Proposição
Proposicao - PLE
PL 2027/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (120163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 (113345) apresentada pela CCJ.
Brasília, 10 de maio de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - cdesctmat
Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2027/2021, que “Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT Emenda (Substitutivo) 1 ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por Abrigos Públicos Distritais, de autoria do Deputado Fábio Félix.
De acordo com o art. 1°, o substitutivo em questão trata das diretrizes para o acolhimento de cães, gatos e equinos em estado de sofrimento realizado por abrigos públicos distritais, considerando em estado de sofrimento todo animal submetido ao abandono ou a maus-tratos.
O art. 2° determina que a criação, a organização e o funcionamento dos abrigos públicos deverão ser compatibilizados com a legislação distrital de proteção e defesa dos animais, prevenção e controle de zoonoses (Lei n° 2.095/1998), de castração de cães e gatos (Lei n° 7.001/2021) e de animais comunitários (Lei n° 6.612/2020). Além disso, deverão ser observadas as normas de bem-estar animal e de saúde pública, bem como a priorização de medidas para o controle populacional e a adoção de animais.
O art. 3° do substitutivo dispõe sobre os serviços que deverão ser prestados pelos abrigos públicos, como resgate, primeiros socorros, castração, microchipagem, vacinação, vermifugação, triagem e promoção de adoção e de campanhas educativas.
Os arts. 4° e 5° tratam da infraestrutura mínima necessária para que os abrigos públicos funcionem, vedando-se o uso de coleira para a manutenção permanente dos animais nos abrigos.
Por sua vez, o art. 6° estabelece o dever, por parte dos abrigos, de fornecer aos animais água limpa, alimentação adequada e tratamento compatível com a espécie, porte, estado de saúde e comportamento, em especial aos animais vítimas de maus-tratos.
No art. 7°, está disposto que a limpeza dos abrigos deverá ser realizada diariamente, de forma rigorosa e com o uso de produtos adequados para a desinfecção dos locais.
O art. 8° trata da equipe multidisciplinar com a qual o abrigo deverá contar: i) médico veterinário; ii) treinador comportamental; iii) auxiliar veterinário e administrativo. O parágrafo único do art. 8° determina que os responsáveis técnicos pelos abrigos deverão possuir habilitação de médico veterinário e registro no respectivo conselho de classe profissional.
O art. 9° estabelece que os animais em estado de sofrimento poderão ser recolhidos por equipe própria dos abrigos ou encaminhados por qualquer órgão da Administração Pública.
Já o art. 10 estipula que, após o resgate, os animais deverão ser imediatamente encaminhados aos abrigos, onde receberão os primeiros cuidados para exame, triagem e encaminhamento para o setor responsável e, quando necessário, o animal poderá ser encaminhado ao Hospital Veterinário do Distrito Federal ou para clínica conveniada com o Estado.
No art. 11, é disposto que o transporte de animais deverá ser feito por meio de veículo adequado, com repartições que garantam o isolamento dos animais e a não propagação de doenças.
De acordo com o art. 12, os abrigos deverão buscar meios para disponibilizar e divulgar, na internet, fotos dos animais que estiverem sob sua guarda.
Por seu turno, o art. 13 ordena que o animal resgatado deverá permanecer no abrigo até que seja procurado pelo seu tutor, seja adotado ou seja encaminhado para entidade de proteção animal conveniada com o Poder Executivo. Além disso, o parágrafo único do art. 13 possibilita a devolução de animais ao local de origem quando castrados por meio da técnica de Captura, Esterilização e Devolução - CED, após a plena recuperação.
Para retirar o animal do abrigo, o art. 14 estabelece que o tutor deverá se identificar e assinar um Termo de Responsabilidade.
Já os animais que não forem procurados pelos respectivos tutores em até 30 dias poderão ser doados, desde que castrados e microchipados, conforme o art. 15.
O interessado em adotar um animal de abrigo público, de acordo com o art. 16, deve ser maior de 18 anos e apresentar documento de identificação e assinar Termo de Responsabilidade, de modo que o animal adotado será acompanhado por ficha com dados sobre castração, microchipagem, raça, tamanho, idade, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações a critério da equipe do abrigo.
É estabelecida no art. 17 a obrigatoriedade do uso de equipamentos e materiais (EPI) necessários à proteção dos servidores envolvidos no trabalho de acolhimento dos animais nos abrigos.
O art. 18 possibilita ao DF a realização de feiras de adoção dos animais com a respectiva divulgação nos meios de comunicação e, paralelamente, a disseminação de informações sobre a proteção dos direitos dos animais.
Por sua vez, o art. 19 dispõe que as denúncias de maus-tratos aos animais deverão ser feitas prioritariamente pelos canais disponibilizados pelo setor policial competente ou pelo canal de comunicação de que trata a Lei n° 5.809/2017.
Já o art. 20 possibilita a celebração de convênios e parcerias com instituições de proteção animal e com empresas públicas e privadas.
Nos arts. 21 e 22 seguem as respectivas cláusulas de revogação e de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor do substitutivo explana que a intenção da proposta é adequar o Projeto de Lei n° 2.027/2021 aos mandamentos legais e constitucionais, uma vez que há vício de iniciativa no projeto original. Ao determinar a criação de abrigos públicos para animais, o projeto está criando despesa e atribuições novas aos órgãos do Poder Executivo, de forma a interferir na organização interna daquele poder, em afronta ao inciso IV do §1° do art. 71 e incisos X e IV do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Com isso, é proposto pelo substitutivo que o projeto se delimite a tratar de diretrizes a respeito do acolhimento de animais por abrigos públicos, de forma a manter a prerrogativa do Poder Executivo de decidir, de forma oportuna, sobre como organizar sua gestão interna. Além de buscar a harmonia com o ordenamento jurídico, o autor argumenta que o substitutivo também pretende tornar o texto legal mais robusto e dotá-lo de efetividade em seu ponto central: promover o bem-estar animal.
O substitutivo aqui analisado foi apresentado no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuído, para análise de mérito, a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outros, sobre fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente.
A Emenda (Substitutivo) 1 aqui em análise foi apresentada pelo Deputado Fabio Félix no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ ao Projeto de Lei n° 2.027, de 2021, que dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal. Na CDESCTMAT, o projeto original recebeu parecer favorável, o qual foi votado e aprovado no ano de 2023.
Antes de adentrarmos na análise do substitutivo, convém realizar alguns apontamos sobre a temática.
No Distrito Federal, de acordo com a Confederação Brasileira de Proteção Animal, em 2023, há aproximadamente 1 milhão de animais abandonados nas ruas da capital. Quando soltos em vias públicas sem a supervisão humana, os animais ficam expostos a diversos riscos e maus-tratos, como doenças infecciosas e parasitárias, atropelamentos, brigas, fome, sede e traumas não acidentais, como envenenamentos e agressões físicas por pessoas, bem como ausência de atendimento veterinário, comprometendo severamente seu grau de bem-estar.
A Constituição Federal revestiu o Poder Público do dever de tutelar pelo bem-estar dos animais (art. 225, VII), inclusive dos abandonados nas ruas. Ademais, a Lei de Crimes Ambientais n° 9.605/1998 considera crime os maus-tratos aos animais, com pena de detenção de três meses a um ano e, quando se tratar de cão ou gato, a pena é de reclusão de dois a cinco anos. No Distrito Federal, é a Lei n° 4.060/2007 que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos aos animais.
Nesse sentido, a Aliança Internacional para Controle de Animais de Companhia sugere que os abrigos devem ser uma das estratégias para realizar o manejo humanitário dos animais abandonados, uma vez que esses abrigos objetivam recolher, reabilitar e reintroduzir os animais vulneráveis em lares com guarda responsável.
A fim de garantir bem-estar aos animais mantidos em abrigos, suas liberdades nutricional, sanitária, ambiental, psicológica e comportamental devem ser atendidas. Para isso, são necessárias instalações adequadas para a espécie alojada, recursos disponíveis dentro dos recintos e boa gestão do estabelecimento. Em outras palavras, a qualidade dos abrigos interfere no grau de bem-estar, no comportamento e, consequentemente, na saúde dos animais.
São três as principais tarefas de um abrigo de animais: 1. ser um refúgio seguro para os animais que dele precisam; 2. funcionar como local de passagem, buscando a recolocação desses animais para lares definitivos; 3. ser um núcleo de referência em programas de cuidados, controle e bem-estar animal.
No âmbito da administração pública distrital, o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) é a instituição responsável pelo acolhimento de animais doentes e que apresentem risco para a população, bem como realiza campanhas de vacinação em todo o território do DF. Além disso, o CCZ é responsável pelo recolhimento e avaliação de espécies sinantrópicas como pombos, ratos e morcegos, potenciais vetores de doenças.
No entanto, a situação no CCZ do DF é precária. No ano de 2020, em decisão liminar do TJDFT, determinou-se a transferência do Centro de Zoonoses do setor Noroeste para outra localidade, visto a proximidade do Centro com o Hospital da Criança. Na decisão, o magistrado relatou a situação estrutural precária do prédio do CCZ, bem como a falta de estrutura básica para atendimento dos animais, os quais ficam aprisionados em jaulas de tamanho reduzido e sobre chão batido. Outrossim, apenas um único servidor com habilitação em medicina veterinária foi constatado no local, exercendo suas funções em desvio, já que estava alocado em cargo distinto.
Ainda no DF, existe o Hospital Veterinário Público do Distrito Federal (HveP), que oferece serviços gratuitos como: consultas, exames laboratoriais, exames de imagem (raios-X e ultrassom), cirurgias, administração de medicamentos, entre outros. Porém, o HveP não realiza castrações, somente quando necessárias terapeuticamente. Além disso, o hospital não realiza o acolhimento de animais destinados a adoção, tão somente realiza internações diurnas.
Nesta monta, cabe ainda ressaltar a atuação de ONG’s no DF, que trabalham recolhendo, tratando, abrigando e doando animais em situação de vulnerabilidade e de abandono. Todavia, essas ONG’s atuam sempre no limite de suas capacidades, sem ou com pouco auxílio governamental, de modo a depender de ajuda voluntária da população e de clínicas veterinárias dispostas a colaborar.
Assim, verificamos o olhar cuidadoso do autor do Projeto de Lei n° 2.027/2021, no sentido de se empenhar em disponibilizar um abrigo para animais no âmbito do DF. A situação precária do CCZ e das ONG’s de acolhimento animal do DF, bem como a diminuta carta de serviços do HveP, demandam a atuação incisiva dos gestores públicos e se revestem de interesse social.
No entanto, conforme apontado no parecer e no substitutivo apresentado na CCJ pelo Deputado Fabio Félix, o projeto de lei original se imiscui nas competências do Poder Executivo. Uma vez que a criação de um abrigo de animais requer planejamento quanto à estrutura e ao corpo técnico habilitado, sua construção e manutenção demandam considerações sobre a obtenção de licenças, cumprimento de exigências reguladoras, planejamento de atividades, além da formação e treinamento da equipe que tomará conta dos animais.
Deve-se também considerar a disponibilidade de recursos financeiros para arcar com as despesas de manutenção diárias do abrigo como limpeza, alimentação dos animais, cuidados médicos, insumos farmacêuticos, contas de água, luz, salários dos funcionários, entre outros.
A manutenção de animais recolhidos nos alojamentos deve ocorrer em condições adequadas de higiene, espaço físico, abrigo, arejamento/ventilação, iluminação, alimentação e hidratação. Os animais devem estar protegidos contra intempéries naturais, separados por sexo (quando não castrados), espécie e comportamento. Essas condições objetivam evitar estresse, acidentes, fugas, transmissão de doenças e reprodução dos animais do abrigo.
O substitutivo ao PL n° 2.027/2021, aqui em análise, inverte a lógica por trás de uma negativa interferência nas prerrogativas do Poder Executivo no que tange a criação de um abrigo público para animais. Ao criar diretrizes para os futuros abrigos, o substitutivo dita os critérios básicos necessários para o seu bom funcionamento e para o bem-estar animal, sem, todavia, acarretar interferências em outro poder.
Além disso, o substitutivo elenca uma série de critérios a serem observados na criação dos abrigos, como demonstra seu art. 2°. Nele, a observância das normas já em vigor, o respeito as peculiaridades dos animais, a complementação a outros programas governamentais e privados, bem como o cumprimento das normas de bem-estar animal e a priorização das medidas de controle populacional e adoção de animais emergem como condutores das ações futuramente levadas a cabo pelos abrigos, seus gestores e colaboradores.
Sobre a infraestrutura, o substitutivo também esclarece que a finalidade dos abrigos é a garantia do conforto, da segurança e da proteção dos animais, devendo os espaços serem adequados ao porte, ao sexo e às condições de saúde de cada animal, o que tem o condão de evitar fugas, reprodução e transmissão de doenças no âmbito do abrigo. Aponta-se, ainda, que o substitutivo, no art. 19, garante o uso de canais já existentes e consolidados junto à população para a realização de denúncias de maus-tratos, em vez da criação de um novo canal para tal finalidade, o que pode gerar confusão.
Ressaltamos, ainda, a alteração do art. 13, no sentido de abrir a possiblidade para que os animais não reclamados nos abrigos sejam transferidos para entidades de proteção animal que tenham convênio com o Poder Público. Essa disposição é particularmente relevante, pois o potencial para superlotação dos abrigos públicos é elevado, uma vez que há muitos animais abandonados pelas vias públicas do DF, mas, em parceria com outras entidades, o Poder Público pode melhor gerenciar os casos mais urgentes e delicados, desafogando as prováveis filas que se formarão.
Além disso, o parágrafo único do art. 13 inova ao prever que os animais castrados pelo método Captura, Esterilização e Devolução - CED poderão ser devolvidos ao local de origem. Essa técnica visa ao controle populacional de animais, especialmente de gatos silvestres. Após a captura, o animal é submetido à castração e à marcação, e aqueles animais em idade de socialização e/ou dóceis são colocados para adoção. Por outro lado, aqueles que já passaram dessa idade ou que sejam considerados ferais são devolvidos ao seu local de captura. A técnica tem como vantagem o controle populacional das ninhadas, a redução de doenças sexualmente transmissíveis, a redução de brigas entre machos, a redução do barulho resultante do acasalamento e de lutas e a melhoria geral da saúde das ninhadas.
Portanto, entendemos que o substitutivo ao PL n° 2.027/2021 é necessário para suprir possíveis vícios de iniciativa, bem como torna o projeto mais robusto e eficaz para a garantia das diretrizes dos futuros abrigos públicos, bem como para a garantia do bem-estar animal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO da Emenda (Substitutivo) 1 - CCJ ao Projeto de Lei nº 2.027, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 1, AO PL 2.027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (133766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 17/09/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 23/09/2024, às 14:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (133856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/09/2024, às 17:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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