigo público para animais. Ao criar diretrizes para os futuros abrigos, o substitutivo dita os critérios básicos necessários para o seu bom funcionamento e para o bem-estar animal, sem, todavia, acarretar interferências em outro poder.
Além disso, o substitutivo elenca uma série de critérios a serem observados na criação dos abrigos, como demonstra seu art. 2°. Nele, a observância das normas já em vigor, o respeito as peculiaridades dos animais, a complementação a outros programas governamentais e privados, bem como o cumprimento das normas de bem-estar animal e a priorização das medidas de controle populacional e adoção de animais emergem como condutores das ações futuramente levadas a cabo pelos abrigos, seus gestores e colaboradores.
Sobre a infraestrutura, o substitutivo também esclarece que a finalidade dos abrigos é a garantia do conforto, da segurança e da proteção dos animais, devendo os espaços serem adequados ao porte, ao sexo e às condições de saúde de cada animal, o que tem o condão de evitar fugas, reprodução e transmissão de doenças no âmbito do abrigo. Aponta-se, ainda, que o substitutivo, no art. 19, garante o uso de canais já existentes e consolidados junto à população para a realização de denúncias de maus-tratos, em vez da criação de um novo canal para tal finalidade, o que pode gerar confusão.
Ressaltamos, ainda, a alteração do art. 13, no sentido de abrir a possiblidade para que os animais não reclamados nos abrigos sejam transferidos para entidades de proteção animal que tenham convênio com o Poder Público. Essa disposição é particularmente relevante, pois o potencial para superlotação dos abrigos públicos é elevado, uma vez que há muitos animais abandonados pelas vias públicas do DF, mas, em parceria com outras entidades, o Poder Público pode melhor gerenciar os casos mais urgentes e delicados, desafogando as prováveis filas que se formarão.
Além disso, o parágrafo único do art. 13 inova ao prever que os animais castrados pelo método Captura, Esterilização e Devolução - CED poderão ser devolvidos ao local de origem. Essa técnica visa ao controle populacional de animais, especialmente de gatos silvestres. Após a captura, o animal é submetido à castração e à marcação, e aqueles animais em idade de socialização e/ou dóceis são colocados para adoção. Por outro lado, aqueles que já passaram dessa idade ou que sejam considerados ferais são devolvidos ao seu local de captura. A técnica tem como vantagem o controle populacional das ninhadas, a redução de doenças sexualmente transmissíveis, a redução de brigas entre machos, a redução do barulho resultante do acasalamento e de lutas e a melhoria geral da saúde das ninhadas.
Portanto, entendemos que o substitutivo ao PL n° 2.027/2021 é necessário para suprir possíveis vícios de iniciativa, bem como torna o projeto mais robusto e eficaz para a garantia das diretrizes dos futuros abrigos públicos, bem como para a garantia do bem-estar animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda (Substitutivo) 1 - CCJ ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (128987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 1, AO PL 2.027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (133766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 13 - SACP - (133856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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