Proposição
Proposicao - PLE
PL 2004/2021
Ementa:
Declara Brasília-Brasil e Xangai-China cidades-irmãs, e dá outras providências.
Tema:
Relações Exteriores
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (9184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Declara Brasília – Brasil e Xangai – China cidades-irmãs e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas cidades-irmãs Brasília – Brasil e Xangai – China, para o fortalecimento dos laços de amizade e união entre os povos.
Art. 2º A presente declaração servirá como base para a realização de acordos, programas de ação, convênios, cooperações técnicas, científicas, culturais, econômicas, esportivas, médicas e sociais.
Art. 3º Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as mais difusas formas de manifestações de múltiplos e respectivos interesses.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal poderá promover, na hipótese de tal providência ainda não ter sido levada a efeito na data da publicação desta lei, através do convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos, que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A declaração conjunta terá por objetivos fundamentais, entre outros:
I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a previsão de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;
III - a troca de informações e a difusão, em ambas as comunidades, de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas, médicas e sociais;
IV - a previsão de convênios, tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;
V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;
VI - a previsão de outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades, que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;
VII - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais das Cidades-Irmãs constantes desta lei;
VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas públicas, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 5º A partir da declaração prevista no artigo anterior poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração, que se estabelecerão nos campos da ciência, tecnologia, turismo e desenvolvimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasília Global Partners foi criado com a missão de fomentar acordos de cooperação estratégica internacionais, entre Brasília e importantes cidades do mundo, com vistas trocar boas práticas públicas, sobretudo nas áreas de planejamento urbano, habitação, transporte, sustentabilidade, educação, cultura, turismo e atração de investimentos.
O acordo possibilita a troca de experiências entre os Parlamentos de Brasília-Brasil e Xangai-China, intercâmbio com envio de profissionais, técnicos e assessores em diferentes áreas do Processo Legislativo, objetivando o fortalecimento o dos laços de amizade entre as duas Casas Legislativas de ambas as cidades.
Brasília possui este acordo com mais de 20 cidades em todo o mundo. Foram assinados acordos cidades-irmãs entre elas e podemos citar para conhecimento: Havana-Cuba, Assunção-Paraguai, Teerã-lrã, Gaze-Patestina, Montevidéu-Uruguai, Xi'na-China, Pretória-África do sul, Kiev-ucrânia, Luxor-Egito, Chaoyamg-Distrito de Pequim-China, Khartoum-Sudão, Washington-Estados Unidos, Buenos Abres-Argentina, Viena-Áustria, Bruxelas-Bélgica, Seul-Coréia do sul, Cidade do México-México, Sejong-Coréia do Sul, Astana-Cazaquistão, Jerusalém-Israel, Macau-China e agora deseja ter esta irmandade com Xangai-China.
A presente propositura tem como escopo fortalecer os laços de amizade e de cooperação entre as cidades de Xangai e Brasília, e que este intercâmbio sirva como instrumento para melhorar e elevar o nível de vida de seus habitantes.
Os diversos campos da vida social, política, desportiva, econômica e cultural das duas cidades possibilitam que haja uma troca de experiências e realizações, enriquecendo o entrosamento entre os países aos quais pertencem. Embora de tamanhos tão diferentes, assim unidas por um acordo de intercâmbio, possibilitaria desenvolver um conjunto de atividades de índole cultural e comercial entre as populações das duas cidades e suas associações, tal propositura encontra embasamento no próprio fato de uma significativa comunidade de chineses viverem nessa metrópole, alguns aspectos sociais, históricos, geográficos e econômicos sobre a cidade de Xangai, fundamentam esta iniciativa.
Xangai é a maior cidade da República Popular da China, situada no litoral do Oceano Pacífico. O município de Xangai é um dos quatro na China que tem estatuto de província. Tem cerca de 17.110.000 habitantes, 6.340 quilômetros quadrados e densidade de 2700 pessoas por quilometro quadrado. O crescimento econômico chinês começou em 2000 com 8,0% e chegou em 2006 atingindo 10,7%. Cada dia a China se torna mais importante para a economia mundial, e é imprescindível bom relacionamento comercial com este país e para investimentos estrangeiros.
O seu desenvolvimento mercantil e financeiro internacional no século XIX iniciou-se quando, no fim da Guerras do Ópio (Tratado de Nanquim, 1842), teve de se abrir ao comércio e tráfico de Ópio com os países ocidentais. Em breve as forças britânicas adquiriram o monopólio de metade do comércio externo da China, atingindo um grande desenvolvimento urbano e demográfico.
Os investimentos públicos em meio ambiente na cidade tem tido um grande crescimento, inclusive a conscientização de seus residentes. Entre esta série de investimentos recentes, está a limpeza do Rio Suzhou, que passa pelo centro da cidade e está avaliada em 1 bilhão de dólares e tem previsão de durar dez anos. A poluição em Xangai é baixa em comparação com outras cidades chinesas, como Pequim, mas o rápido desenvolvimento nas últimas décadas, significa que ainda é alta em padrões mundiais, e é comparada regularmente aos níveis de Los Angeles.
A economia da cidade de Xangai é baseada mais na produção industrial do que nas trocas comerciais com o exterior. As principais indústrias são as de construção de maquinaria, de mecânica (bicicletas), de têxteis (seda, juta, lã, algodão), de eletrônica, da borracha, do couro e alimentares. Conta também com instalações siderúrgicas, metalúrgicas e químicas (fertilizantes, fibras, plástico, tintas, tinturas) e com estaleiros navais.
Toda a experiência industrial da cidade de Xangai, só tem à agregar ao Distrito Federal, e é por isso que considero importante firmar acordo de geminação entre as Cidades de Brasília e Xangai, na China.
Por tudo que aqui ficou exposto, conclamamos aos nobres pares, apoio a esta propositura que ensejará o intercâmbio entre as duas comunidades, no sentido de aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 15:51:50 -
Despacho - 1 - SELEG - (9883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 17:40:33 -
Despacho - 2 - SACP - (9964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 18/06/2021, às 13:28:22 -
Despacho - 3 - CESC - (10190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.004/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 21/06/2021, às 17:25:30