Proposição
Proposicao - PLE
PL 1995/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Economia
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (8789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 3º para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
O Plano Distrital de Educação – Lei nº 5499, de 2015, prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
A educação deve preparar as nossas crianças e adolescentes para os novos cenários e oportunidade para o mercado global de trabalho, no mundo dos negócios e da gestão de pessoas e empresas.
Sabe-se que a escola prepara o estudante para ser um cidadão consciente e autônomo. Assim é também na escola que deve começar a preparação para o empreendedorismo, para o mercado de trabalho e para uma posição estratégica no campo social e econômico, visando, ainda, contribuir para a aplicação de ideias criativas.
Tudo isso é possível através de processos educacionais adequados, que incentivem atitudes empreendedoras, persistência, independência, comprometimento, autoconfiança, habilidades de cooperação, trabalho em conjunto e criatividade, competências importantes para quem quer entrar no mercado de trabalho.
Insta destacar, que mesmo que os alunos não se tornem empreendedores no futuro, o ensino de aspectos ligados à atividade de empreender pode ter impactos positivos nas disciplinas obrigatórias cognitivas, tais como português ou ciências e até mesmo no comportamento dos alunos.
O empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
No Brasil, um dos maiores especialistas em empreendedorismo é o professor Fernando Dolabela, criador da Pedagogia Empreendedora. Para ele, a educação empreendedora deve começar na tenra idade, pois é nessa fase que as crianças ainda não foram aprisionadas de valores sociais não empreendedores e de mitos que deseducam (DOLABELA, 2003).
Desde 2020 o Brasil registra recorde de novos empreendedores. Este movimento não tem sido decorrente apenas da pandemia, mas advém de uma tendência ao longo dos últimos cinco anos. Assim, somente em 2020, houve um crescimento de 14,8%, na comparação com o mesmo período de 2019, chegando a 10,9 milhões de registro, segundo o Portal do Empreendedor.
De acordo com uma estimativa feita pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) mostra que aproximadamente 25% da população adulta estarão envolvidos, até o fim do ano, na abertura de um novo negócio ou com uma empresa com até 3,5 anos de atividade.
O empreendedorismo é fator crucial para desenvolvimento da economia, seja local, distrital ou nacional. No entanto, a capacitação profissional é um tema ainda distante da realidade da sala de aula. São raras as oportunidades para desenvolver a matéria no decorrer da jornada escolar. Como consequência, o aluno deixa os bancos escolares em meio as incertezas sobre o seu futuro profissional e sem ao menos desenvolver todas habilidades e competências que lhe ajudarão na superação dos desafios na busca do primeiro negócio.
Muitas das habilidades que os estudantes desenvolvem ao longo da escolaridade são exigidas de um empreendedor ou de um profissional competente. Eles precisam saber superar obstáculos, ter iniciativa, assumir desafios, exigir qualidade, planejar e estabelecer metas.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 17:37:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (9097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:35:32 -
Despacho - 2 - SACP - (9143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 10/06/2021, às 16:18:22 -
Despacho - 3 - CESC - (9241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 128 de 11 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.995/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 11/06/2021, às 15:46:33 -
Despacho - 4 - CESC - (12986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.995/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.995/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:24:27 -
Parecer - 1 - CESC - (14503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.995/2021, que altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 1.995, de 2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que prevê alterar o art. 3º Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, conforme previsto no art. 1°, para a vigorar acrescido do § 2º e §3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que a presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "b", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Plano Distrital de Educação – Lei nº 5499, de 2015, prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
A educação deve preparar as nossas crianças e adolescentes para os novos cenários e oportunidade para o mercado global de trabalho, no mundo dos negócios e da gestão de pessoas e empresas.
Sabe-se que a escola prepara o estudante para ser um cidadão consciente e autônomo. Assim é também na escola que deve começar a preparação para o empreendedorismo, para o mercado de trabalho e para uma posição estratégica no campo social e econômico, visando, ainda, contribuir para a aplicação de ideias criativas.
Tudo isso é possível através de processos educacionais adequados, que incentivem atitudes empreendedoras, persistência, independência, comprometimento, autoconfiança, habilidades de cooperação, trabalho em conjunto e criatividade, competências importantes para quem quer entrar no mercado de trabalho.
O empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
Insta destacar, que mesmo que os alunos não se tornem empreendedores no futuro, o ensino de aspectos ligados à atividade de empreender pode ter impactos positivos nas disciplinas obrigatórias cognitivas, tais como português ou ciências e até mesmo no comportamento dos alunos.
O empreendedorismo é fator crucial para desenvolvimento da economia, seja local, distrital ou nacional. No entanto, a capacitação profissional é um tema ainda distante da realidade da sala de aula. São raras as oportunidades para desenvolver a matéria no decorrer da jornada escolar. Como consequência, o aluno deixa os bancos escolares em meio as incertezas sobre o seu futuro profissional e sem ao menos desenvolver todas habilidades e competências que lhe ajudarão na superação dos desafios na busca do primeiro negócio.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.995/2021, quanto ao mérito, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (14896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1995/2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
L
X
Deputado Delmasso
R
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Guarda Janio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 19:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2021, às 22:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/09/2021, às 17:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2021, às 16:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (15633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/09/2021, às 14:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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