Proposição
Proposicao - PLE
PL 2013/2021
Ementa:
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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-
Projeto de Lei - (8738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
Art. 3º Integram inicialmente a Rede de Promoção da Cidadania LGBTI+ e enfrentamento LGBTIfobia, “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, sem prejuízo de sua posterior ampliação:
I - Ambulatório de Assistência Especializada a Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexos;
II - Delegacia Especial De Repressão Aos Crimes Por Discriminação Racial, Religiosa Ou Por Orientação Sexual Ou Contra A Pessoa Idosa Ou Com Deficiência – DECRIN
III - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade – CREAS Diversidade
IV - Centros de Testagem e Aconselhamento - CTAs;
V - serviço de acolhimento institucional e moradia provisória para pessoas LGBTI+ em vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Adolescente em Família da Secretaria de Saúde (SES) - Adolescentro de Brasília;
VII - órgãos vinculados a Institutos de Ensino Superior (IES) ou Universidades que tenham atribuições relativas à valorização e acolhimento das diferenças, promoção dos direitos humanos ou dos direitos LGBTI, e promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º Constituem princípios da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à LGBTQIfobia:
I - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II - garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público;
III - promover da autonomia, integração e participação social dessa população; e
IV - valorizar o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Art. 5º Constituem diretrizes do sistema “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia:
I - prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying (intimidação sistemática em ambiente escolar) motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III - educação sexual, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), AIDS e doenças infectocontagiosas;
IV - atenção dos poderes públicos a elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos;
V - promoção dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e seus familiares;
VI - prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual;
VII - análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual; e
VIII - valorização da experiência da pessoa idosa LGBTI+.
Art. 6º São estratégias de ação da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”:
I - divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
II - interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem pessoas LGBTI+.
III - inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
IV - atendimento qualificado dirigido a pessoas LGBTI+ em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia e da transfobia como motivos presumidos nos Registros de Ocorrência - ROs e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQI+.
V - capacitação e Sensibilização de servidores públicos e trabalhadores da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTI+, investigação e apuração de crimes praticados contra a orientação sexual (LGBTIfobia) e a identidade de gênero (transfobia).
VI - apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social LGBTI+ em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
V - incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI+, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Distrito Federal.
VI - implementação de conteúdos de prevenção ao suicídio dirigida à população LGBTI+
Art. 7º As ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à homofobia e à transfobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I - seminários, palestras e cursos;
II - cartilhas; e
III - mídias sociais.
Art. 8º Para a implementação desta política, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população LGBTI brasileira é uma das que mais morre no mundo, em razão de crimes de ódio e suicídio. O Grupo Gay da Bahia (GGB) estima que em 2018 quatrocentos e vinte (420) LGBTs foram vítimas de assassinatos violentos, apenas por existirem. Atualmente, a cada 20h, um LGBT pereceu vítima da intolerância naquele ano. Em 2020, foram registrado pelo GGB 237 mortes violentas de LGBTIs no Brasil, sendo que a mais afetada foi a população de mulheres trans, com 161 do total de mortes violentas. Apesar da diminuição do número oabsoluto de mortes, a redução, não significa um reflexo de políticas públicas de proteção dessa população, mas uma oscilação numérica que pode estar relacionada à pandemia da COVID-19 e às subnotificações características desse recorte social, fatores sociais que vulnerabilizam ainda mais essa população
Recentemente obteve-se uma vitória judicial no julgamento da ADO 26/DF, que sanou a omissão inconstitucional referente à tipificação do crime de LGBTIfobia com a aplicação da Lei Antirracismo (Lei nº 7.716/89), por identidade de razão e adequação típica, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. A tese fixada pela ADI representa um avanço nas políticas de proteção da população LGBTI, entretanto, ainda é necessário avaliar os impactos futuros dessa decisão, tendo em vista que a redução da violência deve ser uma consequência de uma combinação de políticas públicas voltadas à prevenção e à educação para uma cultura de paz, não apenas à partir de uma perspectiva punitivista.
Não há dúvidas de que a violência, no Brasil, é um problema estrutural e generalizado. Entretanto, quando a violência é motivada pela própria condição de ser do outro, é possível perceber os recortes em que ela se torna mais endêmica, representando uma crise em nosso sistema de proteção aos Direitos Humanos e à própria Democracia. Outro dado alarmante é o que revela que 29% das vítimas de homicídio tinham entre 18 e 25 anos, o que demonstra o quanto a LGBTfobia atinge a juventude.
Reitera-se, que os números acima, em razão da ausência de uma aferição precisa pelo Poder Público dos reais números da LGBTIfobia no Brasil da invisibilização dessa comunidade nas políticas públicas. Nem sempre o real motivo dos homicídios e agressões são registrados nos boletins de ocorrência, o que gera cifras ocultas na contabilização da violência LGBTIfóbica. Estima-se que os números se projetariam vertiginosamente caso houvesse a identificação do real motivo dos crimes. A invisibilização é mais uma violência à qual as populações LGBTIs são submetidas, fazendo com que as políticas públicas não se voltem ao atendimento de suas necessidades prementes.
Além da violência, a desigualdade social afeta de maneira extrema às populações LGBTIA+, tendo em vista que a falta de aceitação social e familiar coloca os jovens em situação de vulnerabilidade, muitas vezes sendo expulsos de casa pela própria família, o que os leva muitas vezes à prostituição e não raro, ao cometimento de pequenos delitos para manutenção da própria subsistência. Dos segmentos da população LGBT afetados pela discriminação e vulnerabilidade social, a mais afetada foi a população trans, que representa mais de 1/3 dos homicídios de pessoas LGBTIA+ em 2018 (39%). Nesse sentido, a estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), aponta que 90% das pessoas trans recorrem a essa profissão ao menos em algum momento da vida.
Nesse sentido, a garantia das condições mínimas para o desenvolvimento pleno das pessoas LGBTIs, com moradia digna, acesso à educação e à formação profissional devem ser priorizados pelo Estado. Com esse objetivo, as primeiras Repúblicas LGBTIs foram fundadas no Distrito Federal, com a colaboração deste mandato parlamentar e da Secretaria de Desenvolvimento Social. Com o objetivo de acolher LGBTIs vítimas de violência e expulsas de casa, as Repúblicas constituem espaço protegido e equipado especialmente para o acolhimento e restabelecimento emocional e material dessa população vulnerabilizada.
O suicídio das LGBTIA+ também representa números altos, revelando a falta de acesso dessa população às políticas de promoção de saúde mental. Sabe-se que apenas no ano de 2018, 100 pessoas LGBTIA+ tiraram a própria vida em razão do preconceito e da discriminação social, dado que revela o grau de adoecimento a que essa população está submetida. Com o objetivo de mudar essa realidade, foi aprovada a Lei nº 6.356/2019, de autoria deste parlamentar, que "Institui a Semana Distrital de Valorização da Vida e dá outras providências, para dispor sobre a inclusão de conteúdos dirigidos à população LGBT na programação do evento".
Contudo, há muito ainda que se avançar com as políticas públicas destinadas à essa população. Tendo por escopo mudar essa realidade e trazer cidadania, inclusão e dignidade à população LGBTI, propomos uma articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados à essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI. Tal rede será fundamental para o enfrentamento da violência sistêmica e estrutural contra essa população, funcionando na prevenção e contenção da violência, bem como na reparação dos danos que essa violência ocasiona.
Sala das Sessões em de de 2021.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:02:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (10535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:13:29 -
Despacho - 2 - SACP - (10566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:13:00 -
Parecer - 1 - CDDHCLP - (24749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2013/2021
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I-RELATÓRIO:
O projeto de lei epigrafado pretende instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, da seguinte forma:
Art. 1º Fica instituída a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
Art. 3º Integram inicialmente a Rede de Promoção da Cidadania LGBTI+ e enfrentamento LGBTIfobia, “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, sem prejuízo de sua posterior ampliação:
I - Ambulatório de Assistência Especializada a Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexos;
II - Delegacia Especial De Repressão Aos Crimes Por Discriminação Racial, Religiosa Ou Por Orientação Sexual Ou Contra A Pessoa Idosa Ou Com Deficiência – DECRIN
III - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade – CREAS Diversidade
IV - Centros de Testagem e Aconselhamento - CTAs;
V - serviço de acolhimento institucional e moradia provisória para pessoas LGBTI+ em vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Adolescente em Família da Secretaria de Saúde (SES) - Adolescentro de Brasília;
VII - órgãos vinculados a Institutos de Ensino Superior (IES) ou Universidades que tenham atribuições relativas à valorização e acolhimento das diferenças, promoção dos direitos humanos ou dos direitos LGBTI, e promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º Constituem princípios da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à LGBTQIfobia:
I - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II - garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público;
III - promover da autonomia, integração e participação social dessa população; e
IV - valorizar o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Art. 5º Constituem diretrizes do sistema “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia:
I - prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying (intimidação sistemática em ambiente escolar) motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III - educação sexual, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), AIDS e doenças infectocontagiosas;
IV - atenção dos poderes públicos a elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos;
V - promoção dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e seus familiares;
VI - prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual;
VII - análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual; e
VIII - valorização da experiência da pessoa idosa LGBTI+.
