Restituo a V.S. o presente processo para retificação da ementa do Parecer - 03 - CCJ. De acordo com o Manual de Elaboração de Textos Legislativos (4ª ed. 2017) desta Casa, a ementa dos pareceres deve designar a comissão que emite o parecer, bem como o número, a data e a ementa da proposição a que se refere, conforme o seguinte modelo:
“Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI N.º …, DE …, que (ementa da proposição em exame).”
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 15/03/2023, às 17:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2013/2021, que Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF".
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.013/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2° estabelece que a política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio. O art. 3° descreve os órgãos que devem integrar a Rede.
Os arts. 4°, 5° e 6° tratam, respectivamente, dos princípios, diretrizes e estratégias da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Pelo art. 7°, as ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de seminários, palestras e cursos cartilhas e mídias sociais.
O art. 8º dispõe que poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Pelo art. 9º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos.
Pelo art. 10, as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os arts. 11 e 12 versam sobre regulamentação e vigência da Lei.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de inclusão e dignidade à população LGBTI, e propõe a articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados a essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais.
Entendemos que um dos princípios fundamentais de uma sociedade verdadeiramente democrática deve ser a busca contínua por um tratamento igualitário entre os seus cidadãos.
De acordo com a Constituição Federal, art. 1°, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é preciso avançar na busca de medidas e políticas públicas que contribuam para afastar a discriminação e as desigualdades de gênero ou orientação sexual em nossa sociedade.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.013/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.013/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site