Proposição
Proposicao - PLE
PL 2024/2021
Ementa:
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
27 documentos:
27 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (10300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras)
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de educação, em conformidade com o disposto nos arts. 24, IX c/c o 6º, ambos da Constituição Federal, para fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei, como conhecimentos básicos sobre ciência de dados o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados.
Art. 3º São diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública nos conhecimentos básicos sobre ciência de dados:
I – a criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente;
II – a instrumentalização de escolas do ensino médio com equipamentos, material didático e recursos necessários à execução das aulas;
III – a coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos;
IV – a promoção de aulas engajadas em encontrar desafios, coletar dados e usá-los para a resolução de problemas do cotidiano;
V – o fomento ao raciocínio criativo à resolução de problemas.
Art. 4º São objetivos da inserção da ciência de dados nas escolas:
I – preparar o aluno para os novos desafios do Século XXI;
II – desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas;
III – erradicar o analfabetismo digital;
IV – preparar a escola para uma educação tecnológica;
V – instigar o conhecimento técnico nos alunos;
VI – aproximar os adolescentes aos problemas e às soluções práticas oriundas da computação e do manejo de dados na rede mundial de computadores e em outros sistemas de bancos informacionais;
VII – valorizar o conhecimento científico, tecnológico e de ética informacional;
VIII – fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas, intolerantes ou falsas.
Art. 5º É direito dos alunos da rede pública distrital o acesso ao conteúdo de ciência de dados, a partir do primeiro ano do ensino médio.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, após 1 ano do início de sua vigência.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim preparar a Escola Pública, os alunos e professores para os desafios do Século XXI, permitindo-lhes o conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de “Big Data”.
Como se verá, os requisitos de de admissibilidade e de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera, por si só, por ora, gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional social o direito à educação (art. 6º), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre educação, ensino, tecnologia e ciência entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, IX, da CF que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o ensino, a ciência e a tecnologia locais, e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre a matéria, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: educação, liberdade de aprender, fomento tecnológico.
Por fim, quanto ao mérito, é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que deixa a educação local e nacional atrás dos desafios a serem enfrentados na Era da Informação.
Ademais, é conveniente que se diminuam as externalidades negativas da falta de inserção da tecnologia e da ciência na educação pública básica.
Conclui-se que ensinar a Ciência de Dados nas escolas públicas trará o aluno da rede público a possibilidade de iteração com as realidades oriundas do momento do Big Data, afastando-o da ignorância quanto aos mecanismos de uso de dados e sua transformação em informação.
A atualidade nos mostra que o uso de dados para a criação de informações falsas, inverídicas, que malferem o conhecimento científico precisa ser combatido,
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a ciência, a tecnologia, a educação e o ensino locais.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:12:06 -
Despacho - 1 - SELEG - (10555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “b”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:57:38 -
Despacho - 2 - SACP - (10597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 24/06/2021, às 16:27:29 -
Despacho - 3 - CESC - (10707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 141, de 28 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.024/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 28/06/2021, às 08:28:14