Proposição
Proposicao - PLE
PL 2008/2021
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da população em situação de rua, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (9079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 19 de Agosto.
Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o poder público para promover ação em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 4º A Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
I - realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, e outros órgãos afins, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VII - propor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações autoritárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua; e
X- quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O número de pessoas em situação de rua no Brasil aumentou exponencialmente nas últimas décadas. O auge ocorreu na primeira metade do século XX, motivado pelo êxodo rural e ação migratória de estrangeiros ao território nacional em busca de melhores condições de vida. Com a crescente industrialização do país e as exigências do novo tipo de mercado de trabalho, a população necessitada não conseguiu se adequar ao emergente cenário, contribuindo para o aumento da pobreza e da exclusão social.
A importância da criação da Semana de Combate à vulnerabilidade social da População em Situação de Rua justifica-se pela necessidade de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público estadual. Na capital do estado do Amazonas, Manaus, por exemplo, há aproximadamente duas mil pessoas em situação de rua, sendo que a maioria delas utilizam os espaços públicos do bairro Centro como local de moradia.
A pandemia do coronavírus tem mobilizado reações por meio de políticas sociais, econômicas e de toda a espécie de organização da sociedade e do Estado, constituindo-se, sem dúvida, em um evento mundial sem precedentes, diante de uma humanidade cada vez mais interconectada. Em meio a todos os inúmeros e robustos desafios que se impõem diante dessa avassaladora crise, as (im)possibilidades de enfrentamento à crise, por parte dos indivíduos mais vulneráveis, constituem uma tragédia à parte. Em uma sociedade severamente marcada pela desigualdade, quando pensamos nas populações em situação de rua, esta questão atinge proporções alarmantes.
De acordo com a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPR) – Decreto n° 7.053/2009 –, essa população pode ser caracterizada como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória".
Na data de 19 de agosto, é celebrado o Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, em memória ao acontecimento conhecido como “Massacre da Sé”, em 2004, no qual sete pessoas foram assassinadas e oito ficaram gravemente feridas enquanto dormiam na região da Praça da Sé, capital paulista. Tal fato desencadeou o início da mobilização de grupos da população em situação de rua para construir o Movimento Nacional da População de Rua, em uma contínua luta pela garantia de direitos, razão pela qual a semana de combate à vulnerabilidade social se dará em agosto de cada ano.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante de todo exposto, não havendo óbice para prosseguimento e aprovação deste PL nesta Casa Legislativa, solicito aos nobres colegas Deputados e Deputadas que aprovem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:03:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (9888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “b” e “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:52:32 -
Despacho - 2 - SACP - (9986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:58:35