Proposição
Proposicao - PLE
PL 2013/2021
Ementa:
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - (35690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2013/2021
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix - Gab 24
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.013/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2° estabelece que a política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
O art. 3° descreve os órgãos que devem integrar a Rede.
Os arts. 4°, 5° e 6° tratam, respectivamente, dos princípios, diretrizes e estratégias da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Pelo art. 7°, as ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de seminários, palestras e cursos cartilhas e mídias sociais.
O art. 8º dispõe que poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Pelo art. 9º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos.
Pelo art. 10, as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Os arts. 11 e 12 versam sobre regulamentação e vigência da Lei.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de inclusão e dignidade à população LGBTI, e propõe a articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados a essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais.
Entendemos que um dos princípios fundamentais de uma sociedade verdadeiramente democrática deve ser a busca contínua por um tratamento igualitário entre os seus cidadãos.
De acordo com a Constituição Federal, art. 1°, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é preciso avançar na busca de medidas e políticas públicas que contribuam para afastar a discriminação e as desigualdades de gênero ou orientação sexual em nossa sociedade.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.013/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.013/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 14:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35690, Código CRC: e67f4501
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (Autoria: Deputado Chico Vigilante) - (59343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei 2013/2021
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.013/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, que institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 1°).O art. 2° estabelece que a política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
O art. 3° descreve os órgãos que devem integrar a Rede.
Os arts. 4°, 5° e 6° tratam, respectivamente, dos princípios, diretrizes e estratégias da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
Pelo art. 7°, as ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de seminários, palestras e cursos cartilhas e mídias sociais.
O art. 8º dispõe que poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.Pelo art. 9º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução dos objetivos.
Pelo art. 10, as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.Os arts. 11 e 12 versam sobre regulamentação e vigência da Lei.
Na justificação, o autor destaca a necessidade de inclusão e dignidade à população
LGBTI, e propõe a articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos
governamentais e entidades da sociedade civil voltados a essa temática, como forma de
compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população
LGBTI.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORCompete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, com a finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais.
Entendemos que um dos princípios fundamentais de uma sociedade verdadeiramente democrática deve ser a busca contínua por um tratamento igualitário entre os seus cidadãos.
De acordo com a Constituição Federal, art. 1°, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem, entre seus fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, é preciso avançar na busca de medidas e políticas públicas que contribuam para afastar a discriminação e as desigualdades de gênero ou orientação sexual em nossa sociedade.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2.013/2021 não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.013/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 11:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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