Art. 6º São estratégias de ação da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”:
I - divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
II - interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem pessoas LGBTI+.
III - inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
IV - atendimento qualificado dirigido a pessoas LGBTI+ em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia e da transfobia como motivos presumidos nos Registros de Ocorrência - ROs e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQI+.
V - capacitação e Sensibilização de servidores públicos e trabalhadores da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTI+, investigação e apuração de crimes praticados contra a orientação sexual (LGBTIfobia) e a identidade de gênero (transfobia).
VI - apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social LGBTI+ em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
V - incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI+, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Distrito Federal.
VI - implementação de conteúdos de prevenção ao suicídio dirigida à população LGBTI+
Art. 7º As ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à homofobia e à transfobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I - seminários, palestras e cursos;
II - cartilhas; e
III - mídias sociais.
Art. 8º Para a implementação desta política, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Além da violência, a desigualdade social afeta de maneira extrema às populações LGBTIA+, tendo em vista que a falta de aceitação social e familiar coloca os jovens em situação de vulnerabilidade, muitas vezes sendo expulsos de casa pela própria família, o que os leva muitas vezes à prostituição e não raro, ao cometimento de pequenos delitos para manutenção da própria subsistência. Dos segmentos da população LGBT afetados pela discriminação e vulnerabilidade social, a mais afetada foi a população trans, que representa mais de 1/3 dos homicídios de pessoas LGBTIA+ em 2018 (39%). Nesse sentido, a estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), aponta que 90% das pessoas trans recorrem a essa profissão ao menos em algum momento da vida.
Nesse sentido, a garantia das condições mínimas para o desenvolvimento pleno das pessoas LGBTIs, com moradia digna, acesso à educação e à formação profissional devem ser priorizados pelo Estado. Com esse objetivo, as primeiras Repúblicas LGBTIs foram fundadas no Distrito Federal, com a colaboração deste mandato parlamentar e da Secretaria de Desenvolvimento Social. Com o objetivo de acolher LGBTIs vítimas de violência e expulsas de casa, as Repúblicas constituem espaço protegido e equipado especialmente para o acolhimento e restabelecimento emocional e material dessa população vulnerabilidade.
Contudo, há muito ainda que se avançar com as políticas públicas destinadas à essa população. Tendo por escopo mudar essa realidade e trazer cidadania, inclusão e dignidade à população LGBTI, propomos uma articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados à essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI. Tal rede será fundamental para o enfrentamento da violência sistêmica e estrutural contra essa população, funcionando na prevenção e contenção da violência, bem como na reparação dos danos que essa violência ocasiona.
Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Entende que a sociedade bem provida de informações estará mais bem preparada para exercer sua cidadania. Durante o prazo regimental, o projeto não recebeu emendas nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Submete-se o Projeto de Lei nº 2013, de 2021, à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a quem compete analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias sobre defesa dos direitos individuais e coletivos (art. 67, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa).
A proposta apresenta, a nosso ver, o mérito de procurar divulgar as leis que regem a vida do indivíduo e da sociedade. É sabido que as leis, de modo geral, são pouco divulgadas e não despertam nem mesmo curiosidade, a não ser quando o cidadão julga que seu direito está sendo violado.
Ocasiona esse desinteresse, além da linguagem hermética, a divulgação restrita aos Diários Oficiais, cuja aquisição é bem menos acessível que a dos jornais de apelo popular.
Por essa razão, julgamos oportuna a instituição a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2013, de 20121, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
Sala das Comissões,....
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 17:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 24749, Código CRC: 7bbc384e
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (28694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 2013/2021
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix
X
Agaciel Maia
R
X
Jaqueline Silva
P
X
Reginaldo Sardinha
Iolando Almeida
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Leandro Grass
Robério Negreiros
Júlia Lucy
Martins Machado
Valdelino Barcelos
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA de 08/12/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 16:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 18:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 19:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28694, Código CRC: 838dc4d5
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (30434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP,
Para as providências cabíveis à continuidade da tramitação da proposição.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
Cleide Soares
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLEIDE CRISTINA SOARES - Matr. Nº 13253, Técnico Legislativo, em 17/12/2021, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 30434, Código CRC: f3077bd4
-
Despacho - 4 - SACP - (30533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de dezembro de 2021
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