PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2004/2021
Declara Brasília-Brasil e Xangai-China cidades-irmãs, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.004/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A proposição compõe-se de oito artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma; os arts. 2° e 3º preveem que a norma servirá como base para a realização de acordos e cooperação entre as cidades, bem como de trocas de informações e conjugação de interesses; o art. 4º admite que o Governo do Distrito Federal promova declaração conjunta de propósitos; o art. 5º estabelece a possibilidade de realização de convênios nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento; o art. 6º estatui que as despesas decorrentes da execução da norma ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário; por fim, os arts. 7° e 8º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta, em síntese, que a norma possibilitaria a troca de experiências entre os parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, o intercâmbio em diferentes áreas, objetivando o fortalecimento econômico e os laços de cooperação entre as duas cidades.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se, preliminarmente, que compete à União manter relações com Estados estrangeiros, nos termos da Constituição da República:
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
(...)
Todavia, observa-se tratar, no caso, de projeto com o desiderato de reger relações entre entes parciais de nações diversas, com implicâncias recíprocas e delimitadas às suas respectivas circunscrições, ou seja, com repercussões estritamente setoriais, o que faz incidir, à hipótese, o disposto no art. 30, I, e no art. 32, da Constituição Federal, de maneira a se assentar a competência do Distrito Federal, enquanto esfera federativa que acumula as competências estaduais e municipais, para legislar sobre assunto de interesse local. Confiram-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32.
(...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ressalte-se, que “assunto de interesse local”, nas preleções de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, significa “fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação” [1], ou seja, cabe às autoridades locais, como salienta Michel Temer, decidir “a respeito de assuntos locais sem nenhuma ingerência de autoridades externas”. [2]
Nesse sentido, há de se compreender a relação a ser regida pela proposição à luz do espírito federalista, no sentido de que “repartir competências compreende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa, rechaçando-se a centralização em um ou outro ente e corroborando para que o funcionamento harmônico das competências legislativas e executivas otimizem os fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da Constituição da República”. [3]
Sob o ponto de vista material, verifica-se que o conteúdo normativo se preordena à consecução da efetivação dos preceitos que cuidam da cooperação entre os povos para o seu próprio progresso em áreas essenciais como pesquisa, educação, cultura, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico, conforme programa estabelecido pela Constituição cidadã:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
Art. 216-A.
(...)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
(...)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (...)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Pontua-se, por fim, que a proposição observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.004/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
[1]Mendes, Gilmar Ferreira e Branco, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 12ª edição, pág. 749.
[2] Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 16ª edição, pág. 63.
[3] Trecho do Voto do Ministro Edson Fachin no AG .REG. NOS EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 725.791 DISTRITO FEDERAL, SEGUNDA TURMA, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado 16/06/2020.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator