Proposição
Proposicao - PLE
PL 2027/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2027/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 2.027, de 2021 - (79431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.027/2021, que dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, de iniciativa do Deputado Daniel Donizet.
A matéria chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
A proposição sob análise estabelece a criação do Abrigo Público Distrital de Animais.
O artigo inaugural da proposição determina que a organização e o funcionamento do abrigo serão regidos pela Lei.
O art. 2º, por sua vez, indica a finalidade da criação do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 3º lista as atividades que competem ao Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 4º dispõe acerca do recolhimento dos animais abandonados, enfatizando que o veículo utilizado para o transporte dos animais resgatados deve ser apropriado.
O art. 5º assegura equipamentos de proteção para os profissionais responsáveis pelo resgate dos animais abandonados.
O caput do art. 6º determina o encaminhamento imediato dos animais resgatados para o Abrigo Público Distrital de Animais.
O parágrafo único do art. 6º indica que, quando do resgate, poderá ocorrer encaminhamento do animal resgatado para clínica veterinária conveniada.
A seguir, o art. 7º disciplina que o Abrigo Público Distrital de Animais desenvolverá as atividades em sede própria e especifica a sua divisão em setores.
O art. 8º estipula que o Abrigo Público Distrital de Animais publicará imagens dos animais que estiverem sob sua guarda em sítio eletrônico próprio.
O art. 9º elenca equipe de profissionais, membros da equipe multidisciplinar do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 10 determina o prazo de permanência, no Abrigo Público Distrital de Animais, do animal resgatado.
O art. 11 indica as condições para ser tutor de animal oriundo do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 12 dispõe acerca da destinação de animais que foram resgatados e não foram procurados por seus tutores originais.
O art. 13 autoriza ao Distrito Federal a realizar de feiras de adoção de animais.
O caput do art. 14 disciplina a adoção de animal oriundo do Abrigo Público Distrital de Animais.
Já o parágrafo único do artigo determina as condições em que os animais oriundos do Abrigo Público Distrital devem ser entregues ao tutor.
O art. 15 delega ao Distrito Federal a responsabilidade pelo tratamento e pela alimentação dos animas sob sua guarda.
O art. 16 institui canal de comunicação denominado “Patrulha Animal”, com a finalidade de receber denúncias de maus-tratos de animais e encaminhar para a autoridade competente.
O caput do art. 17 estabelece que os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados por órgãos integrantes da Administração Pública deverão ser encaminhados para o Abrigo Público Distrital de Animais.
O parágrafo único do artigo indica que os animais resgatados, vítimas de maus tratos, ficarão em área específica, denominada “Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus Tratos”.
O art. 18 condiciona a ocupação do cargo de Responsável Técnico pelo Abrigo Público Distrital de Animais a médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
O art. 19 define elementos básicos de conforto para os animais abrigados.
O art. 20 dispõe acerca da limpeza do Abrigo Público Distrital de Animais.
O art. 21 estipula que o Governo do Distrito Federal promoverá eventos acerca do tema “Proteção dos Direitos dos Animais”, além de incentivar a doação dos animais abrigados.
O art. 22 prevê que o Poder Público celebrará convênios com instituições ou empresas públicas ou privadas, com fins à execução dos fins previstos em Lei.
O art. 23 prevê fontes de recurso para cobrir as despesas decorrentes da execução da Lei.
Em arremate, os artigos 24 e 25 trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionadas ao “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
O grande número de animais abandonados nas ruas reflete o descaso da sociedade pelo tema da posse responsável dos animais e ascende o alerta para a possiblidade de proliferação de zoonoses no País.
Dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, apontam que a população de animais abandonados no Brasil supera os 30 milhões.[1]
A proposição, portanto, trata de assunto relevante no cenário nacional – o abandono de animais, vítimas ou não de maus-tratos.
A criação do Abrigo Público Distrital de Animais tem o objetivo de aparelhar o Distrito Federal com um sistema de resgate e de abrigo para animais abandonados, doentes ou em estado de sofrimento. Atua na prevenção e controle de zoonoses, além de promover o controle populacional de cães e gatos, uma vez que a castração dos animais abrigados está prevista nas atividades desempenhadas pelo sistema.
O texto de criação do Abrigo Público Distrital de Animais prevê, além da castração, outras ações que incluem o resgate, a recuperação, a identificação, a vacinação, a vermigufação e o encaminhamento para adoção. Prevê, ainda, o acolhimento dos animais resgatados em instalações apropriadas e equipado com equipe multidisciplinar. A iniciativa abrange ações de extrema importância, como a realização de campanhas de adoção de animais resgatados.
Importante mencionar que a proposição ora apresentada tem como principal objetivo proporcionar, acima de tudo, conforto e segurança aos animais resgatados, sem descuidar das questões ambientais e de sustentabilidade.
Pelos motivos expostos, entendemos pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.027, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
RELATOR
[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras-setoriais/animais-e-estimacao/2019/27a-ro/inteligencia-de-mercado-convertido.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2023, às 17:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79431, Código CRC: f8516001
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (97429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências."Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97429, Código CRC: 0d933a08