Proposição
Proposicao - PLE
PL 2027/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (113345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.027, DE 2021
(Do Relator)
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido a abandono ou maus-tratos.
Art. 2º A criação, a organização e o funcionamento de Abrigos Públicos Distritais para acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão:
I – ser compatibilizados com as diretrizes de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses no Distrito Federal (Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998) e com a Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal (Lei nº 7.001, de 13 de dezembro de 2021);
II – respeitar as peculiaridades dos animais comunitários, de acordo com a Lei nº 6.612, de 02 de junho de 2020;
III – buscar complementar os programas e as ações de órgãos e entidades públicas ou privadas com atuação na proteção animal;
IV – observar as normas de bem-estar animal e de saúde pública;
V – priorizar as medidas de controle populacional e de adoção de animais.
Art. 3º A criação dos Abrigos de que trata o art. 1º desta Lei deve objetivar a prestação de serviços que incluam, na forma de regulamento, dentre outros que se fizerem necessários:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação por meio de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem e promoção de adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
Art. 4º Os Abrigos Públicos Distritais de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento deverão desenvolver suas atividades em sede própria.
Art. 5º A infraestrutura dos abrigos deverá garantir a manutenção dos animais em condições confortáveis, seguras, com proteção do sol, chuvas e temperaturas extremas, bem como permitir espaço para movimentação e manifestação de comportamentos próprios da espécie.
§ 1º Os setores dos Abrigos deverão ser dispostos de forma a evitar situações de estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais, bem como garantir a saúde da equipe de trabalho e de visitantes, considerando, ao menos:
I – a natureza das atividades desenvolvidas;
II – as espécies acolhidas;
III- o sexo dos animais, quando não castrados;
IV – o porte e o comportamento dos animais;
V – o estado de saúde dos animais.
§ 2º Considerados os requisitos do § 1º deste artigo, os Abrigos deverão manter, de forma apartada, dentre outros que se fizerem necessários, os seguintes setores:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – curral;
V – ambulatório;
VI – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
§ 3º Fica vedado o uso de coleiras para a manutenção permanente dos animais.
Art. 6º Durante o período de permanência nos Abrigos, os animais deverão receber água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a sua espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial, os animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º A limpeza dos Abrigos, por ser medida necessária para o controle preventivo e para o combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 8º Os Abrigos deverão contar com o apoio de equipe multidisciplinar capacitada, entre os quais, incluir-se-ão:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Parágrafo único. Os responsáveis técnicos pelo Abrigos deverão ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 9º Os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos Abrigos Públicos ou encaminhados pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil ou qualquer outro órgão integrante da Administração Pública.
Art. 10. Após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos Abrigos Públicos para a realização dos procedimentos necessários.
§ 1º Os animais a que se refere o caput deste artigo deverão receber os primeiros cuidados em área específica dos Abrigos para exame de seu estado de saúde, triagem e encaminhamento para o setor adequado.
§ 2º Quando necessário, o animal poderá ser encaminhado para tratamento no Hospital Veterinário Público do Distrito Federal ou para clínica veterinária conveniada com o Estado.
Art. 11. O transporte dos animais deverá ser feito por meio de veículo adequado que contenha repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças porventura existentes.
Art. 12. Os Abrigos Públicos deverão buscar meios de disponibilizar e divulgar para consulta pública, na internet, foto dos animais que estiverem sob sua guarda.
Art. 13. O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Distrital até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou encaminhado para entidades de proteção animal que tenham celebrado parceria ou convênio com o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na forma de regramento próprio, animais castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução – CED poderão ser devolvidos ao local de origem após plena recuperação.
Art. 14. Para a retirada do animal sob a guarda do Abrigo, o tutor do animal deverá apresentar documento de identificação, CPF, endereço de residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal sob seus cuidados.
Art. 15. Os animais resgatados que não forem procurados pelos seus tutores em até 30 (trinta) dias poderão ser doados após passarem por processo de triagem, estarem castrados e microchipados.
Art. 16. Os animais sob guarda do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade, endereço de residência e assinatura de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. A entrega do animal adotado deverá ser acompanhada de ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do Abrigo.
Art. 17. Os servidores envolvidos em todas as etapas de acolhimento dos animais pelo Abrigo, no exercício de suas funções, deverão utilizar equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI’s).
Art. 18. O Distrito Federal deverá buscar parcerias para realizar feiras de adoção dos animais sob sua guarda, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar o processo de adoção pela população.
Parágrafo único. De forma paralela, o Distrito Federal deverá disseminar informações sobre a Proteção dos Direitos dos Animais.
Art. 19. As denúncias de maus-tratos de animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de trata a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017.
Art. 20. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de proteção animal, empresas públicas e privadas.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao vício de iniciativa, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação de um Abrigo Público – estrutura que atualmente não faz parte dos quadros institucionais do DF. Além disso, na sequência do PL, são diversos os dispositivos que se prestam a determinar, de forma detalhada, sobre novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Ou seja, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Em outras palavras, afronta o art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, que estabelece que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos por Abrigos Públicos Distritais. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em programas de acolhimento de animais feitas por Abrigos Públicos no âmbito distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Na perspectiva da harmonia com o arcabouço jurídico, inclusive no que toca à aderência com princípios e diretrizes que se coadunam com a proteção animal, deve-se também dizer que o PL substitutivo procurou aprimorar o texto legal de forma a torná-lo mais robusto e o dotar de efetividade em seu ponto nerval: promover o bem-estar animal.
Nessa toada, alguns artigos foram reordenados e complementados com requisitos de bem-estar animal amplamente reconhecidos por instrumentos legais, orientações técnicas e, inclusive, por decisões judiciais que passaram a incorporar esses conceitos em seus julgamentos.
Ademais, devido a pertinência temática com outras normas de proteção animal no DF (Leis nº 7.001/2021, Política de Castração de Cães e Gatos no Distrito Federal; nº 6.612/2020, que dispõe sobre animais comunitários no DF; nº 5.809/2017, que Institui o Disque Denúncia de Maus-Tratos aos Animais; nº 4.060/2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais; e nº 2.095/1998, que estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no DF) e a consequente sobreposição de ações que o presente PL poderá acarretar com as regras já estabelecidas, foram feitas sugestões para amoldar o texto, em geral, pela referência a esses parâmetros legais.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
Sala das Sessões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (119883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2.027/2021
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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Despacho - 9 - CCJ - (119885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (119977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada na CCJ.
Brasília, 25 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2024, às 18:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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